Blog
Estrutura entre sócios

Sociedade entre cônjuges: quando o casal pode ser sócio e o que combinar

O que diz o art. 977 do Código Civil, os regimes de bens que impedem a sociedade entre cônjuges e as regras que o casal sócio deve combinar.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.1609 min de leituraPublicado em 24 de setembro de 2026

Em resumo

Marido e mulher podem ser sócios, entre si ou com terceiros, salvo se casados em comunhão universal ou em separação obrigatória de bens (art. 977 do Código Civil). Nos demais regimes, como comunhão parcial e separação convencional, a sociedade é permitida. Sendo possível, o casal precisa de regras próprias para decisão, remuneração e para o que acontece num divórcio ou na morte de um dos dois.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

Você e o seu cônjuge são, ou vão ser, sócios da mesma empresa?

Muitas empresas nascem dentro de casa. Um casal que trabalha junto decide formalizar o negócio, e a pergunta aparece logo na Junta Comercial: marido e mulher podem ser sócios? A resposta depende do regime de bens. E, quando é sim, vem a segunda pergunta, menos comum e mais importante: o que acontece com a empresa se o casamento ou a convivência na sociedade não der certo?

Este artigo explica o que o art. 977 permite e proíbe, a situação das sociedades antigas, como mudar o regime quando ele impede a sociedade, como o casal deve dividir decisão e remuneração, o que acontece no divórcio e na morte e o papel do pacto antenupcial, do contrato social e do acordo de sócios.

O que o art. 977 permite e proíbe?

Permite a sociedade entre cônjuges em qualquer regime de bens, exceto a comunhão universal e a separação obrigatória. A proibição vale tanto para a sociedade só do casal quanto para a sociedade do casal com terceiros.

Regime de bens, O casal pode ser sócio entre si?, Observação
Regime de bensO casal pode ser sócio entre si?Observação
Comunhão parcial, o regime legalSimAs quotas adquiridas durante o casamento são, em regra, bens comuns
Separação convencional, por pacto antenupcialSimCada um mantém o seu patrimônio
Participação final nos aquestosSimRegime pouco usado, com regras de partilha próprias
Comunhão universalNãoTudo é comum, e a lei entende que a sociedade seria fictícia
Separação obrigatória (art. 1.641)NãoInclui o casamento de pessoa com mais de 70 anos, salvo se o casal afastar essa regra por escritura pública

Enunciados das Jornadas de Direito do Conselho da Justiça Federal ajudam a definir o alcance da regra: a proibição se refere à mesma sociedade, de modo que cada cônjuge pode ser sócio de empresas diferentes; alcança também o ingresso posterior de um cônjuge na sociedade de que o outro já participa; e não se aplica às sociedades anônimas.

E as sociedades constituídas antes do Código Civil de 2002?

Continuam válidas. A proibição do art. 977 não alcança as sociedades entre cônjuges que já existiam quando o Código entrou em vigor, em respeito ao ato jurídico perfeito.

Esse foi o entendimento do antigo Departamento Nacional de Registro do Comércio (Parecer DNRC/COJUR 125/2003): o casal casado em comunhão universal que já era sócio antes de 2003 não precisa mudar o regime nem o quadro de sócios. Alterações posteriores no quadro, como a entrada de um cônjuge que não era sócio, seguem a regra atual.

E se o regime impede a sociedade?

Dá para mudar o regime de bens, com autorização judicial, a pedido dos dois e com justificativa (art. 1.639, §2º, do Código Civil). Para quem se casa depois dos 70 anos, o STF passou a admitir que a separação obrigatória seja afastada por escritura pública.

No Tema 1.236, julgado em fevereiro de 2024, o STF decidiu que a separação de bens imposta a quem se casa com mais de 70 anos pode ser afastada por manifestação expressa das partes, em escritura pública. Para casais já casados nessa situação, a mudança depende de autorização judicial no casamento ou de escritura na união estável, com efeitos apenas para o futuro.

Quando mudar o regime não é viável, há alternativas legítimas. Um dos cônjuges pode ser sócio e o outro, administrador não sócio, com as aprovações que a lei exige. O que não se deve fazer é montar estruturas cujo único objetivo seja contornar a proibição, porque elas podem ser questionadas justamente por isso.

Como dividir decisão e remuneração entre o casal?

Como entre quaisquer sócios: participação, papéis, remuneração e regra de desempate escritos. A relação pessoal não resolve divergências de negócio; às vezes, as agrava.

A divisão em 50% para cada um é a mais comum e a mais arriscada, porque não tem desempate. Se o casal discordar sobre um investimento ou sobre a entrada de um sócio, a empresa trava, como mostrado em impasse entre sócios. Papéis definidos ajudam: quem administra, quem responde por vendas, quem assina o quê. O pró-labore deve remunerar quem trabalha, e os lucros seguem a participação. Quando há um terceiro sócio, a pergunta muda: o casal tende a votar junto, e o terceiro precisa de proteções próprias para não ficar sem voz.

O que acontece com a sociedade no divórcio?

A sociedade continua, agora com dois ex-cônjuges como sócios, e o regime de bens decide como as quotas entram na partilha. Sem regra prévia, a empresa vira o centro da disputa.

