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Como Tirar Um Sócio Da Empresa (Sem Virar Processo de 5 Anos)

Por Gabriel Serafin·15 min de leitura·14 Mai 2026

"Meu sócio sumiu da operação há 8 meses. Continua recebendo pró-labore. Quando eu falo em ele sair, ele ameaça dissolver a empresa e ir pra Justiça. O que eu faço?"

Essa mensagem chega no meu WhatsApp toda semana, com pequenas variações. Às vezes o sócio não sumiu, está sabotando. Às vezes não está sabotando, mas brigou feio e a relação travou tudo. Às vezes não brigou, mas o negócio cresceu e ele virou um peso.

Independente da variação, a pergunta é sempre a mesma: como tirar um sócio da empresa.

E a primeira coisa que eu preciso explicar pra esse empresário é que a pergunta está incompleta. Tirar um sócio não é um único procedimento. São três rotas legais diferentes, com requisitos diferentes, tempo diferente, custo diferente, e risco diferente. Escolher a rota errada (ou tentar a rota certa sem os pré-requisitos) é exatamente o que faz uma exclusão de sócio virar processo de 5 anos.

Esse artigo é pra empresário que tem o problema agora. Vou explicar as 3 rotas, os pré-requisitos legais de cada uma, os 5 cenários reais que aparecem no escritório e a rota recomendada pra cada um, mais a pegadinha que ninguém te conta sobre quanto seu sócio vai receber pra sair.

A Pergunta Errada (E Por Que Ela Sai Cara)

Quando o empresário pesquisa "como tirar um sócio da empresa", quase todo conteúdo na internet entrega a mesma resposta resumida: "Art. 1.085 do Código Civil, maioria do capital social, reunião especialmente convocada, exclusão por justa causa".

A resposta é tecnicamente correta. E na prática, incompleta a ponto de ser perigosa.

Porque o Art. 1.085 do Código Civil tem três pré-requisitos cumulativos que ninguém destaca: previsão expressa no contrato social, maioria do capital, e ato de inegável gravidade. Se faltar qualquer um, a exclusão extrajudicial não rola. O caminho passa a ser outro. E o outro caminho é o judicial, que é o que ninguém quer.

A pergunta certa, então, não é "como tiro o meu sócio". A pergunta certa é: qual rota é juridicamente viável no meu caso, considerando o que está no meu contrato social e o que o meu sócio fez?

As 3 Rotas Legais de Saída de Sócio

Rota 1

Retirada Voluntária

Art. 1.029 CC

Rota 2

Exclusão Extrajudicial

Art. 1.085 CC

Rota 3

Exclusão Judicial

Art. 1.030 CC + Arts. 599-609 CPC

Rota 1: Retirada Voluntária (o sócio quer sair)

Quando o próprio sócio decide sair, a saída é a mais simples. Em sociedade de prazo indeterminado, basta notificar os demais com 60 dias de antecedência, conforme Art. 1.029 do Código Civil.

Não precisa de motivo. Não precisa de processo. Não precisa de juiz. A sociedade continua, o sócio sai, e abre-se o procedimento de apuração de haveres pra calcular quanto ele recebe.

O problema dessa rota não é jurídico. É humano. Sócio que está atrapalhando raramente quer sair voluntariamente, porque sabe que está atrapalhando e calcula que se ficar ganha mais tempo de pró-labore, mais peso de negociação, mais chance de vender caro. Por isso, mesmo sendo a rota mais simples, é a menos usada quando o conflito já começou.

Existem, no entanto, situações em que a rota 1 vira possível depois de uma negociação inicial. Já vi vários casos em que o sócio em conflito topou sair voluntariamente quando entendeu que o outro lado estava decidido a ir até o fim por exclusão. A ameaça crível de uma rota mais agressiva às vezes destrava a rota voluntária. Mas pra que a ameaça seja crível, é preciso que os pré-requisitos das rotas 2 e 3 estejam realmente prontos.

