Em resumo
Fusão, incorporação e cisão são as operações que juntam ou separam sociedades sem que ninguém precise vender a empresa. Na fusão, duas ou mais sociedades se unem numa nova; na incorporação, uma absorve a outra; na cisão, uma sociedade transfere parte ou todo o patrimônio para outras. A escolha depende do objetivo (juntar, simplificar ou separar) e dos efeitos sobre sócios, credores, empregados e tributos.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Vocês avaliam juntar a sua empresa a outra ou separar uma parte dela em outra sociedade?
Muitos donos de pequenas e médias empresas chegam a um ponto em que a estrutura deixa de acompanhar o negócio. Os mesmos sócios têm três empresas que se atendem entre si. Uma área nova cresce e atrai um investidor que não quer entrar no resto. Dois concorrentes decidem somar forças. Dois sócios querem seguir caminhos diferentes sem desmontar o que construíram. Em todos esses casos, a resposta não é vender nem fechar, e sim reorganizar.
Este guia explica, em linguagem de negócio, o que é cada operação, qual objetivo ela atende, como funciona o rito na sociedade limitada, que quóruns valem depois da Lei 14.451/2022, o que acontece com credores, empregados e contratos e quais efeitos tributários pesam. Quando a operação envolve dinheiro pago por um terceiro pela empresa, o assunto passa a ser outro, tratado em compra e venda de empresas.
O que é cada operação, em uma frase?
São operações vizinhas, que se diferenciam por quem continua existindo e por quem passa a responder pelo patrimônio. A tabela resume as cinco que mais aparecem na vida de uma empresa de menor porte.
| Operação | O que acontece | Quem continua existindo | Base legal |
|---|---|---|---|
| Fusão | Duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova | Só a nova sociedade | Arts. 1.119 a 1.121 do Código Civil; art. 228 da Lei das S.A. |
| Incorporação | Uma sociedade absorve outra, que deixa de existir | A incorporadora | Arts. 1.116 a 1.118 do Código Civil; art. 227 da Lei das S.A. |
| Cisão total | A sociedade transfere todo o patrimônio para outras e se extingue | As sociedades que recebem as parcelas | Art. 229 da Lei das S.A. |
| Cisão parcial | A sociedade transfere parte do patrimônio para outra, nova ou existente, e continua | A cindida e as que recebem | Art. 229 da Lei das S.A. |
| Transformação | A sociedade muda de tipo, sem se extinguir | A mesma sociedade | Arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil |
Nas três primeiras, há sucessão: quem recebe o patrimônio passa a responder pelos direitos e obrigações que vieram com ele. Na transformação, não há sucessão, porque a pessoa jurídica continua a mesma, com o mesmo CNPJ. Essa diferença explica boa parte das regras que vêm a seguir.
Qual operação serve a qual objetivo?
O ponto de partida é o objetivo de negócio, e não a operação. A mesma meta pode ser alcançada por caminhos diferentes, com custos e riscos diferentes.
| Objetivo | Operação usual | Onde aprofundar |
|---|---|---|
| Juntar dois negócios de donos diferentes | Fusão ou incorporação de um pelo outro | Fusão de empresas |
| Simplificar empresas dos mesmos sócios | Incorporação | Incorporação de empresas |
| Integrar uma empresa recém-comprada | Incorporação, no momento certo | Incorporação de empresas |
| Separar uma atividade, um risco ou uma unidade para venda | Cisão parcial ou drop down | Cisão parcial e drop down |
| Separar sócios que querem seguir caminhos diferentes | Cisão, total ou parcial | Como desfazer uma sociedade |
| Mudar de tipo, como de empresário individual para limitada | Transformação | Transformação societária |
| Passar de limitada para sociedade anônima | Transformação | Conversão de Ltda em S.A. |
| Atuar junto com outra empresa num projeto, sem juntar as sociedades | Joint venture | Joint venture |
Quando os mesmos sócios mantêm várias empresas separadas, vale lembrar que separar no papel não basta: empresas que operam de forma integrada podem ser tratadas como um só grupo para certas dívidas, tema de grupo econômico. Às vezes, a reorganização que simplifica é também a que reduz esse risco.
Juntar ou manter as empresas separadas?
