Em resumo
Cisão parcial é a operação em que uma sociedade transfere parte do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, novas ou já existentes, e continua existindo com o restante (art. 229 da Lei das S.A.). Serve para separar atividades e riscos, preparar a venda ou o investimento numa unidade e dividir negócios entre sócios ou herdeiros. Na limitada, segue as regras da Lei das S.A. no que couber, com registro na Junta Comercial.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
A sua empresa tem uma atividade, unidade ou imóvel que vocês pensam em passar para outro CNPJ?
Muitas empresas crescem acumulando coisas diferentes no mesmo CNPJ: uma área de serviços ao lado da indústria, um imóvel ao lado da operação, uma linha de produtos que virou quase outro negócio. Enquanto tudo vai bem, a mistura parece prática. Quando chega um investidor interessado numa só parte, um sócio que quer seguir outro caminho ou um risco que ameaça o resto, a pergunta muda: como separar sem desmontar?
A cisão parcial é a resposta mais direta. Este artigo mostra o que ela é, para que serve além da separação entre sócios, como funciona na limitada, o que acontece com credores, empregados e contratos, como ficam os sócios e o que pesa na escolha entre cisão e drop down. O quadro das operações vizinhas está no guia de fusão, incorporação e cisão.
O que é cisão parcial e como difere da total?
Na cisão parcial, a sociedade transfere uma parte do patrimônio e continua existindo com o restante. Na cisão total, transfere todo o patrimônio e se extingue (art. 229 da Lei das S.A.).
A parte transferida, chamada de parcela cindida, pode incluir bens, direitos, dívidas, contratos e empregados, e vai para uma sociedade criada para recebê-la ou para uma sociedade que já existe. A cindida reduz o capital na medida do que saiu. Os sócios da cindida recebem participação na sociedade que ficou com a parcela, em regra na mesma proporção que tinham antes. Quando a parcela vai para uma sociedade que já existe, a operação segue as regras da incorporação (art. 229, §3º).
A cisão total é mais usada para dividir uma empresa inteira entre grupos de sócios. A parcial, para tirar de dentro da empresa aquilo que precisa ter vida própria.
Para que serve, além de separar sócios?
Para dar a uma parte do negócio uma estrutura própria, com sócios, riscos, investidores ou destino diferentes do resto. A separação entre sócios é só um dos usos.
| Objetivo | Como a cisão ajuda |
|---|---|
| Receber investidor numa só atividade | A atividade vai para uma sociedade própria, em que o investidor entra sem participar do resto, pelos caminhos de como receber aporte |
| Vender uma unidade de negócio | A unidade separada pode ser vendida por meio das quotas da sociedade que a recebeu, como descrito em compra e venda de empresas |
| Separar um imóvel da operação | O imóvel vai para outra sociedade, que pode alugá-lo à operação, com efeitos a avaliar para credores e tributos |
| Separar atividades com riscos diferentes | Cada atividade passa a ter patrimônio próprio, observadas as regras de responsabilidade da própria cisão |
| Organizar a sucessão | Negócios diferentes podem ficar em sociedades diferentes, facilitando o destino de cada um entre herdeiros, tema de sociedade entre familiares |
| Separar sócios | Cada grupo fica com uma das sociedades, como explicado em como desfazer uma sociedade |
Nem toda separação se sustenta. Transferir bens para outra sociedade para escapar de credores não funciona: a própria lei mantém a responsabilidade das sociedades envolvidas pelas dívidas anteriores e dá aos credores prazo para reagir.
Com base em quais regras a limitada é cindida?
O Código Civil só menciona a cisão ao tratar dos credores (art. 1.122). O procedimento segue a Lei das S.A. (arts. 229 a 233), aplicada à limitada, e as regras de registro das Juntas Comerciais.
Na prática, isso significa usar o mesmo roteiro das sociedades anônimas, com as adaptações da limitada: a deliberação é tomada em reunião, assembleia ou alteração contratual, com o quórum aplicável; o capital é expresso em quotas; e o registro é feito na Junta Comercial. A aprovação costuma seguir o quórum de alteração do contrato social, de mais da metade do capital desde a Lei 14.451/2022, salvo quórum maior no contrato.
Quais etapas e documentos?
Balanço, protocolo e justificação com a descrição da parcela, laudo de avaliação, deliberação, redução do capital da cindida, constituição ou aumento de capital da sociedade que recebe e registro.
- 1
Balanço específico
, até 30 dias antes do evento, com bens pelo valor contábil ou de mercado (art. 21 da Lei 9.249/1995).
- 2
Protocolo e justificação
, com a lista do que vai na parcela: bens, direitos, dívidas, contratos e empregados. O que for relacionado no ato passa para quem recebe a parcela (art. 229, §1º, da Lei das S.A.), e por isso a lista precisa ser completa.
- 3
Laudo de avaliação
da parcela, por peritos ou empresa especializada.
- 4
Deliberação
na cindida e, se a parcela for para sociedade existente, também nela.
- 5
Redução do capital
da cindida e constituição da sociedade nova ou aumento de capital da que já existe.
- 6
Registro
na Junta Comercial, CNPJ da sociedade nova, se for o caso, e transferência dos bens registrados, com a certidão da Junta como documento de sucessão (art. 234 da Lei das S.A.).