Rota 2: Exclusão Extrajudicial (Art. 1.085 CC)

É a rota mais conhecida e a mais mal entendida. Permite à maioria dos sócios excluir um minoritário sem entrar na Justiça, desde que cumpridos quatro requisitos cumulativos:

  1. Previsão expressa no contrato social autorizando a exclusão extrajudicial por justa causa
  2. Maioria do capital social entendendo que houve a justa causa (o excluendo precisa ser minoritário)
  3. "Atos de inegável gravidade" que ponham em risco a continuidade da empresa
  4. Reunião especialmente convocada com prévia ciência do acusado pra garantir o direito de defesa

Esses quatro requisitos são cumulativos. Falta um, a exclusão é anulável.

Uma exceção importante foi criada pela Lei 13.792/19: em sociedades com apenas 2 sócios, fica dispensada a realização de reunião (requisito 4). Faz sentido, porque uma reunião com um único sócio seria um teatro. Mas os outros três requisitos continuam valendo.

O ponto crítico que destroi mais empresários:

A maioria absoluta dos contratos sociais no Brasil não tem a cláusula do requisito 1. O modelo padrão da Junta Comercial não traz. O contador que abriu a empresa não incluiu. O empresário não revisou. Quando chega o momento de excluir, descobre que a rota extrajudicial está fechada por falta de uma frase no documento.

Rota 3: Exclusão Judicial (Art. 1.030 CC)

É a rota que sobra quando alguma das duas anteriores não cabe. Acontece em três cenários típicos:

  • Não há previsão de exclusão extrajudicial no contrato social
  • O sócio que se quer excluir é majoritário (detém mais de 50% do capital)
  • Há controvérsia razoável sobre a existência da justa causa, e o excluendo vai contestar

A exclusão judicial é prevista no Art. 1.030 do Código Civil: maioria dos demais sócios, falta grave no cumprimento das obrigações, ou incapacidade superveniente. O procedimento segue o rito de dissolução parcial de sociedade, regulado nos artigos 599 a 609 do CPC.

Em termos de prazo, ação de exclusão judicial dificilmente sai em menos de 18 a 24 meses na primeira instância. Com recursos, pode chegar facilmente a 4 ou 5 anos. E enquanto isso, o sócio que se quer excluir continua sendo sócio, com todos os direitos (informação, fiscalização, eventualmente pró-labore), salvo deferimento de medida cautelar suspendendo direitos políticos.

Esse é o cenário que ninguém quer. E é exatamente o cenário em que a maioria dos casos cai, porque o contrato social não estava preparado.

A Cláusula Que 9 em 10 Contratos Sociais Não Têm

Vou parar um momento pra explicar o ponto que mais mata projeto de exclusão extrajudicial no Brasil.

"

Ressalvado o disposto no Art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Art. 1.085 do Código Civil

A última parte é o que importa: desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Sem essa previsão expressa no contrato social, a rota extrajudicial está bloqueada. Não importa o quanto o sócio aprontou. Não importa se ele tem 10% e os outros têm 90%. Não importa se há provas documentais robustas. Sem cláusula, sem rota 2. Sobra a rota 3, com tudo que ela tem de demorada.

Já vi várias vezes empresários chegarem ao escritório, descreverem o problema, e descobrirem no meio da conversa que a peça mais valiosa que eles poderiam ter (a cláusula do Art. 1.085) eles tinham a chance de incluir 4 anos atrás, quando alteraram o contrato social pra mudar a sede, e ninguém propôs.

A pior parte: cláusula não retroage

Incluir essa cláusula agora não resolve o caso atual. A cláusula precisa estar vigente antes da prática dos atos de inegável gravidade. Cláusula retroativa não vale pra acontecimento anterior. É um daqueles ativos que ou você plantou antes ou não tem.

Os 5 Cenários Reais de "Quero Tirar Meu Sócio"

Cada caso é único, mas a maioria cai em um dos cinco padrões abaixo. Pra cada padrão, a rota recomendada muda.

1

O sócio fantasma

Reduziu carga horária, sumiu da operação ou diz que está "em modo estratégico" sem entregar nada, mas continua recebendo pró-labore.

