Blog
Estrutura entre sócios

Morte de sócio: o que acontece com a empresa, as quotas e os herdeiros

Quando um sócio morre, a regra é liquidar a quota e pagar os herdeiros. Veja as exceções, o cálculo do valor, os primeiros passos e como planejar.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16011 min de leituraPublicado em 22 de setembro de 2026

Em resumo

Quando um sócio de uma limitada morre, a regra do Código Civil é liquidar a quota dele: a sociedade apura quanto a participação vale e paga esse valor aos herdeiros (art. 1.028). A regra muda se o contrato social dispuser de outra forma, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução ou se houver acordo para os herdeiros entrarem. O valor é apurado na data do óbito e, no silêncio do contrato, pago em dinheiro em 90 dias.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

Algum sócio da sua empresa faleceu recentemente?

A morte de um sócio é, ao mesmo tempo, um evento de família e um evento da empresa. A família lida com a perda e com o inventário. A empresa precisa continuar pagando, vendendo e decidindo, muitas vezes sem a pessoa que assinava por ela.

Quando as regras não foram escritas antes, as duas frentes se misturam no pior momento, e a lei decide pelos sócios, como mostrado em empresa sem acordo de sócios. Este artigo mostra o que a lei prevê, o que fazer nas primeiras semanas, como o valor é calculado e pago e como planejar a sucessão enquanto todos estão bem.

O que a lei prevê quando um sócio morre?

Na limitada, o ponto de partida é o art. 1.028 do Código Civil: a quota do sócio falecido é liquidada, isto é, a sociedade apura quanto ela vale e paga esse valor. Os herdeiros recebem dinheiro, e não uma cadeira na sociedade. A lei admite três saídas diferentes dessa regra:

Caminho, Quando se aplica, O que acontece
CaminhoQuando se aplicaO que acontece
Liquidação da quota (regra geral)O contrato social é omisso e não há acordo com os herdeirosA sociedade paga o valor da quota e segue com os demais sócios; o capital é reduzido, salvo se os sócios suprirem o valor (art. 1.031, §1º)
O que o contrato social prevê (art. 1.028, I)O contrato regula a morte de sócioVale a regra escrita: entrada dos herdeiros, compra das quotas pelos demais sócios, critério de valor e prazo próprios
Dissolução (art. 1.028, II)Os sócios remanescentes preferem encerrar a sociedadeA empresa inteira é liquidada, e cada um recebe a sua parte do que sobrar
Acordo com os herdeiros (art. 1.028, III)Sócios e herdeiros combinam a substituiçãoOs herdeiros entram no lugar do sócio falecido, no todo ou em parte

Sem cláusula nem acordo, os herdeiros não viram sócios, mesmo que queiram. E quem paga é a sociedade, com o caixa da empresa, e não os sócios que ficaram.

Uma cláusula de entrada dos herdeiros funciona melhor quando também diz o que acontece se o herdeiro não quiser entrar. A divisão entre o que fica no contrato social e o que fica no acordo está em acordo de sócios e contrato social.

O que fazer nas primeiras semanas?

Os primeiros dias depois do óbito decidem se a empresa atravessa a sucessão funcionando ou parada:

  1. 1

    Quem administra agora

    Se o falecido era o único administrador, ninguém mais representa a empresa. Os sócios remanescentes nomeiam outro administrador, com o quórum do contrato social ou da lei, e registram a nomeação na Junta Comercial.

  2. 2

    Procurações e bancos

    O mandato termina com a morte de quem deu ou recebeu os poderes (art. 682, II, do Código Civil). Cessam as procurações que o sócio outorgou em nome próprio; as outorgadas pela própria empresa continuam, em regra, porque quem deu os poderes foi a sociedade. Na prática, bancos costumam travar operações até verem o registro do novo administrador.

  3. 3

    A posição da empresa na data do óbito

    O valor da quota é apurado na data da morte (art. 605, I, do CPC), com base num balanço levantado para essa data (art. 1.031 do Código Civil). Documentar estoques, recebíveis e dívidas nesse dia evita discussão depois.

  4. 4

    Inventário e inventariante

    Até a partilha, os bens do falecido formam o espólio, administrado pelo inventariante. O inventário deve ser aberto em até 2 meses (art. 611 do CPC), em juízo ou em cartório, conforme o caso. Perante a sociedade, é o inventariante quem recebe os haveres ou, se os herdeiros forem entrar, exerce os direitos das quotas (art. 1.056, §1º).

