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Crescimento e operações

Partnership depois da Lei 15.270: o que muda na distribuição ao sócio operador

Retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil por mês e imposto mínimo anual: o que muda para o sócio operador que entrou por partnership.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16013 min de leituraPublicado em 25 de setembro de 2026

Em resumo

Desde janeiro de 2026, quando os lucros pagos pela mesma empresa ao mesmo sócio pessoa física passam de R$ 50 mil no mês, há retenção de 10% de imposto de renda na fonte, sobre o total distribuído naquele mês. E quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, somando todos os rendimentos, passa a ter um imposto mínimo apurado no ajuste anual. Para o sócio operador que entrou por partnership, e que costuma ser remunerado em boa parte por lucros, as duas regras mudam a conta.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

A sua empresa tem sócios que entraram por partnership?

O partnership sempre teve uma lógica econômica simples: o profissional que vira sócio passa a ser remunerado não só pelo trabalho, com pró-labore, mas também pelo resultado, com lucros. Por quase três décadas, esses lucros foram isentos para a pessoa física. A Lei 15.270/2025 alterou esse quadro, e os modelos de partnership precisam ser revistos à luz dele.

Este artigo trata do efeito da nova lei sobre o sócio operador. O quadro geral da tributação de dividendos está em tributação de dividendos, e o modelo de partnership em partnership. Os caminhos para dar participação a quem trabalha na empresa estão em participação para funcionários. Se você quer revisar o modelo de partnership da sua empresa, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.

O que a Lei 15.270/2025 mudou

Retenção na fonte. Desde janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50 mil num mesmo mês, sofrem retenção de 10% de imposto de renda na fonte. A retenção incide sobre o total pago no mês, e não só sobre o que exceder os R$ 50 mil.

Imposto mínimo anual. Pessoas físicas cuja soma anual de rendimentos, tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva, ultrapassar R$ 600 mil passam a ter um imposto mínimo, com alíquota progressiva que chega a 10% para rendimentos anuais a partir de R$ 1,2 milhão. A apuração acontece na declaração anual, a partir da declaração de 2027, relativa a 2026.

Retenção como antecipação. O valor retido na fonte funciona como antecipação do imposto mínimo e é considerado no ajuste anual.

Mecanismo redutor. A lei prevê um redutor do imposto mínimo, para evitar que a soma da tributação da empresa e da pessoa física ultrapasse determinados patamares. O cálculo depende da tributação efetiva da empresa, e precisa ser feito pelo contador.

Transição. Não há retenção sobre lucros relativos a resultados apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento siga os termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Pagamentos a pessoas jurídicas. A retenção de 10% não se aplica aos lucros pagos a pessoas jurídicas residentes no Brasil.

Por que o sócio operador é o mais afetado

No partnership, o sócio operador costuma ter duas características que o colocam no centro da mudança.

Uma parte relevante da remuneração vem de lucros. Em muitos modelos, o pró-labore é modesto e a maior parte do que o sócio recebe vem da distribuição de resultados, muitas vezes proporcional à produção dele.

A distribuição é frequente. Muitas sociedades de serviço distribuem lucros mensalmente, como antecipação do resultado do ano. Isso aproxima as distribuições do limite mensal de R$ 50 mil em sociedades com sócios de alta produção.

Para o sócio que entrou por partnership, com participação pequena e distribuições modestas, a retenção pode nem ser acionada. Para o sócio de alta produção num escritório, numa clínica ou numa consultoria, ela passa a fazer parte da rotina.

A retenção mensal na prática

O limite de R$ 50 mil é mensal e por empresa pagadora. Três consequências práticas:

a periodicidade importa:

a mesma distribuição anual, concentrada em poucos meses ou espalhada ao longo do ano, pode produzir retenções diferentes ao longo do ano;

a retenção é antecipação:

o que foi retido entra no cálculo do imposto mínimo na declaração anual, que considera o total de rendimentos do ano;

cada empresa conta separadamente:

o limite se aplica a cada pessoa jurídica pagadora.

Isso não é um convite para fragmentar distribuições artificialmente. É uma informação de gestão: a política de distribuição da sociedade passou a ter efeitos tributários que precisam ser conhecidos pelos sócios e acompanhados pelo contador.

Um exemplo em números

Os números abaixo são hipotéticos e simplificados, só para mostrar a mecânica da retenção mensal. Não consideram o cálculo completo do imposto mínimo nem o redutor.

Uma sócia operadora recebe R$ 480 mil de lucros da mesma sociedade ao longo do ano.

Distribuição mensal de R$ 40 mil. Em nenhum mês os lucros passam de R$ 50 mil, e não há retenção na fonte.

Distribuição concentrada em quatro pagamentos de R$ 120 mil. Em cada um desses meses, a retenção de 10% incide sobre o total pago: R$ 12 mil por mês, R$ 48 mil no ano.

