Em resumo
No Tema 1226, julgado em 11 de setembro de 2024, o STJ fixou que o plano de stock options do art. 168, § 3º, da Lei das S.A. tem natureza mercantil. Não há imposto de renda quando a pessoa exerce a opção e compra as ações; há imposto sobre o ganho de capital quando ela as vende com lucro. A contribuição previdenciária ainda aguarda o Tema 1379.
Três perguntas sobre o plano de stock options
Pergunta 1 de 3
A sua empresa já ofereceu stock options a alguém da equipe?
A decisão encerrou uma discussão importante, mas não todas. Este artigo separa o que está decidido do que continua em aberto, e mostra por que o desenho do plano pesa tanto quanto a tese. A montagem do plano em si está em plano de stock options, e a revisão do desenho de um plano existente faz parte do trabalho de vesting e partnership.
O que o STJ decidiu no Tema 1226
A Primeira Seção do STJ julgou o tema pelo rito dos recursos repetitivos, nos REsp 2.069.644/SP e 2.074.564/SP, com relatoria do ministro Sérgio Kukina. O julgamento foi por maioria, e a tese tem duas partes:
- 1
No plano de opção de compra de ações do art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976, que tem natureza mercantil, não incide imposto de renda da pessoa física quando o beneficiário adquire as ações da companhia, porque não há acréscimo patrimonial nesse momento.
- 2
O imposto incide quando o beneficiário vende as ações com ganho de capital.
A Fazenda Nacional apresentou embargos, que foram rejeitados. Em novembro de 2025, o STF concluiu que a controvérsia é infraconstitucional e negou repercussão geral ao tema (ARE 1.540.517, Tema 1440). Com isso, a palavra final sobre o imposto de renda nesses planos ficou com o STJ.
Por ser uma tese de recurso repetitivo, ela orienta os tribunais e os órgãos administrativos que julgam a matéria.
O que muda na prática
A diferença aparece no momento em que o imposto incide e na alíquota.
| Etapa | Plano com natureza mercantil (tese do STJ) | Plano lido como remuneração |
|---|---|---|
| Outorga das opções | Sem imposto | Sem imposto, em regra |
| Aquisição do direito (vesting) | Sem imposto | Sem imposto, em regra |
| Exercício (compra das ações) | Sem imposto de renda | A diferença entre o valor das ações e o preço pago é tratada como rendimento do trabalho, na tabela progressiva, até 27,5% |
| Venda das ações | Imposto sobre o ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5% conforme o valor do ganho | Imposto sobre o ganho apurado a partir do novo custo |
Ações vendidas em bolsa seguem as regras próprias de renda variável. O cálculo do caso concreto é sempre feito com o contador.
Para a empresa, o efeito prático mais visível está na rotina de retenção: nos planos que se enquadram na tese, o entendimento do STJ afasta o imposto de renda no exercício. Essa rotina deve ser revista com a contabilidade, à luz do desenho de cada plano.
Para quem recebe, o documento mais importante passa a ser o comprovante do preço pago no exercício, que forma o custo de aquisição na venda. O passo a passo da declaração está em como declarar stock options.
Um exemplo para visualizar
A diferença não é só de alíquota. É de momento. Na leitura como remuneração, a pessoa paga imposto quando compra, sem ter vendido nada e, muitas vezes, sem ter como vender. Em empresa fechada, esse descasamento entre imposto e liquidez costumava ser um obstáculo relevante para usar opções.
O que ainda está em aberto
Contribuição previdenciária: Tema 1379
A tese do Tema 1226 trata do imposto de renda. A incidência de contribuição previdenciária e de terceiros no exercício das opções é outra questão.
Em 2025, a Primeira Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1379, REsp 2.070.059/SP e 2.199.631/SP) e determinou a suspensão dos casos sobre o assunto em tramitação na segunda instância. Até a data desta atualização, não há tese fixada.
No CARF, há decisões nos dois sentidos. Em agosto de 2025, uma turma afastou a contribuição aplicando a lógica da natureza mercantil reconhecida no Tema 1226. Outras decisões mantiveram autuações. A Procuradoria da Fazenda Nacional sustenta que o precedente do imposto de renda não se aplica automaticamente às contribuições, por se tratar de tributo distinto.
Enquanto a tese não sai, a empresa decide com base no próprio desenho e na orientação dos seus assessores. Duas atitudes ajudam em qualquer cenário: documentar os elementos que sustentam a natureza mercantil do plano, como preço real, adesão voluntária e risco, e acompanhar o julgamento, porque a tese, quando vier, vai orientar os tribunais e os julgamentos administrativos sobre o tema.
Planos que não se enquadram na tese
A tese vale para o plano com as características que o STJ reconheceu como mercantis. Plano gratuito, de adesão obrigatória ou sem risco real para o beneficiário se aproxima de remuneração e pode receber outro tratamento. A leitura trabalhista e previdenciária está em stock options e salário.
Limitada, phantom shares e RSU
A tese foi fixada para o plano de opção de compra de ações da sociedade anônima. Três situações frequentes ficaram fora dela:
Opção de quotas na limitada:
não foi objeto do julgamento. Os mesmos elementos tendem a pesar, mas sem tese específica. O desenho na limitada está em vesting na Ltda.
