Em resumo
Desde janeiro de 2026, quando uma mesma empresa paga a um mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos num mês, há retenção de 10% de imposto de renda sobre o total. Além disso, quem tem renda anual acima de R$ 600 mil passa a ter um imposto mínimo, com alíquota que chega a 10%. As regras estão na Lei 15.270/2025, que preservou os lucros de até 2025 aprovados até 31/12/2025.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Algum sócio da sua empresa recebe, ou vai receber, mais de 50 mil reais de lucro num mesmo mês?
Por cerca de 30 anos, lucros e dividendos distribuídos a sócios residentes no Brasil foram isentos de imposto de renda. A Lei 15.270/2025 manteve essa isenção como regra geral, mas criou duas exceções que alcançam justamente os sócios de empresas lucrativas: a retenção mensal acima de R$ 50 mil e o imposto mínimo anual para rendas altas.
Este artigo explica as regras e, principalmente, o que elas mudam nas decisões que a sociedade toma sobre quando, como e a quem distribuir lucro.
O que mudou na tributação de dividendos?
| Regra | Como funciona | Base legal |
|---|---|---|
| Retenção mensal | 10% sobre o total pago no mês por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o total passa de R$ 50 mil. Pagamentos do mesmo mês são somados, e não há deduções. | Lei 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025 |
| Imposto mínimo anual (IRPFM) | Alcança quem recebe mais de R$ 600 mil no ano, somando praticamente todos os rendimentos, inclusive dividendos. A alíquota cresce de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e é de 10% a partir daí. Vale a partir da declaração de 2027, sobre o ano de 2026. | Lei 9.250/1995, art. 16-A |
| Compensações | Do imposto mínimo são abatidos o imposto já devido na declaração, o retido na fonte e a retenção de 10% sobre dividendos. | Art. 16-A, §§ 3º e 5º |
| Redutor | Se a tributação efetiva da empresa somada à do sócio passar de 34% (40% ou 45% para seguradoras e instituições financeiras), o imposto mínimo é reduzido na medida do excesso. | Art. 16-B |
| Sócio no exterior | Retenção de 10% sobre qualquer valor remetido. | Lei 9.249/1995, art. 10, §4º |
| Sócio pessoa jurídica no Brasil | Continua sem retenção: a regra nova alcança a pessoa física. | Lei 9.249/1995, art. 10 |
A retenção mensal funciona como antecipação. Na declaração anual, ela é abatida do imposto mínimo e, se o imposto mínimo for menor do que o valor retido, a diferença entra no saldo a restituir.
Quem é alcançado, e quem não é
O sócio que recebe até R$ 50 mil por mês de cada empresa não sofre retenção mensal. Mas, se a sua renda total do ano passar de R$ 600 mil, os dividendos entram no cálculo do imposto mínimo anual.
O sócio que recebe de várias empresas, cada uma abaixo de R$ 50 mil por mês, também não sofre retenção. O imposto mínimo, porém, considera a renda total do ano, somando todas as fontes.
O lucro pago a uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil, como uma holding, segue sem retenção. A tributação acontece quando o lucro chega aos sócios pessoas físicas.
O sócio que mora no exterior tem retenção de 10% sobre qualquer valor, com um mecanismo de crédito para quando a tributação somada da empresa e do sócio passar dos percentuais da lei (Lei 9.249/1995, art. 10-A).
Os lucros de até 2025: a regra de transição
Lucros apurados até o ano-calendário de 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, ficam fora da retenção mensal, desde que sejam pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação (art. 6º-A, §3º). Para ficarem também fora da base do imposto mínimo, o pagamento precisa acontecer entre 2026 e 2028 e seguir os termos daquela aprovação (art. 16-A, §1º, XII).
Na prática, a transição depende do que está escrito na deliberação dos sócios: valores, prazos e forma de pagamento. Aprovação genérica, sem esses elementos, é exatamente o tipo de documento que abre discussão.
O que muda nas decisões da sociedade
A regra é tributária, mas os efeitos mais relevantes aparecem na estrutura societária: em quem decide, como decide e o que fica registrado.
A periodicidade da distribuição passou a ter efeito
A retenção é mensal e soma todos os pagamentos do mês. Distribuir o lucro de um ano inteiro num único mês tende a disparar a retenção sobre o total. Distribuir ao longo do ano pode manter cada mês abaixo do limite.
Mas o imposto mínimo é anual e considera a renda total. Para quem passa de R$ 600 mil no ano, a periodicidade muda principalmente o fluxo de caixa: o que foi retido a mais volta como restituição, mas só na declaração do ano seguinte.