Depende do que pesa mais: a simplicidade de uma estrutura única ou o isolamento de riscos entre negócios. Não existe resposta padrão, e a decisão costuma envolver números que só a contabilidade tem.
| Critério | Manter separadas | Juntar numa só |
|---|---|---|
| Custo fixo | Contabilidade, obrigações acessórias e licenças em dobro | Uma estrutura só |
| Riscos | Um problema de uma empresa não atinge diretamente o patrimônio da outra, se elas operarem de fato separadas | Todos os riscos ficam no mesmo patrimônio |
| Regime tributário | Cada empresa pode ter o seu regime, dentro das regras de cada um | A receita somada pode mudar o regime disponível |
| Investidor ou comprador | Pode entrar só no negócio que interessa | Entra no conjunto, o que pode ser mais simples ou menos atraente |
| Sucessão | Permite destinar negócios diferentes a herdeiros diferentes | Exige regras entre herdeiros na mesma sociedade |
O isolamento de riscos só existe se a separação for real. Empresas dos mesmos sócios que dividem caixa, empregados e endereço, sem contratos entre si, oferecem pouca proteção e todo o custo de manter duas estruturas.
Qual é o rito na limitada?
Com pequenas variações, fusão, incorporação e cisão seguem a mesma sequência: balanço, protocolo e justificação, avaliação do patrimônio, deliberação dos sócios e registro. A Lei das S.A. detalha esses passos, e as regras de registro aplicam a mesma lógica à limitada.
- 1
Balanço específico
A sociedade que terá o patrimônio absorvido levanta um balanço para a operação até 30 dias antes do evento, com bens avaliados pelo valor contábil ou de mercado (art. 21 da Lei 9.249/1995). A escolha do critério tem efeito tributário.
- 2
Protocolo e justificação
O protocolo registra as condições da operação: o que será transferido, os critérios de avaliação, a participação que cada sócio receberá e o tratamento das variações patrimoniais até a data do ato (art. 224 da Lei das S.A.). A justificação expõe os motivos e o efeito para os sócios (art. 225).
- 3
Avaliação do patrimônio
Peritos ou empresa especializada avaliam o patrimônio líquido que será transferido. Na incorporação, a nomeação dos peritos cabe à sociedade incorporadora (art. 1.117, §2º, do Código Civil); na fusão, cada sociedade nomeia peritos, e os sócios não podem votar o laudo da sociedade de que fazem parte (art. 1.120, §§1º e 3º).
- 4
Deliberação dos sócios
Cada sociedade envolvida aprova a operação, na forma prevista para o seu tipo e com o quórum da lei ou do contrato.
- 5
Registro
Os atos são arquivados na Junta Comercial. Na incorporação, a incorporadora declara extinta a incorporada e promove a averbação (art. 1.118); na fusão, os administradores registram os atos da sociedade nova (art. 1.121).
- 6
Depois do registro
Atualização do CNPJ e das inscrições, transferência de imóveis e outros bens, comunicação a bancos, clientes e fornecedores e, quando a lei exige, publicação dos atos, que abre o prazo dos credores.
Operações maiores têm uma etapa adicional. Fusão e incorporação são atos de concentração para a lei da concorrência (art. 90 da Lei 12.529/2011) e precisam de aprovação prévia do CADE quando um dos grupos faturou pelo menos R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior e outro pelo menos R$ 75 milhões (art. 88, com os valores atualizados). Entre empresas de menor porte, a questão raramente se coloca.
Quais quóruns valem depois da Lei 14.451/2022?
Na limitada, fusão e incorporação passaram a exigir votos de mais da metade do capital, e não mais três quartos. A transformação continua dependendo de todos os sócios, salvo previsão no contrato social.
| Operação | Quórum na limitada | Observação |
|---|---|---|
| Fusão e incorporação | Mais da metade do capital (arts. 1.071, VI, e 1.076, II, do Código Civil) | Contratos que escreveram "três quartos" por extenso continuam exigindo esse quórum |
| Cisão | O art. 1.071 não a menciona; na prática, segue o quórum de alteração do contrato social, também de mais da metade do capital | Atribuir participações em proporção diferente da original exige a concordância de todos os sócios (art. 229, §5º, da Lei das S.A.) |
| Transformação | Todos os sócios, salvo previsão no contrato; nesse caso, quem discordar pode se retirar (art. 1.114) | O sócio que sai recebe os seus haveres |
| Retirada do sócio que discorda | Nos 30 dias seguintes à reunião, em caso de fusão, incorporação ou modificação do contrato (art. 1.077) | O pagamento dos haveres pode pesar no caixa da operação |
O quórum real depende do que está escrito no contrato de cada sociedade. Contratos antigos, feitos antes de 2022, merecem uma leitura atenta, como explicado em contrato social bem feito.
O que muda para os sócios de cada lado?
A participação de cada um. Na fusão e na incorporação entre donos diferentes, cada grupo passa a ter uma fatia do negócio unido, definida pela relação de troca; na cisão, os sócios recebem participação na sociedade que ficou com a parcela.
