Em resumo
Quotas sociais são as frações do capital da sociedade limitada, e ações, as frações do capital da S.A. Na prática, a diferença aparece na venda, na responsabilidade e nos direitos: a venda de quotas segue as regras do contrato social, enquanto as ações circulam com mais liberdade. Nos dois tipos, é possível criar classes com direitos diferentes, como prioridade nos dividendos sem direito a voto, para separar quem investe de quem decide.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
A sua empresa tem, ou vai ter, um sócio que participa do lucro sem votar nas decisões?
A diferença entre quotas e ações parece formal: uma é da limitada, a outra da S.A. Mas ela define como um sócio entra e sai, até onde cada um responde e, principalmente, se é possível separar o dinheiro de quem investe do poder de quem decide.
Este artigo mostra o que são as quotas sociais, as diferenças práticas entre quotas e ações e como as classes de participação funcionam nos dois tipos. A comparação entre a limitada e a S.A. como um todo está em Ltda ou S.A., e o panorama dos tipos, em tipos de sociedade.
O que são quotas sociais?
Quotas sociais são as frações em que se divide o capital da limitada, e quem tem quotas é sócio. Na sociedade limitada, cada sócio responde até o valor das suas quotas, e todos respondem juntos pelo capital ainda não integralizado (art. 1.052 do Código Civil).
Cada quota tem dois valores:
| Valor nominal | Valor real | |
|---|---|---|
| O que é | O valor de cada quota escrito no contrato social; com quotas iguais, o capital dividido pelo número de quotas | O que a quota vale, conforme o patrimônio e os resultados da empresa |
| Onde pesa | Na conta dos votos e na responsabilidade pela integralização | Na saída de um sócio, na morte e na venda das quotas |
Um capital social de R$ 100 mil em 100 mil quotas dá quotas de R$ 1, valor que só muda com alteração do contrato. Se a empresa cresce, a quota continua valendo R$ 1 no papel, mas o sócio que sai recebe, salvo regra diferente no contrato, o valor apurado pela situação patrimonial da sociedade na data da saída (art. 1.031). Na venda, vale o preço negociado.
As quotas podem ser iguais ou desiguais, e cada sócio pode ter uma ou várias (art. 1.055). Muitas quotas de valor baixo facilitam vender parte da participação ou mudar a divisão depois, tema de como dividir a participação entre sócios.
Perante a sociedade, a quota é indivisível, salvo para transferi-la (art. 1.056). Se duas ou mais pessoas são donas da mesma quota, os direitos dela são exercidos por um representante, e todos respondem juntos pela integralização (art. 1.056, §§ 1º e 2º). É o caso dos herdeiros do sócio falecido que entram na sociedade: até a partilha, quem exerce os direitos é o inventariante.
No contrato social, as quotas aparecem na cláusula de capital, que responde a quatro perguntas (arts. 997, III e IV, 1.054 e 1.055):
- 1
Qual o valor do capital
Em moeda corrente, mesmo que pago em bens.
- 2
Em quantas quotas ele se divide
E o valor nominal de cada uma.
- 3
Quantas quotas cabem a cada sócio
Com o valor correspondente em reais.
- 4
Se o capital já foi pago
Ou o prazo e a forma de pagar o que falta.
O lucro não precisa seguir essa divisão: o contrato pode prever outra, desde que nenhum sócio fique excluído dos lucros (arts. 1.007 e 1.008).
Qual a diferença entre quotas e ações?