  5. 5

    Registro da saída

    A saída precisa ser averbada, isto é, anotada no registro da empresa na Junta Comercial. Isso interessa aos herdeiros: a responsabilidade pelas obrigações anteriores da sociedade só deixa de alcançá-los dois anos depois da averbação (art. 1.032).

Como o valor da quota é calculado e pago?

Sem regra no contrato social, a data é a do óbito (art. 605, I, do CPC). O critério é o balanço de determinação: um balanço que mede quanto a empresa vale naquela data, com bens e direitos, inclusive os intangíveis, pelo preço que alcançariam numa venda (art. 606 do CPC). O prazo é de 90 dias a partir da liquidação, em dinheiro, salvo acordo ou regra contratual diferente (art. 1.031, §2º, do Código Civil).

Os haveres, que são o valor devido aos herdeiros, incluem os lucros declarados até o óbito. Depois dessa data, os herdeiros têm direito apenas à correção e aos juros sobre o valor apurado (art. 608 do CPC).

Um exemplo mostra por que o critério pesa tanto. Numa distribuidora com três sócios, o falecido tinha 30% das quotas:

Item, Valor
ItemValor
Patrimônio líquido contábilR$ 1.200.000
Ajuste do imóvel da sede ao valor de mercado+ R$ 600.000
Marca, carteira de clientes e contratos+ R$ 500.000
Patrimônio no balanço de determinaçãoR$ 2.300.000
Haveres pela regra da lei (30%)R$ 690.000, em 90 dias
Haveres se o contrato fixasse o patrimônio contábil, em 24 parcelasR$ 360.000, em parcelas de R$ 15.000

O primeiro número pode ser justo para a família e insuportável para o caixa; o segundo alivia a empresa e pode ser injusto com os herdeiros. A escolha precisa ser feita antes, por sócios que ainda não sabem de que lado da mesa vão estar. O cálculo em detalhe está em apuração de haveres, e a lógica é a mesma da saída voluntária, descrita em sócio quer sair da empresa.

O cônjuge do sócio falecido tem direito à metade?

Depende do regime de bens. Parte do valor das quotas pode pertencer ao cônjuge ou companheiro por meação, que é a metade dos bens comuns do casal e não se confunde com herança. O restante é herança, na qual o cônjuge também pode concorrer, conforme o art. 1.829 do Código Civil.

Regime de bens, Quotas adquiridas durante o casamento, Quotas que o sócio já tinha antes
Regime de bensQuotas adquiridas durante o casamentoQuotas que o sócio já tinha antes
Comunhão parcial, que também é o padrão da união estável (art. 1.725)Metade é do cônjuge, por meaçãoNão entram na meação
Comunhão universalEm regra, metade é do cônjugeEm regra, metade é do cônjuge
Separação convencional de bensNão há meaçãoNão há meação

Quotas recebidas por doação ou herança, em regra, ficam fora da comunhão parcial. Meação e herança são pagas em dinheiro, pela sociedade, se a quota for liquidada, e nenhuma das duas torna o cônjuge sócio.

E se o sócio que morreu era o único sócio?

Desde 2019, a limitada pode ter um único sócio (art. 1.052, §1º, do Código Civil), e a morte dele não extingue a empresa. Até a partilha, quem exerce os direitos das quotas é o inventariante, que pode, por exemplo, deliberar a nomeação de um administrador; conforme o ato e o tipo de inventário, a Junta ou o banco podem exigir autorização judicial. Depois da partilha, as quotas passam aos herdeiros.

Se eram dois sócios, o remanescente pode seguir sozinho. O Código Civil previa a dissolução da sociedade que ficasse mais de 180 dias com um único sócio, mas essa regra foi revogada pela Lei 14.195/2021.

Nos dois casos, o maior risco é o tempo sem administrador. Vale deixar previsto quem assume: um segundo administrador já nomeado, uma procuração outorgada pela própria empresa a um gestor de confiança ou uma regra no contrato social para a nomeação do substituto.

E na S.A.?

Na sociedade anônima, as ações não são liquidadas: passam aos herdeiros, e a transferência é averbada no livro de registro de ações nominativas, à vista do documento que comprova a sucessão (art. 31, §2º, da Lei 6.404/1976). Até a partilha, os direitos das ações são exercidos por um representante (art. 28, parágrafo único).