A relação de troca é o número que traduz o valor de cada sociedade em participação na sociedade final. Se uma empresa vale R$ 6 milhões e a outra R$ 4 milhões, avaliadas pelo mesmo método e na mesma data, os sócios da primeira ficam com 60% e os da segunda com 40%, antes de ajustes por dívidas, caixa e contribuições futuras. O número parece técnico, mas decide quem terá maioria nas decisões que exigem mais da metade do capital.
Quando a incorporadora já é dona de 100% da incorporada, não há troca: as quotas da incorporada simplesmente se extinguem, e nada muda no quadro de sócios da incorporadora. Na cisão, a regra é a proporcionalidade: cada sócio recebe na sociedade nova a mesma proporção que tinha na cindida, e qualquer divisão diferente exige a concordância de todos (art. 229, §5º, da Lei das S.A.). É essa regra que permite, com o acordo de todos, usar a cisão para separar sócios, cada um ficando com uma das empresas.
O que acontece com credores e dívidas?
As dívidas acompanham o patrimônio. Quem recebe o patrimônio sucede nas obrigações, e os credores anteriores têm um prazo para contestar a operação que os prejudicar.
Na incorporação e na fusão, a sucessão é universal: a incorporadora ou a sociedade nova sucede em todos os direitos e obrigações (arts. 1.116 e 1.119 do Código Civil). Na cisão, quem recebe uma parcela sucede nos direitos e obrigações relacionados no ato, e há solidariedade entre as sociedades envolvidas pelas obrigações anteriores; na cisão parcial, o ato pode limitar essa responsabilidade, mas qualquer credor anterior pode se opor em 90 dias da publicação (arts. 229, §1º, e 233 da Lei das S.A.).
O Código Civil dá aos credores anteriores prejudicados 90 dias, contados da publicação dos atos, para pedir a anulação da incorporação, da fusão ou da cisão (art. 1.122). Na esfera tributária, a sociedade resultante responde pelos tributos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas até a data do ato (art. 132 do CTN), inclusive multas por fatos anteriores, segundo a Súmula 554 do STJ. A lógica é diferente da compra do estabelecimento, descrita em comprar empresa com dívidas, porque aqui a sucessão é por inteiro.
E com empregados, contratos e licenças?
Os contratos de trabalho seguem com a sucessora. Contratos com terceiros em regra também seguem, mas alguns exigem consentimento, e licenças e cadastros precisam ser atualizados.
A mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho nem os direitos dos empregados, e a sucessora responde pelas obrigações trabalhistas, inclusive as anteriores (arts. 10, 448 e 448-A da CLT). Com terceiros, o cuidado está nos contratos com cláusula de mudança de controle ou de proibição de cessão, como financiamentos, locações e contratos com grandes clientes: vale mapear quais exigem consentimento antes de marcar a data.
Licenças e cadastros ligados ao CNPJ merecem um plano próprio. Na incorporação, o CNPJ da incorporada é baixado; na fusão, nasce um CNPJ novo; na cisão parcial, a sociedade que recebe a parcela usa o próprio CNPJ ou um novo. Alvarás, licenças sanitárias e ambientais, inscrições estaduais e cadastros em órgãos reguladores podem precisar ser emitidos de novo, e a operação não deveria começar sem saber quanto tempo isso leva. Para transferir imóveis e outros bens registrados, a certidão da Junta Comercial com o registro da operação é o documento que leva a sucessão aos demais registros (art. 234 da Lei das S.A.).
Quais os efeitos tributários?
Feitas pelo valor contábil, essas operações em regra não geram ganho tributável. Mas elas mexem com regime de tributação, créditos, prejuízos e prazos, e precisam ser simuladas com a contabilidade antes da decisão.
| Tema | Regra | Base |
|---|---|---|
| Avaliação dos bens | Pelo valor contábil ou de mercado; a avaliação a mercado pode gerar ganho de capital | Art. 21 da Lei 9.249/1995 |
| ITBI sobre imóveis | Não incide na transmissão decorrente de fusão, incorporação ou cisão, salvo quando a atividade preponderante é compra, venda ou locação de imóveis | Art. 156, §2º, I, da Constituição |
| IBS e CBS | Não incidem sobre a transmissão de bens em fusão, cisão e incorporação, salvo se o conjunto de atos constituir, na essência, operação onerosa | Art. 6º, IV e §1º, da LC 214/2025 |
| Simples Nacional | A sociedade resultante ou remanescente de cisão não pode optar pelo regime por cinco anos-calendário; a incorporação não tem essa restrição | Art. 3º, §4º, IX, da LC 123/2006 |
| Prejuízos fiscais | A sucessora não aproveita os prejuízos fiscais da sociedade sucedida | Legislação do imposto de renda |
A restrição do Simples costuma surpreender quem pensa em cisão para separar atividades. A Receita trata o critério como objetivo, aplicável qualquer que seja o motivo da cisão, e isso pode mudar a conta inteira da operação.