| Tema | Quotas (limitada) | Ações (S.A.) |
|---|---|---|
| Onde são definidas | Contrato social | Estatuto |
| Valor | Iguais ou desiguais (art. 1.055 do Código Civil) | Com ou sem valor nominal (art. 11 da Lei das S.A.) |
| Venda | A outro sócio é livre; a terceiro, sem regra no contrato, depende da ausência de oposição de sócios com mais de um quarto do capital (art. 1.057) | Circulam livremente; a companhia fechada pode limitar a circulação no estatuto (art. 36) |
| Prova de titularidade | Contrato social registrado | Livro de registro de ações nominativas (art. 31) |
| Responsabilidade | Restrita ao valor das quotas, mas todos respondem pela integralização do capital (art. 1.052) | Limitada ao preço de emissão das ações de cada acionista (art. 1º) |
| Voto | Contado pelo valor das quotas (art. 1.010) | Um voto por ação ordinária, com voto plural admitido (arts. 110 e 110-A) |
| Classes | Admitidas pelas normas de registro, com a Lei das S.A. aplicada de forma supletiva | Ordinárias, preferenciais e classes previstas em lei (arts. 15 a 19) |
| Saída do sócio | Retirada com aviso de 60 dias, na sociedade de prazo indeterminado, com pagamento dos haveres pela sociedade (arts. 1.029 e 1.031) | Venda das ações; retirada com reembolso só nas hipóteses previstas em lei (art. 137) |
A diferença na saída pesa para quem investe: na limitada, o sócio pode sair e receber da sociedade o valor da sua participação; na S.A., a saída depende, em regra, de encontrar um comprador. As regras de venda de quotas, com a oposição e a preferência, estão em direito de preferência na venda de quotas.
O que são classes de participação?
Uma classe é um grupo de quotas ou ações com os mesmos direitos. Criar classes permite dar direitos diferentes a sócios diferentes: prioridade no recebimento de dividendos para quem investe, voto para quem administra, direito de eleger um administrador para um grupo específico.
Um exemplo simples: um investidor aporta R$ 1,2 milhão e recebe participação sem voto, com prioridade de dividendo de 8% ao ano sobre o valor aportado. Num ano em que a sociedade distribui R$ 150 mil, os primeiros R$ 96 mil vão para ele, e o restante segue a regra prevista para as demais participações. Num ano fraco, é a prioridade que protege o investidor, sem que ele precise votar.
Numa PME, as classes costumam aparecer em três situações: a entrada de um investidor que quer retorno e não quer gerir, a separação entre gestão e renda numa sucessão familiar e a preparação para rodadas em que os fundadores precisam manter o controle.
O que ações ordinárias e preferenciais asseguram?
| Espécie | O que assegura | Limites |
|---|---|---|
| Ordinárias | Voto nas assembleias; na fechada, podem ter classes com conversibilidade, voto em separado para cargos da administração ou voto plural (art. 16) | Na aberta, uma única classe, salvo voto plural (art. 16-A) |
| Preferenciais | Prioridade em dividendo fixo ou mínimo, no reembolso do capital ou nos dois (art. 17); o voto pode ser suprimido ou restrito | Sem voto ou com voto restrito, até metade do total de ações (art. 15, §2º) |
| De fruição | Substituem ações amortizadas (art. 44, §5º) | Pouco usadas em PMEs |
Duas regras protegem quem abre mão do voto. O estatuto pode reservar a uma classe de preferenciais o direito de eleger membros da administração e exigir a aprovação dela para certas mudanças (art. 18). E as preferenciais sem voto passam a votar se a companhia deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos pelo prazo do estatuto, de no máximo três exercícios consecutivos (art. 111, §1º). O voto plural, que multiplica o voto de uma classe de ordinárias, está em voto plural.
O que é possível com quotas preferenciais na limitada?
O Código Civil não trata de classes de quotas, mas as normas de registro admitem quotas de classes distintas, com direitos econômicos e políticos diferentes, inclusive com o voto suprimido ou limitado, dentro do limite de metade do capital previsto na Lei das S.A. e aplicado de forma supletiva. Quando há quotas preferenciais sem voto, os quóruns de instalação e de deliberação contam apenas as quotas com voto (Manual de Registro da Sociedade Limitada, na redação da IN DREI 1/2024). Parte da doutrina discute se uma norma de registro pode criar esse regime, e o contrato social precisa adotar a Lei das S.A. como regência supletiva (art. 1.053, parágrafo único).
A cláusula que cria a classe precisa definir a prioridade (percentual, base de cálculo e se ela se acumula de um ano para o outro), o alcance do voto, a possibilidade de conversão em quotas comuns, o valor na saída e o destino da classe numa transformação em S.A.