Nos dois cenários, o total de lucros do ano é o mesmo, e o imposto efetivamente devido é definido no ajuste anual, que considera a renda total da sócia, o imposto já retido e o redutor. A diferença está no caixa ao longo do ano: no segundo cenário, parte do valor fica retida até o ajuste. É uma informação de gestão para a política de distribuição, e não um incentivo a fragmentar pagamentos sem relação com a realidade da sociedade.

O imposto mínimo e a renda total do sócio

O imposto mínimo olha para a renda total da pessoa física no ano, e não só para os lucros de uma empresa. Entram, em regra, salários, pró-labore, aluguéis, lucros e dividendos, inclusive os que eram isentos, e outros rendimentos.

Para o sócio operador, isso significa que o efeito da nova lei não depende só da política de distribuição da sociedade. Depende da soma de tudo o que ele recebe, de todas as fontes. Um sócio com distribuições abaixo de R$ 50 mil por mês numa sociedade pode, ainda assim, ter renda anual acima de R$ 600 mil somando outras fontes.

Pró-labore ou lucros: a conta mudou

Por muitos anos, a lógica foi simples: pró-labore paga contribuição previdenciária e imposto de renda na tabela progressiva; lucros eram isentos. A tendência era manter o pró-labore baixo e remunerar o sócio pelos lucros.

A Lei 15.270/2025 não inverte essa lógica, mas reduz a diferença para quem tem renda alta. O equilíbrio entre pró-labore e lucros, que sempre deveria refletir a realidade, remuneração pelo trabalho e remuneração pelo capital, passou a exigir uma revisão técnica, sócio a sócio. A distinção está em pró-labore ou distribuição de lucros.

Há um ponto de coerência que não muda: o pró-labore precisa ser compatível com o trabalho que o sócio realiza. Reduzi-lo artificialmente, ou aumentá-lo sem relação com a função, cria outros problemas.

A distribuição desproporcional depois da nova lei

Muitos modelos de partnership distribuem lucros fora da proporção das quotas, conforme a produção de cada sócio. A Lei 15.270/2025 não proíbe esse desenho, mas ele passa a ter efeitos mais visíveis: o sócio que recebe uma parcela maior do resultado é o que mais se aproxima dos limites.

A distribuição desproporcional continua exigindo previsão no contrato social e critérios objetivos, com os cuidados explicados em distribuição desproporcional de lucros. E a documentação ganha peso: deliberações que aprovam cada distribuição, com o critério aplicado, são o que sustenta o desenho diante de qualquer questionamento.

O Simples Nacional

Há uma discussão em curso sobre a aplicação da retenção de 10% aos lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional. A Receita, em material de perguntas e respostas, indicou que a retenção alcança essas empresas; há quem sustente o contrário, com base no regime próprio do Simples. Para sociedades do Simples com sócios de alta renda, o tema precisa ser acompanhado com o contador.

Sócios com participação em mais de uma empresa

O limite de R$ 50 mil por mês se aplica a cada pessoa jurídica pagadora. Um sócio operador que tem participação em duas sociedades do mesmo grupo, por exemplo na empresa principal e numa unidade organizada como sociedade própria, tem o limite contado separadamente em cada uma.

O imposto mínimo, ao contrário, soma tudo: os lucros de todas as empresas e os demais rendimentos da pessoa no ano. Por isso, a análise precisa ser feita por sócio, considerando o conjunto das suas fontes de renda.

A entrada de novos sócios no meio do ano

Em programas de partnership, é comum que novos sócios entrem ao longo do ano. A política de distribuição precisa dizer como o resultado do ano é dividido entre quem estava e quem entrou: proporcionalmente ao tempo, conforme a produção de cada período ou por outra regra definida no acordo. Com a nova lei, essa regra também afeta os valores mensais de cada sócio, e precisa estar documentada nas deliberações de distribuição.

O papel de cada assessor

A revisão de um modelo de partnership depois da Lei 15.270/2025 envolve duas frentes. O contador calcula os efeitos tributários, a retenção, o imposto mínimo e o redutor, sócio a sócio. O assessor jurídico revisa o contrato social, o acordo de sócios e as deliberações, para que a política de distribuição seja coerente com as regras societárias e esteja documentada. Uma frente sem a outra tende a produzir soluções que funcionam no papel e falham na prática.

O que revisar no modelo de partnership

A política de distribuição. Com que frequência a sociedade distribui lucros, com base em quê e como as antecipações são ajustadas no fechamento do ano.

O equilíbrio entre pró-labore e lucros, sócio a sócio, com o contador, sempre refletindo a realidade do trabalho de cada um.

A documentação das deliberações. Cada distribuição aprovada em deliberação registrada, com o critério aplicado, especialmente se for desproporcional.

