Em resumo
Flip é a reorganização em que os sócios trocam as participações na empresa brasileira por participações numa holding no exterior, que passa a ser dona da operação no Brasil. Costuma ser pedido por fundos estrangeiros, que preferem investir numa sociedade regida por leis que conhecem. Tem custos de montagem e de manutenção em moeda estrangeira e efeitos tributários que precisam ser avaliados antes.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Algum investidor estrangeiro já pediu que a sua empresa tenha uma holding no exterior antes do aporte?
Para muitas startups, o primeiro cheque internacional vem com uma condição: antes do investimento, a empresa precisa ter uma controladora em Delaware, nos Estados Unidos, ou nas Ilhas Cayman. Os fundadores recebem o term sheet, comemoram o valuation e descobrem que, para receber o dinheiro, vão precisar reorganizar toda a estrutura societária, com advogados em dois países, registros no Banco Central e uma conta tributária que ninguém tinha feito.
Este artigo explica o que é o flip e as suas variações, por que os fundos pedem, as etapas, os efeitos tributários para os sócios, o que muda na governança da empresa brasileira, quando o flip não compensa e se é possível desfazê-lo. O caminho geral de uma captação está em como receber aporte.
O que é flip, e o que é o Cayman sandwich?
Flip é a inversão da estrutura: a empresa brasileira deixa de ser controlada diretamente pelos sócios e passa a ser controlada por uma holding estrangeira, da qual os sócios passam a ser acionistas. A operação continua no Brasil; o que muda é quem está no topo.
Há dois desenhos mais comuns. No mais simples, os sócios passam a ter ações de uma sociedade constituída em Delaware, que se torna sócia da empresa brasileira. No chamado Cayman sandwich, a holding de topo fica nas Ilhas Cayman, reúne fundadores, investidores e o plano de opções, e controla uma sociedade intermediária em Delaware, que é a sócia direta da empresa brasileira. O segundo desenho acomoda investidores de vários países e foi, por muito tempo, considerado o mais eficiente do ponto de vista tributário.
A empresa brasileira não desaparece. Ela continua sendo a sociedade que contrata, fatura, emprega e detém as licenças, agora com um sócio estrangeiro. Como a lei brasileira só admite subsidiária integral de sociedade anônima quando o único acionista é uma sociedade brasileira (art. 251 da Lei das S.A.), a operação local costuma ser organizada como limitada, com a holding estrangeira como sócia.
Por que fundos estrangeiros pedem?
Porque preferem investir numa sociedade regida por lei e jurisdição que conhecem, com os instrumentos e as saídas do mercado deles, e porque a holding no exterior facilita novas rodadas e uma venda futura.
| Motivo | O que o fundo busca |
|---|---|
| Previsibilidade jurídica | Lei societária e foro de solução de conflitos com os quais trabalha todos os dias |
| Instrumentos padronizados | Ações preferenciais, contratos de investimento e plano de opções no modelo que usa em todos os investimentos |
| Rodadas futuras | Facilidade para receber outros investidores estrangeiros na mesma estrutura |
| Saída | Venda das ações da holding a compradores internacionais ou abertura de capital no exterior |
| Risco percebido | Distância de riscos trabalhistas, tributários e regulatórios associados à estrutura brasileira |
O flip não é uma exigência legal para receber investimento estrangeiro. Um fundo pode investir diretamente na empresa brasileira, com registro do capital no Banco Central, como explicado em sócio estrangeiro. A exigência é comercial, e às vezes negociável, sobretudo em rodadas pequenas ou com investidores habituados ao Brasil.
Quais são as etapas?
Constituir a holding, obter os registros no Brasil, transferir as participações dos sócios para a holding, registrar o investimento estrangeiro e reorganizar a governança, o plano de opções e os instrumentos conversíveis.
- 1
Constituir a holding
, e a intermediária, se houver, com estatuto e acordo de acionistas no padrão do investidor.
- 2
Inscrever a holding no CNPJ e nomear procurador no Brasil
, para que ela possa ser sócia da empresa brasileira.
- 3
Definir o valor da transferência
, pelo custo das quotas ou pelo valor de mercado, com as análises tributárias e os laudos exigidos.
- 4
Transferir as quotas
: os sócios entregam as quotas da empresa brasileira para integralizar o capital da holding e recebem ações dela, com as operações de câmbio exigidas pelo Banco Central.
- 5
Alterar o contrato social
da empresa brasileira, com a holding como sócia, e registrar a alteração na Junta Comercial.
- 6
Registrar o investimento estrangeiro
no sistema do Banco Central, conforme a Lei 14.286/2021 e a Resolução BCB 278/2022.
- 7
Migrar o plano de opções e os instrumentos conversíveis
para a holding, incluindo contratos de investidores anjo, mútuos e contratos no modelo do SAFE no Brasil.
- 8
Atualizar as declarações dos sócios
, que passam a ter bens no exterior, inclusive as declarações ao Banco Central quando aplicáveis.
A operação costuma levar alguns meses, somando a constituição no exterior, a abertura de contas e os registros brasileiros, e deve estar pronta antes do fechamento da rodada.
Um ponto costuma travar a operação: o flip depende de cada sócio entregar as próprias quotas. Diferentemente de uma alteração do contrato social, aprovada pela maioria, a troca de participações não pode ser imposta a quem não quer, salvo se o acordo de sócios já obrigar todos a participar de reorganizações aprovadas por um quórum definido, com a mesma proporção e os mesmos direitos na nova estrutura. Sem essa cláusula, um sócio minoritário pode bloquear a rodada ou negociar condições especiais para concordar. Vale conversar com todos os sócios antes de aceitar o term sheet.
Quais efeitos tributários para os sócios?