A regra dos quóruns tem um efeito que costuma passar despercebido. Numa limitada em que um investidor tem 40% do capital em quotas preferenciais sem voto e dois fundadores têm 35% e 25%:
| Titular | % do capital | % dos votos |
|---|---|---|
| Fundador A | 35% | 58,3% |
| Fundador B | 25% | 41,7% |
| Investidor, com quotas preferenciais sem voto | 40% | 0% |
Com 35% do capital, o fundador A passa a ter mais da metade dos votos e aprova sozinho as alterações do contrato social. A estrutura pode ser exatamente o que os sócios querem, desde que seja escolhida. O investidor, por sua vez, costuma exigir uma lista de matérias que dependem da aprovação dele, como a venda da empresa, tema de como não perder o controle da empresa ao receber aporte.
Quando usar classes, e quando não?
| Situação | Estrutura que costuma ser considerada |
|---|---|
| Investidor que quer retorno e não quer gerir | Quotas ou ações preferenciais sem voto, com prioridade nos dividendos |
| Sucessão familiar com herdeiros fora da gestão | Classes que separam o voto da renda, combinadas com o planejamento sucessório |
| Fundadores que precisam manter o controle ao captar | Ações preferenciais ou voto plural, na S.A.; quotas preferenciais e acordo de voto, na limitada |
| Sócio que trabalha e tem peso maior no resultado | Divisão de lucros fora da proporção das quotas, prevista no contrato social |
| Sócios com papéis iguais | Classes não são necessárias; o acordo de sócios resolve |
Em qualquer desenho, vale simular os quóruns com e sem as classes, como no exemplo acima, antes de registrar. A divisão de lucros fora da proporção das quotas, alternativa mais simples em muitas PMEs, está em distribuição desproporcional de lucros.
O que acontece com as classes na transformação em S.A.?
Na transformação da limitada em S.A., as quotas viram ações, e as classes de quotas podem ser convertidas em classes de ações, com os direitos definidos no estatuto. É o momento em que todos os sócios aprovam o novo texto, e por isso o mais barato para desenhar as classes, como mostrado em transformar Ltda em S.A.. Mudar depois as regras de uma classe que o estatuto não regulou exige a concordância de todos os titulares atingidos (art. 16, parágrafo único, da Lei das S.A.).
Por onde começar
Se vocês vão receber um sócio investidor, ou precisam separar quem decide de quem só participa do resultado, vale entender o que a estrutura atual permite antes de assinar. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Quotas dividem o capital da limitada, e ações, o da S.A. As quotas são vendidas conforme as regras do contrato social, e as ações circulam com mais liberdade, registradas no livro da companhia.
As duas grafias estão corretas e designam a mesma coisa; o Código Civil, ao tratar das sociedades, usa "quota". Aqui, quota é a fração do capital da empresa, e não se confunde com as cotas de reserva de vagas em universidades e concursos.
As normas de registro admitem, inclusive sem direito a voto, dentro do limite de metade do capital, com a Lei das S.A. aplicada de forma supletiva. O tema ainda é discutido na doutrina.
Metade do total de ações emitidas (art. 15, §2º, da Lei das S.A.). E elas passam a votar se a companhia deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos pelo prazo do estatuto, de no máximo três exercícios consecutivos (art. 111, §1º).
Não. O capital da limitada se divide em quotas iguais ou desiguais, e cada sócio pode ter uma ou várias (art. 1.055 do Código Civil). O valor nominal de cada quota, escrito no contrato, também não é o que ela vale numa saída ou numa venda.
Em regra, sim, porque os votos são contados pelo valor das quotas (art. 1.010 do Código Civil). Classes sem voto, quóruns qualificados e acordos de voto mudam essa conta.
Podem, por dívidas pessoais do sócio. Nos dois casos, a sociedade oferece a participação penhorada aos demais sócios antes de liquidá-la (art. 861 do CPC); na companhia aberta, as ações são vendidas em bolsa ou entregues ao credor.
Não. Ações existem só na sociedade por ações. Para ter ações, a limitada precisa se transformar em S.A.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 997, 1.007, 1.008, 1.010, 1.029, 1.031, 1.052, 1.053, 1.054, 1.055, 1.056 e 1.057.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), texto consolidado: arts. 1º, 11, 15 a 19, 31, 36, 44, 110, 110-A, 111 e 137.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): art. 861.
- DREI, Instrução Normativa DREI 1/2024: quotas preferenciais no Manual de Registro da Sociedade Limitada.
Gabriel Serafin