Rota recomendada: Depende. Se há cláusula de dedicação e exclusividade ligada ao pró-labore, cessar o pró-labore e abrir discussão por descumprimento. Sem cláusula, o caminho realista costuma ser negociação para retirada voluntária (rota 1).

2

O sócio que desviou cliente, fornecedor ou colaborador

Abriu empresa paralela, levou clientes da carteira, contratou empregado ou negocia com fornecedor por fora pra benefício próprio. Justa causa objetiva.

Rota recomendada: Rota 2 (extrajudicial) se há cláusula no contrato social e o sócio é minoritário. Caso contrário, rota 3. Documentar tudo antes de notificar: prints, e-mails, registros, contratos paralelos, depoimentos. O ônus da prova é de quem alega.

3

O sócio que cometeu falta grave (fraude, desvio, agressão, crime)

Desvio de recursos, falsificação contábil, agressão a colaboradores, sentença criminal transitada em julgado, condenação por improbidade.

Rota recomendada: Rota 2 (extrajudicial) é cabível na maioria das vezes, desde que haja cláusula. Instrução probatória sólida obrigatória, porque o excluído provavelmente vai à Justiça contestar (prazo decadencial: 3 anos).

4

O sócio em insolvência pessoal, falência ou interdição

Art. 1.030, parágrafo único do CC prevê exclusão de pleno direito do sócio falido (PF) ou cuja quota foi liquidada pelos credores. Interdição superveniente também é causa.

Rota recomendada: Combina rota administrativa (alteração com base na sentença) com discussões judiciais sobre apuração de haveres. Não exige a previsão do Art. 1.085, mas exige reconhecimento judicial da situação.

5

Os sócios simplesmente não se entendem mais

Sem ato grave, sem fraude, sem desvio. Só a relação acabou. A doutrina chama de quebra da affectio societatis.

Rota recomendada: Rota 1 (retirada voluntária) ou rota 3 (ação de dissolução parcial por quebra da affectio, com pedido de exclusão recíproca, e o juiz decide). "Não se entender" não é "ato de inegável gravidade".

Esse último cenário — quebra da affectio — é o mais comum. A rota 3 nesse cenário é particularmente lenta, porque não há "culpado" claro. O juiz vai precisar avaliar quem é mais essencial à continuidade da empresa, e isso é uma análise subjetiva que costuma envolver perícia, oitiva de funcionários, análise de contribuição operacional. Os processos que mais demoram são exatamente esses.

A Tabela Que Você Precisa Antes de Ir ao Advogado

Resumo prático das 3 rotas:

AspectoRota 1: VoluntáriaRota 2: ExtrajudicialRota 3: Judicial
Base legalArt. 1.029 CCArt. 1.085 CCArt. 1.030 CC + Arts. 599-609 CPC
Quem iniciaO próprio sócio que saiA maioria do capitalA maioria dos remanescentes
Quem pode ser objetoQualquer sócio que queira sairApenas minoritáriosQualquer sócio, inclusive majoritário
Pré-requisito documentalContrato social vigenteCláusula expressa no contrato socialPetição inicial fundamentada
Pré-requisito fáticoVontade do sócioAto de inegável gravidadeFalta grave ou incapacidade
ProcedimentoNotificação + 60 dias + alteraçãoReunião + alteração (ou dispensa se 2 sócios)Ação judicial de dissolução parcial
Tempo médio60 a 120 dias60 a 180 dias (se não contestada)18 a 60 meses
Custo relativoBaixoMédioAlto
Risco de contestaçãoBaixíssimoMédio (decadência de 3 anos)Inerente

A leitura prática dessa tabela é simples: a rota 2, quando viável, é desproporcionalmente melhor que a rota 3. E a viabilidade da rota 2 depende exatamente de uma coisa: o contrato social ter a cláusula.

A Pegadinha Final: Apuração de Haveres

Aqui está a parte que ninguém quer ouvir, mas que precisa ser dita: tirar o sócio é só metade do problema.

A outra metade é o quanto a empresa vai pagar pra ele sair.

"

Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Art. 1.031 do Código Civil

Na falta de disposição contratual em contrário, o pagamento se dá em até 90 dias, à vista, em dinheiro.