Imóveis transferidos na cisão não pagam ITBI, salvo quando a atividade preponderante é compra, venda ou locação de imóveis (art. 156, §2º, I, da Constituição). É esse ponto que costuma tornar a cisão atraente para separar um imóvel da operação, desde que o objetivo não seja justamente explorá-lo como negócio imobiliário.
Como ficam os credores?
Protegidos por solidariedade. A cindida que continua e as sociedades que recebem parcelas respondem juntas pelas obrigações anteriores à cisão, e só um ato expresso, sem oposição dos credores, limita essa responsabilidade.
A regra está no art. 233 da Lei das S.A. Na cisão parcial, o ato pode estipular que quem recebe a parcela responde apenas pelas obrigações que lhe foram transferidas, sem solidariedade. Nesse caso, qualquer credor anterior pode se opor a essa limitação, em relação ao seu crédito, notificando a sociedade em 90 dias da publicação dos atos (art. 233, parágrafo único). Além disso, o credor anterior prejudicado pode pedir a anulação da cisão em 90 dias (art. 1.122 do Código Civil).
Na esfera tributária, o art. 132 do CTN não menciona a cisão, mas a jurisprudência aplica a mesma lógica de responsabilidade das sociedades resultantes. Na prática, quem planeja a cisão deve partir da premissa de que as dívidas anteriores continuam alcançando todas as sociedades envolvidas.
E os empregados e contratos?
Seguem a parcela a que forem vinculados no ato da cisão. Empregados transferidos mantêm os contratos e os direitos, e contratos com terceiros podem exigir consentimento para mudar de titular.
A sociedade que recebe empregados sucede a cindida nas obrigações trabalhistas deles (arts. 10 e 448 da CLT). Contratos com clientes, fornecedores, locadores e bancos precisam ser relacionados no ato, e os que têm cláusula de mudança de titular ou de proibição de cessão dependem da concordância da outra parte. Licenças ligadas ao CNPJ não acompanham a parcela automaticamente: a sociedade que recebe precisa obter as suas.
Os sócios podem ficar com participações diferentes?
Podem, se todos concordarem. A regra é a proporcionalidade: cada sócio recebe, na sociedade que fica com a parcela, a mesma proporção que tinha na cindida. Atribuir participações em proporção diferente exige a aprovação de todos os sócios (art. 229, §5º, da Lei das S.A.).
É essa regra que permite usar a cisão para separar sócios. Numa sociedade de dois sócios com 50% cada, uma cisão desproporcional pode deixar a sociedade nova inteira com um deles e a cindida inteira com o outro, desde que os dois aprovem. Sem unanimidade, a cisão desproporcional não acontece, e a separação precisa de outro caminho, como a compra da participação de um pelo outro.
Cisão ou drop down: qual escolher?
Depende de quem deve ser sócio da parte separada. Na cisão, os sócios da cindida recebem participação direta na sociedade nova. No drop down, a própria empresa transfere a atividade para uma subsidiária e continua dona dela.
| Critério | Cisão parcial | Drop down |
|---|---|---|
| Quem é sócio da parte separada | Os sócios da cindida, diretamente | A própria empresa, como controladora |
| Capital da empresa de origem | Diminui | Não muda; a empresa troca ativos por participação |
| Venda da parte separada | Vendem os sócios, e o dinheiro vai para eles | Vende a empresa, e o dinheiro fica nela |
| Simples Nacional | As sociedades resultantes e a remanescente ficam fora do regime por cinco anos-calendário (art. 3º, §4º, IX, da LC 123/2006) | Sociedade que participa do capital de outra, ou de cujo capital outra participa, também não pode optar |
A restrição do Simples na cisão vale qualquer que seja o motivo, segundo a Receita, e costuma decidir a operação em empresas menores. O drop down é tratado em drop down, e a operação inversa, que junta sociedades, em incorporação de empresas.
Por onde começar
Se uma parte da sua empresa precisa de vida própria, para receber investidor, ser vendida ou ficar com um sócio, vale mapear antes o efeito da separação sobre credores, tributos e regras entre os sócios. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
A cindida mantém o CNPJ. A parcela vai para o CNPJ de uma sociedade nova, criada na operação, ou de uma sociedade que já existe.
Continua, e a sociedade que recebe a parcela responde junto pelas obrigações anteriores à cisão, salvo se o ato limitar a responsabilidade e nenhum credor se opuser em 90 dias (art. 233 da Lei das S.A.).
Sim. A parcela cindida é avaliada por peritos ou empresa especializada, e o laudo acompanha os atos da cisão levados à Junta Comercial.
Feita pelo valor contábil, em regra não gera ganho de capital. Imóveis transferidos não pagam ITBI, salvo atividade preponderante imobiliária, e o IBS e a CBS não incidem sobre a transmissão de bens na cisão. O efeito que mais pesa costuma ser a perda do Simples por cinco anos.
Pode, e é um uso comum. O imóvel vai para outra sociedade, que pode alugá-lo à operação. As dívidas anteriores continuam alcançando as duas sociedades, e a separação não serve para afastar credores.
A sociedade que recebe os empregados responde pelas obrigações trabalhistas deles, inclusive as anteriores, e as regras de solidariedade da cisão continuam valendo para as obrigações da cindida anteriores à operação.
Fontes
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.): arts. 229, 233 e 234.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: art. 1.122.
- Lei Complementar 123/2006: art. 3º, §4º.
- Constituição Federal: art. 156, §2º, I.
- Lei 9.249/1995: art. 21.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943): arts. 10 e 448.
Gabriel Serafin