Atas e contabilidade ficaram mais importantes
O redutor, que evita que a soma da tributação da empresa com a do sócio passe dos limites da lei, depende de demonstrações financeiras da empresa elaboradas conforme a legislação societária (art. 16-B, §4º). Empresas fora do lucro real podem optar por um cálculo simplificado do lucro contábil (§6º).
Distribuir lucro que não foi apurado já era um risco societário, porque gera responsabilidade para quem distribui e para quem recebe (art. 1.009 do Código Civil). Agora, a qualidade dos números da empresa também pesa no imposto de cada sócio.
O critério de divisão entre sócios tem efeito individual
Como o limite de R$ 50 mil é por sócio, por empresa e por mês, a forma de dividir o lucro entre os sócios passou a influenciar quem sofre retenção e em quanto. É mais um motivo para o critério estar escrito. O tema está em distribuição desproporcional de lucros.
O equilíbrio entre pró-labore e lucro mudou
A mesma lei zerou o imposto de renda mensal sobre rendimentos tributáveis de até R$ 5 mil e reduziu o imposto até R$ 7.350, o que alcança o pró-labore. Com o lucro acima de certos valores agora tributado e o pró-labore mais leve na faixa baixa, a combinação entre os dois precisa ser refeita. A comparação está em pró-labore ou distribuição de lucros.
Holdings e sócios pessoa jurídica
A retenção alcança o lucro pago à pessoa física. O lucro pago a uma sociedade domiciliada no Brasil segue sem retenção e é tributado quando chega aos sócios pessoas físicas. Por isso, a holding muda o momento da tributação, mas não a elimina.
A decisão de criar uma holding precisa se sustentar em razões de organização, sucessão e governança, e não apenas na tributação dos dividendos. O tema está em holding familiar.
E o Simples Nacional?
Há controvérsia. A lei fala em lucros pagos por pessoa jurídica, sem distinguir regime, e a Receita Federal, em seu material de perguntas e respostas, entende que a retenção se aplica às empresas do Simples Nacional.
Parte da doutrina sustenta que prevalece a isenção prevista na Lei Complementar 123/2006 (art. 14), por se tratar de matéria reservada a lei complementar, e há decisões liminares nesse sentido. Enquanto o tema não se estabiliza, a posição conservadora é considerar a retenção no planejamento das distribuições.
A redução de capital é outra forma de devolver recursos aos sócios, com regras próprias e efeitos tributários que merecem atenção desde as novas regras de dividendos. As hipóteses, o rito e a tributação estão em redução de capital social.
Por onde começar
A regra tributária mudou, mas quem decide quando, como e a quem o lucro é distribuído é a estrutura da sociedade: contrato social, atas e acordo entre os sócios. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia essa estrutura e aponta onde ela está mais exposta hoje.
O tipo societário também entra nessa conta, a começar pelo Simples Nacional, que não está disponível para a S.A. O tema está em tipos de sociedade.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
O sócio pessoa física que recebe de uma mesma empresa mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos num mesmo mês tem 10% retidos na fonte sobre o total. E quem tem renda anual acima de R$ 600 mil passa a apurar o imposto mínimo na declaração, a partir da declaração de 2027.
Não há retenção mensal. Mas os dividendos entram na base do imposto mínimo anual, que alcança quem tem renda total acima de R$ 600 mil no ano.
Sim. O valor retido é abatido do imposto mínimo apurado na declaração anual. Se o imposto mínimo for menor do que o retido, a diferença entra no saldo a restituir.
Ficam fora da retenção se a distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento seguir os termos do ato de aprovação. Para ficarem também fora do imposto mínimo, precisam ser pagos entre 2026 e 2028.
A Receita Federal entende que sim. Parte da doutrina defende que prevalece a isenção da Lei Complementar 123/2006, e há decisões liminares nesse sentido. O tema ainda não está pacificado.
A retenção mensal alcança o lucro pago à pessoa física residente no Brasil. O lucro pago a uma pessoa jurídica domiciliada no país segue sem retenção, e a tributação ocorre quando o lucro chega aos sócios pessoas físicas.
Fontes
- Lei 15.270/2025, publicação original: arts. 3º-A, 6º-A, 16-A e 16-B da Lei 9.250/1995 e art. 10 da Lei 9.249/1995.
- Lei 9.249/1995: arts. 10 e 10-A.
- Receita Federal, Perguntas e Respostas sobre tributação de altas rendas, lucros e dividendos.
- Lei Complementar 123/2006: art. 14.
- Consultor Jurídico: Lei 15.270/2025, dividendos e Simples Nacional (2025).
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: art. 1.009.
Gabriel Serafin