Phantom shares:
a pessoa recebe dinheiro, não ações. Não há compra com risco, e o pagamento tende a ser tratado como remuneração. Os dois instrumentos são comparados em stock options e phantom shares.
RSU (ações restritas):
em regra, a pessoa recebe as ações sem pagar preço, o que afasta um dos elementos considerados pelo STJ, e há decisões em sentidos diferentes. Quando o plano é de empresa estrangeira, entram ainda as regras de tributação de rendimentos e aplicações no exterior, tema de RSU e imposto de renda.
E o Marco Legal das Startups?
A Lei Complementar 182/2021 não regulou stock options: os dispositivos sobre o tema ficaram fora do texto aprovado. A tributação desses planos segue definida pela jurisprudência. O que a lei trouxe está em Marco Legal das Startups.
Como o desenho do plano influencia
Como a natureza do plano depende de como ele funciona na prática, o documento importa tanto quanto a tese. Estes são os pontos que pesam:
Preço de exercício real:
a pessoa paga para comprar, e o preço segue um critério definido no plano.
Adesão voluntária:
o plano é uma oferta, não uma parte obrigatória do pacote.
Risco:
a pessoa pode perder se as ações passarem a valer menos do que pagou. Preço vinculado ao valor de mercado e restrições de venda por um período reforçam esse elemento.
Separação do salário:
as opções não substituem parte da remuneração combinada.
Documentação:
regulamento aprovado, contrato de outorga com as condições e registro de cada exercício.
Um plano que reúne esses elementos está do lado da tese. Um plano que perde um deles abre espaço para a leitura como remuneração, com os efeitos de verba salarial.
Quem cuida de quê
Tributação de plano de opções envolve três frentes, e elas precisam conversar.
O desenho jurídico define a natureza do plano: preço, adesão, risco, regras de saída e de venda. A contabilidade define a rotina: retenções, registros, informes aos beneficiários e o reconhecimento contábil do plano. E o beneficiário cuida da própria declaração, com o custo de aquisição documentado.
Quando uma dessas frentes trabalha sozinha, aparecem as inconsistências que chamam atenção numa fiscalização: plano escrito como mercantil e folha de pagamento tratando o exercício como salário, ou o contrário.
Decidido e pendente, em uma tabela
| Ponto | Situação em 25/09/2026 |
|---|---|
| Imposto de renda no exercício da opção, em plano mercantil da S.A. | Decidido: não incide (Tema 1226) |
| Imposto de renda na venda das ações | Decidido: incide sobre o ganho de capital |
| Repercussão geral no STF | Negada: matéria infraconstitucional (ARE 1.540.517) |
| Contribuição previdenciária no exercício | Pendente: Tema 1379, sem tese |
| Opção de quotas na limitada | Sem tese específica |
| Phantom shares e RSU | Fora da tese; o tratamento depende do desenho e segue em discussão |
O que fazer agora
Para a empresa. Revisar o plano à luz dos três elementos (preço real, adesão voluntária e risco), alinhar com a contabilidade a rotina de retenção e documentar as condições de cada outorga. Se o plano ainda está só em e-mails e propostas, esse é o momento de escrevê-lo.
Para quem recebe. Guardar o contrato de outorga e o comprovante do preço pago no exercício, que formam o custo de aquisição na venda, e declarar corretamente cada etapa.
Tributação bem entendida não é motivo para adiar um plano. É o que permite oferecer participação com clareza sobre o que cada lado vai pagar, e quando.
Próximo passo
A tributação de um plano depende do desenho que ele tem hoje. No diagnóstico, o plano existente, ou o que se pretende criar, é mapeado antes de qualquer documento ser escrito.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
O ganho de capital segue alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme o valor do ganho. Ações vendidas em bolsa seguem as regras de renda variável. O cálculo do caso concreto é feito com o contador.
Não. Phantom shares são pagamento em dinheiro atrelado ao valor da empresa, sem compra de ações com risco pelo beneficiário. O tratamento tende a ser o de remuneração.
A tese foi fixada para o plano de opção de compra de ações da sociedade anônima (art. 168, § 3º, da Lei das S.A.). Opções de quotas na limitada não foram objeto do julgamento.
Para planos que se enquadram na tese, o entendimento do STJ afasta o imposto de renda no exercício. A rotina de retenção deve ser revista com a contabilidade, à luz do desenho de cada plano.
Não. O tema está afetado no STJ como Tema 1379, sem tese fixada até a data desta atualização, e o CARF tem decisões nos dois sentidos.
Fontes
- STJ: Primeira Seção define que o stock option plan tem caráter mercantil (Tema 1.226, REsp 2.069.644/SP, julgado em 11/9/2024).
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.): art. 168, § 3º.
- STF, ARE 1.540.517 (Tema 1.440): repercussão geral negada em 25/11/2025, por se tratar de matéria infraconstitucional.
- STJ, Tema 1.379 (REsp 2.070.059/SP e 2.199.631/SP): contribuição previdenciária no exercício das opções, afetado em 2025, sem tese fixada em 25/09/2026.
- Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups).
Gabriel Serafin