Há também um efeito que favorece a incorporação depois de uma compra. Quando uma empresa no lucro real compra outra de terceiros não relacionados e paga mais do que o patrimônio dela por expectativa de rentabilidade futura, esse ágio pode ser excluído do lucro real depois da incorporação, em até 1/60 por mês, desde que o laudo exigido pela lei tenha sido feito e registrado no prazo (art. 22 da Lei 12.973/2014). O tema está em incorporação de empresas.
Transformação e drop down: operações vizinhas
Duas operações costumam aparecer na mesma conversa. A transformação muda o tipo da sociedade sem mexer no patrimônio: de empresário individual para limitada, de EIRELI para sociedade limitada unipessoal, de limitada para S.A. e o caminho inverso, tema de transformação societária. O drop down separa um negócio de outra forma: a empresa transfere os ativos daquela atividade para uma subsidiária, recebendo participação em troca, e continua dona dela, como explicado em drop down. Ele serve a objetivos parecidos com os da cisão parcial, com efeitos diferentes para os sócios e para os tributos.
Quando a operação exige rever o acordo de sócios?
Sempre que muda quem é sócio de quê. Fusão e incorporação misturam grupos de sócios que nunca conviveram; cisão pode separar sócios em sociedades diferentes. As regras que valiam antes deixam de refletir a nova realidade.
Os pontos que mais pedem revisão são a administração (quem assina e decide na sociedade resultante), os quóruns e vetos entre os grupos, as regras de saída e de venda de participação, a não concorrência entre os sócios e o critério de valor na saída. A lógica de onde cada regra deve ficar, contrato social ou acordo, está no guia sobre acordo de sócios. Quando a operação exige mudar a estrutura, o trabalho entra no campo da reorganização societária.
Por onde começar
Se a estrutura das suas empresas deixou de acompanhar o negócio, vale mapear antes qual operação atende ao objetivo e o que ela muda para sócios, credores e tributos. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Na fusão, todas as sociedades envolvidas deixam de existir e nasce uma sociedade nova, que sucede a todas. Na incorporação, uma sociedade absorve a outra e continua existindo, com o mesmo CNPJ; só a incorporada se extingue.
Pode. O Código Civil só menciona a cisão ao tratar dos credores (art. 1.122), e o procedimento segue as regras da Lei das S.A. (arts. 229 a 233) aplicadas à limitada, com registro na Junta Comercial.
Sim. O patrimônio transferido é avaliado por peritos ou empresa especializada, e o laudo integra os documentos aprovados pelos sócios e levados à Junta Comercial.
O credor anterior prejudicado pode pedir a anulação da incorporação, da fusão ou da cisão em 90 dias da publicação dos atos (art. 1.122 do Código Civil). Na cisão parcial com limitação de responsabilidade, pode se opor a essa limitação no mesmo prazo (art. 233, parágrafo único, da Lei das S.A.).
Depende. Na incorporação, a incorporadora mantém o CNPJ e o da incorporada é baixado. Na fusão, nasce um CNPJ novo. Na cisão parcial, a cindida mantém o seu, e a parcela vai para o CNPJ de quem a recebe. Na transformação, o CNPJ não muda.
Pode, mas com cuidado. A cisão impede a opção pelo Simples por cinco anos-calendário para as sociedades resultantes e para a remanescente (art. 3º, §4º, IX, da LC 123/2006). A incorporação não tem essa restrição, desde que a incorporadora continue dentro dos limites do regime.
Depende da organização das empresas, da elaboração dos laudos, dos consentimentos de terceiros e do registro. Depois do registro, ainda correm os 90 dias em que os credores podem contestar a operação.
Outros temas deste guia
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 1.071, 1.076, 1.077 e 1.113 a 1.122.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.): arts. 224 a 229, 233 e 234.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): art. 132.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943): arts. 10, 448 e 448-A.
- Constituição Federal: art. 156, §2º, I.
- Lei 9.249/1995: art. 21.
- Lei 12.973/2014: art. 22.
- Lei Complementar 123/2006: art. 3º, §4º, IX.
- Lei Complementar 214/2025: art. 6º.
- Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência): arts. 88 e 90.
Gabriel Serafin