90 dias. À vista. Pra um valor que pode ser milhões.

Pra muitas empresas, esse pagamento à vista é simplesmente inviável. O caixa não suporta. E aí o que era exclusão vira ação de cobrança, com penhora de bens da sociedade, comprometimento da operação, e às vezes falência decretada pelo próprio sócio que saiu.

A regra dos 90 dias pode ser afastada por previsão no contrato social ou no acordo de sócios (e em planejamentos bem feitos, é afastada). Mas se o documento não previu prazo diferente, a regra padrão vale. O mesmo contrato social que não tinha cláusula de exclusão também não tem cláusula de pagamento parcelado, na maioria dos casos.

E ainda tem o método de cálculo. O Art. 606 do CPC determina que, na omissão do contrato, o valor é apurado em balanço de determinação, com avaliação de bens tangíveis e intangíveis a preço de saída. O STJ tem entendimento consolidado de que esse é o critério legal, e que o fluxo de caixa descontado (método econômico de valuation) só se aplica quando expressamente previsto em contrato.

Resultado: numa empresa com bom histórico de lucro mas patrimônio físico modesto (típico de negócio de serviço), o balanço de determinação tende a subestimar o valor real, e o sócio que sai pode receber menos do que mereceria. Numa empresa com muito ativo físico mas operação ruim, o oposto. Em ambos os casos, quem perde é quem não definiu o critério antes.

Como Saber Qual Rota Cabe No Seu Caso

Antes de decidir o caminho, é preciso responder com clareza às perguntas abaixo. Se você não souber de cabeça as respostas, esse é o primeiro sinal de que o processo precisa ser estruturado, não improvisado.

Sobre o documento

  • O contrato social tem cláusula expressa autorizando a exclusão extrajudicial por justa causa?
  • O contrato social ou acordo de sócios prevê critério de apuração de haveres diferente do balanço de determinação?
  • O contrato social ou acordo de sócios prevê prazo de pagamento diferente dos 90 dias do Art. 1.031?
  • Há cláusula de dedicação e exclusividade vinculada ao pró-labore?
  • Há previsão de regência supletiva pela Lei das S/A (Art. 1.053, parágrafo único, CC)?

Sobre a participação

  • Qual o percentual de quotas do sócio que se quer excluir?
  • Os demais sócios juntos detêm mais de 50% do capital?

Sobre os fatos

  • Existem fatos documentáveis que caracterizem ato de inegável gravidade?
  • Há provas (e-mails, prints, contratos, depoimentos) que sustentem a justa causa?
  • A conduta do sócio é continuada ou foi pontual?

Sobre a empresa

  • Qual o valor estimado da participação do sócio que se quer excluir?
  • A empresa tem caixa pra pagar haveres à vista dentro de 90 dias?
  • A saída do sócio cria risco operacional imediato (cliente que era dele, conhecimento técnico exclusivo)?

Se 3 ou mais dessas respostas forem "não sei" ou "não temos", o caminho não é começar pela exclusão. É reorganizar a estrutura societária primeiro, e excluir depois. Pular essa etapa é o que faz processo de exclusão virar processo de exclusão recíproca, com a empresa se desestruturando enquanto os sócios se enfrentam.

Perguntas Frequentes

Conclusão

A pergunta que abre esse artigo é a pergunta errada. "Como tiro meu sócio" pressupõe que existe um único caminho. Existem três, e a escolha depende menos do que você quer e mais do que está escrito no seu contrato social, do que seu sócio fez, e de quanto sua empresa pode pagar à vista.

Não existe atalho. Existe o cenário em que o contrato social estava preparado, e a saída demora 90 dias. E existe o cenário em que ele não estava, e a saída pode durar 5 anos. A diferença entre os dois cenários é uma cláusula que custaria pouco se tivesse sido incluída antes.

Se você está no segundo cenário agora, ainda dá pra organizar. Mas a janela é menor a cada semana que passa sem decisão.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Empresarial · OAB/PR 131.160

Estrutura jurídica como alavanca de crescimento para PMEs e Startups.