A troca das quotas brasileiras por ações da holding é tratada como alienação e pode gerar ganho de capital se for feita por valor acima do custo. Depois do flip, os sócios passam a ter investimento no exterior, sujeito às regras da Lei 14.754/2023.
A pessoa física pode transferir bens e direitos para integralizar o capital de uma sociedade pelo valor constante da sua declaração ou pelo valor de mercado, e a diferença a maior, nesse segundo caso, é tributada como ganho de capital (art. 23 da Lei 9.249/1995). No flip, a prática de mercado costuma adotar o valor de custo, o que torna a troca neutra naquele momento, mas a aplicação dessa regra a sociedades estrangeiras é discutida, e a Receita tende a olhar a substância da operação. A escolha precisa de análise tributária específica antes da assinatura.
Depois do flip, a participação na holding passa a ser um investimento no exterior. A Lei 14.754/2023 tributa, no ajuste anual e à alíquota de 15%, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e os lucros de entidades controladas (art. 2º), e as regras sobre entidades controladas podem antecipar a tributação dos lucros da holding, conforme a participação dos sócios e o tipo de renda. Essa lei reduziu bastante a antiga vantagem de manter resultados no exterior sem tributação imediata, que era um dos atrativos do Cayman sandwich. A remessa de lucros da empresa brasileira à holding também segue regras próprias e precisa entrar na conta.
O que muda na governança da empresa brasileira?
A empresa brasileira vira uma subsidiária. As decisões relevantes passam a ser tomadas na holding, e a operação local precisa de administrador residente no Brasil e de contratos claros com a controladora.
O acordo de acionistas, o conselho e as regras de voto passam a funcionar na holding, em geral sob a lei do país dela, com solução de conflitos no exterior. Na empresa brasileira, a holding exerce o voto por meio do procurador, e a administração fica com pessoas residentes no país, normalmente os próprios fundadores. As operações entre a empresa brasileira e a holding, como serviços compartilhados e licença de tecnologia, seguem as regras de preços de transferência, reformuladas pela Lei 14.596/2023, e precisam de contratos a preço de mercado.
Uma decisão merece atenção especial: onde fica a propriedade intelectual. Transferir marcas, software e patentes para a holding tem custos tributários e regulatórios e pode tirar da empresa brasileira o seu principal ativo. Mantê-la no Brasil, licenciando quando necessário, costuma ser mais simples. O plano de opções dos empregados também passa para a holding, com as regras descritas em stock options e phantom shares.
Quando o flip não compensa?
Quando os investidores são brasileiros, a rodada é pequena para os custos da estrutura, a venda provável é para um comprador no Brasil ou o setor tem restrições ao capital estrangeiro.
A estrutura no exterior tem custos de constituição, de advogados e contadores em dois países, de auditoria, de registros e de obrigações anuais, quase sempre em dólar. Numa rodada pequena, esse custo pode consumir uma parte relevante do dinheiro captado. Se o comprador mais provável da empresa é brasileiro, a holding no exterior pode atrapalhar a venda em vez de ajudar. E setores com restrições ou autorizações específicas para capital estrangeiro precisam de análise própria antes de qualquer desenho.
A alternativa é manter a estrutura no Brasil, com uma sociedade anônima ou limitada bem organizada, acordo de acionistas robusto e instrumentos conhecidos pelos investidores, como os descritos em term sheet. Muitos investidores estrangeiros aceitam esse caminho quando a empresa tem governança clara.
Dá para desfazer o flip?
Dá, com o chamado flip reverso, mas o caminho de volta tem custos e efeitos tributários próprios, e costuma ser discutido quando a empresa pensa em abrir capital ou ser vendida no Brasil.
No flip reverso, a estrutura é reorganizada para que os sócios voltem a ter participação direta numa sociedade brasileira, por meio de incorporação, permuta de participações ou liquidação da holding estrangeira. Cada caminho tem efeitos para os sócios brasileiros e estrangeiros, registros no Banco Central e custos de encerramento no exterior. A possibilidade de voltar não deve ser a razão para aceitar o flip sem análise: desfazer costuma custar mais caro do que fazer.
Por onde começar
Se um investidor estrangeiro condicionou o aporte a um flip, vale avaliar antes os custos, os efeitos tributários para cada sócio e as alternativas de estrutura, para decidir com números e não sob o prazo da rodada. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Não. Investidores estrangeiros podem investir diretamente na empresa brasileira, com registro do capital no Banco Central. O flip é uma exigência comercial de parte dos fundos, que às vezes pode ser negociada.
Não. Ela continua operando, com o mesmo CNPJ, os mesmos contratos e as mesmas licenças, mas passa a ter como sócia a holding no exterior.
Depende do valor adotado na transferência. Feita pelo custo das quotas, a troca costuma ser neutra naquele momento; feita pelo valor de mercado, a diferença é tributada como ganho de capital. A escolha exige análise tributária específica.
Dá, por meio do flip reverso, mas com custos e efeitos tributários próprios. É uma decisão que costuma aparecer quando a empresa pensa em abrir capital ou ser vendida no Brasil.
É uma decisão da estrutura. Manter marcas e software na empresa brasileira e licenciá-los à holding costuma ser mais simples do que transferi-los ao exterior, o que tem custos tributários e regulatórios.
Em geral, sim. Os instrumentos existentes, como mútuos conversíveis e contratos de investimento, são substituídos por instrumentos equivalentes na holding, para que todos os investidores fiquem na mesma estrutura.
Fontes
- Lei 14.286/2021 (Capital estrangeiro).
- Lei 14.754/2023: art. 2º.
- Lei 9.249/1995: art. 23.
- Lei 14.596/2023 (Preços de transferência).
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.): art. 251.
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB 278/2022 (registro do investimento estrangeiro direto).
Gabriel Serafin