Na comunhão parcial, as quotas adquiridas durante o casamento são, em regra, bens comuns e entram na partilha pelo seu valor. Os dois podem continuar sócios, mas uma sociedade entre ex-cônjuges com 50% cada costuma se tornar ingovernável. A saída mais usada é a compra da participação de um pelo outro, e ela funciona melhor quando o critério de valor e o prazo de pagamento já estão definidos, por exemplo com opções cruzadas acionadas pelo divórcio, tema de opção de compra de quotas. Os efeitos do divórcio sobre o caixa e o controle da empresa estão em divórcio de sócio.

O período entre a separação de fato e a partilha costuma ser o mais difícil. Retiradas de cada um, acesso às contas e decisões de investimento viram pontos de atrito. O acordo pode prever que, a partir da separação, decisões relevantes dependem dos dois ou de um terceiro de confiança, e que os lucros continuam seguindo a participação de cada um.

E se um dos dois morrer?

As quotas do falecido seguem as regras do contrato social sobre herdeiros, e o cônjuge sobrevivente pode ser, ao mesmo tempo, sócio, meeiro e herdeiro. Sem previsão no contrato, a quota do falecido é liquidada, e os haveres vão para os sucessores (art. 1.028 do Código Civil).

Na comunhão parcial, metade das quotas comuns já pertence ao sobrevivente como meação, e a outra metade vai para a herança, dividida entre os herdeiros pelas regras de sucessão, que variam com o regime e com a existência de bens particulares. O resultado prático é que o sobrevivente pode passar a dividir o poder com filhos que nunca participaram do negócio ou, conforme a partilha, concentrar o controle. O contrato social deveria dizer se herdeiros entram na sociedade, e o acordo de sócios, em que condições, como explicado em morte de sócio.

O que muda no risco do casal?

O casal sócio concentra numa só empresa o trabalho, a renda e boa parte do patrimônio da família. A limitação de responsabilidade protege o patrimônio pessoal das dívidas da empresa, mas não protege o casal dos compromissos que os dois assumem pessoalmente por ela.

O ponto mais comum é o aval. Bancos costumam exigir que os sócios avalizem os empréstimos da empresa, e, quando o casal é sócio, os dois avalizam juntos, expondo o patrimônio comum. Fora do regime de separação absoluta, o aval ou a fiança dados por um cônjuge dependem, em regra, da autorização do outro (art. 1.647, III, do Código Civil), o que faz os dois assinarem quase tudo. Vale decidir, como casal, até que valor esses compromissos pessoais são aceitáveis e registrar essa decisão no acordo de sócios, junto com a política de endividamento da empresa.

Pacto antenupcial, contrato social e acordo: o que vai em cada um?

O pacto antenupcial define o regime de bens do casal. O contrato social define as regras da sociedade perante todos. O acordo de sócios define o que acontece entre os sócios em divórcio, morte e impasse.

Documento, O que define, Exemplo
DocumentoO que defineExemplo
Pacto antenupcialRegime de bens e o que é comum ou particularSeparação convencional, com as quotas de cada um como bem particular
Contrato socialQuotas, administração, quóruns e entrada de herdeirosAdministração por um dos cônjuges, com assinatura isolada
Acordo de sóciosRegras de saída, preço e desempate entre os sóciosOpção de compra entre os cônjuges acionada pelo divórcio

O pacto é tratado em pacto antenupcial, e a organização da família empresária em geral, em sociedade entre familiares. A lógica de onde fica cada regra da sociedade está no guia sobre acordo de sócios.

Por onde começar

Se você e seu cônjuge são sócios, ou vão ser, vale escrever enquanto tudo vai bem o que acontece com a empresa num divórcio, numa morte ou num impasse. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

Agendar diagnóstico

Para quem já decidiu escrever essas regras, o planejamento societário é o passo seguinte: contrato social e acordo de sócios pensados para uma sociedade entre cônjuges.

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

O art. 977 fala em cônjuges, e, por ser uma regra restritiva, a leitura predominante é que não se estende automaticamente aos companheiros. Ainda assim, vale conferir a prática da Junta Comercial do estado e o regime previsto no contrato de convivência.

Podem, se a separação for convencional, escolhida em pacto antenupcial. A proibição vale só para a separação obrigatória, imposta pela lei em casos específicos.

É possível, com autorização judicial, a pedido dos dois e com justificativa, ressalvados os direitos de terceiros. A mudança produz efeitos para o futuro.

Pode, mas é a divisão que mais precisa de regra de desempate. Sem ela, qualquer divergência entre os dois paralisa as decisões da empresa.

A lei fala em contratar sociedade, e o casamento posterior de dois sócios num regime vedado não tem solução expressa. O caminho seguro é avaliar o caso com antecedência e, se preciso, escolher outro regime no pacto antenupcial.

Segundo os enunciados das Jornadas de Direito do Conselho da Justiça Federal, não: a proibição do art. 977 não se aplica às sociedades anônimas.

Agendar diagnóstico

Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

Diagnóstico de Risco Societário

Uma conversa de 60 minutos por vídeo em que eu entendo a situação atual, quem são os sócios e onde a empresa está mais exposta hoje.

Ao enviar, a conversa abre no WhatsApp com a sua mensagem já escrita. Eu respondo para combinarmos o horário.

Ao enviar este formulário, você autoriza Gabriel Serafin Advocacia Societária a entrar em contato por email ou WhatsApp para fornecer informações sobre o serviço. Seus dados são tratados conforme a LGPD e compartilhados apenas com os serviços que operam este site e a nossa comunicação. Veja quais na Política de Privacidade.

Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

Mais sobre a trajetória