Os herdeiros entram como acionistas, salvo o que o estatuto e o acordo de acionistas preverem, como um direito de compra dos demais. Se as ações tiverem voto plural, a transmissão pode convertê-las em ações comuns (art. 110-A, §8º, I).

Como planejar a sucessão enquanto todos estão bem?

Toda sucessão tem as mesmas perguntas. A diferença está em quem responde: os sócios, com calma e antes, ou a lei, no padrão e depois.

Decisão, Onde fica, Pergunta que ela responde
DecisãoOnde ficaPergunta que ela responde
Entrada dos herdeiros ou pagamento dos haveresContrato social (art. 1.028, I)Os herdeiros podem entrar? Com que condições?
Critério de valorContrato social, com o método detalhado no acordoBalanço especial, patrimônio contábil, múltiplo do resultado ou laudo?
Prazo e forma de pagamentoContrato socialÀ vista ou em parcelas? Com qual correção?
Direito de compra dos demais sóciosContrato social e acordo de sóciosOs sócios podem ficar com as quotas antes de terceiros?
Quem assume a administraçãoContrato socialQuem assina pela empresa no dia seguinte?
Fonte do dinheiroAcordo de sócios e apólice de seguroO pagamento sai do caixa, de parcelas ou de um seguro de vida?
Estrutura patrimonialPlanejamento familiarAs quotas devem ficar numa holding familiar?

As alternativas para cada cláusula estão em cláusulas do acordo de sócios, e o papel do acordo nessa arquitetura, no guia sobre acordo de sócios. O seguro de vida entre sócios merece destaque: com capital segurado próximo ao valor da participação de cada sócio, os haveres deixam de depender do caixa no pior momento.

A morte não é o único evento familiar que chega à sociedade. Os efeitos da separação de um sócio estão em divórcio de sócio. Para organizar a sucessão ainda em vida, a transferência de quotas aos herdeiros com reserva de usufruto está em doação de quotas com usufruto, e as regras de convivência entre família e empresa, em sociedade entre irmãos e familiares.

Quando o sócio não morre, mas fica impedido de atuar, as regras são outras: as quotas e o voto continuam dele, exercidos por um representante, tema de sócio incapacitado. E, quando os herdeiros são menores, a entrada deles na sociedade segue requisitos próprios, explicados em menor de idade como sócio.

Por onde começar

Se a sua sociedade ainda não tem regra para a morte de um sócio, ou tem uma regra que ninguém revisou desde a constituição, vale saber hoje o que aconteceria amanhã. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

Agendar diagnóstico

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Na limitada, não. A regra é liquidar a quota e pagar o valor aos herdeiros, salvo se o contrato social previr a entrada deles ou se houver acordo entre sócios e herdeiros (art. 1.028). Na S.A., as ações passam aos herdeiros.

Sem regra no contrato social, em até 90 dias a partir da liquidação da quota, em dinheiro (art. 1.031, §2º), pelo valor apurado na data do óbito.

As dívidas da empresa são dela. A responsabilidade que o sócio tinha pelas obrigações anteriores da sociedade, que na limitada se concentra na integralização do capital, alcança os herdeiros por até dois anos depois de averbada a saída (art. 1.032). As dívidas pessoais do falecido são pagas pela herança, e os herdeiros não respondem além do que receberam (arts. 1.792 e 1.997).

Pode, desde que não exerça a administração, que o capital esteja totalmente integralizado, isto é, pago, e que ele seja representado ou assistido pelos pais ou responsáveis (art. 974, §3º, do Código Civil).

O sócio continua sendo sócio. Os herdeiros do cônjuge falecido não podem exigir desde logo a parte que lhes caberia na quota, mas participam da divisão periódica dos lucros até que a sociedade seja liquidada (art. 1.027).

Fontes

Agendar diagnóstico

Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

Diagnóstico de Risco Societário

Uma conversa de 60 minutos por vídeo em que eu entendo a situação atual, quem são os sócios e onde a empresa está mais exposta hoje.

Ao enviar, a conversa abre no WhatsApp com a sua mensagem já escrita. Eu respondo para combinarmos o horário.

Ao enviar este formulário, você autoriza Gabriel Serafin Advocacia Societária a entrar em contato por email ou WhatsApp para fornecer informações sobre o serviço. Seus dados são tratados conforme a LGPD e compartilhados apenas com os serviços que operam este site e a nossa comunicação. Veja quais na Política de Privacidade.

Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

Mais sobre a trajetória