A comunicação com os sócios. O sócio que entrou por partnership precisa entender que a retenção na fonte e o imposto mínimo passam a fazer parte da sua conta, e que o valor líquido recebido pode mudar.

As promessas econômicas do programa. Modelos que apresentavam ao candidato a sócio um valor líquido esperado de distribuições precisam ser atualizados.

O que dizer a quem está entrando no partnership

O candidato a sócio merece uma conversa clara sobre a nova realidade. Três pontos costumam ser suficientes: que parte relevante da remuneração dele virá de lucros; que, acima de determinados valores, há retenção na fonte e imposto mínimo no ajuste anual; e que o valor líquido que ele vai receber depende da sua renda total, e não só da sociedade.

Projeções de ganhos apresentadas a candidatos precisam refletir essa realidade. Uma projeção que ignora a nova tributação cria uma expectativa que o primeiro ano vai frustrar.

E as estruturas com holding?

A retenção de 10% não se aplica aos lucros pagos a pessoas jurídicas residentes no Brasil, e isso tem levado muitas empresas a discutir estruturas com holdings. É um tema que exige cuidado: holdings têm custos, obrigações e regras próprias, e reorganizações societárias precisam de propósito negocial legítimo, e não podem ser montadas só por razão tributária. Além disso, o dinheiro que chega à holding continua sujeito às regras aplicáveis quando é distribuído à pessoa física. A organização de participações está em holding de participações.

O que não mudou

A distribuição continua dependendo de lucro apurado,

e a distribuição sem lucro continua exposta aos problemas de sempre.

O pró-labore continua sendo remuneração pelo trabalho,

com contribuição previdenciária.

Os critérios do partnership,

de entrada, de saída e de divisão do resultado, continuam sendo decisões societárias, que a lei tributária não substitui.

Erros comuns

Ignorar a retenção

e descobrir o efeito no primeiro mês acima do limite.

Achar que a retenção incide só sobre o excedente,

quando incide sobre o total do mês.

Olhar só para uma empresa,

esquecendo que o imposto mínimo considera a renda total do ano.

Fragmentar distribuições artificialmente,

sem relação com a política real da sociedade.

Montar estruturas só por razão tributária,

sem propósito negocial.

Distribuir de forma desproporcional sem previsão e sem deliberação registrada

Por onde começar

  1. 1

    Levante, sócio a sócio, as distribuições e os demais rendimentos do ano.

  2. 2

    Revise a política de distribuição da sociedade com o contador.

  3. 3

    Revise o equilíbrio entre pró-labore e lucros, refletindo o trabalho de cada sócio.

  4. 4

    Documente cada deliberação de distribuição, com o critério aplicado.

  5. 5

    Atualize as projeções do programa de partnership e comunique os sócios.

  6. 6

    Acompanhe a regulamentação e as discussões sobre o Simples Nacional.

A Lei 15.270/2025 não acaba com o partnership. Ela exige que o modelo seja mais bem documentado e mais transparente com quem entra, o que, no fim, fortalece a relação entre os sócios.

Próximo passo

O efeito da Lei 15.270/2025 sobre um modelo de partnership depende da política de distribuição, do perfil dos sócios e das regras que a sociedade já tem. No diagnóstico, esses pontos são mapeados antes de qualquer documento ser escrito.

Agendar diagnóstico

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Sobre o total pago no mês, quando os lucros pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física ultrapassam R$ 50 mil naquele mês.

Não. Ele funciona como antecipação do imposto mínimo e é considerado no ajuste anual, na declaração do ano seguinte.

A pessoa física cuja soma anual de rendimentos, tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva, ultrapassar R$ 600 mil. A alíquota é progressiva e chega a 10% a partir de R$ 1,2 milhão por ano.

Não sofrem a retenção os lucros relativos a resultados apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos nos termos originalmente previstos.

A Receita indicou que sim; há quem sustente o contrário, com base no regime próprio do Simples. É um tema em discussão, a acompanhar com o contador.

Não. A retenção de 10% não se aplica aos lucros pagos a pessoas jurídicas residentes no Brasil. Mas estruturas com holding têm custos e regras próprias e não devem ser montadas só por razão tributária.

O pró-labore deve refletir o trabalho do sócio. A nova lei mudou a comparação entre pró-labore e lucros para quem tem renda alta, e o equilíbrio deve ser revisado com o contador, sócio a sócio.

Continua, desde que prevista no contrato social e aplicada com critérios objetivos e deliberações registradas. Ela só passa a ter efeitos tributários mais visíveis para os sócios que recebem as maiores parcelas.

Pode, se a sociedade tiver política de antecipação de lucros, com base em balanços intermediários ou em regra prevista no contrato social, e ajuste no fechamento do ano. Com a nova lei, a periodicidade passou a influenciar a retenção mensal, o que deve ser considerado na política de distribuição.

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Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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