Em resumo
O ex-cônjuge de um sócio não se torna sócio automaticamente. Conforme o regime de bens, ele pode ter direito ao valor de parte das quotas: pelo Código Civil, participa dos lucros até a liquidação da sociedade (art. 1.027); pelo CPC, pode pedir a apuração dos seus haveres, pagos à conta das quotas do sócio (art. 600, parágrafo único). Para a empresa, o risco é de caixa e de equilíbrio de poder, e ele diminui com regras escritas.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Você ou algum sócio da sua empresa está passando por um divórcio ou pelo fim de uma união estável?
O divórcio é um assunto do casal, mas, quando um dos dois é sócio de uma empresa, ele chega à sociedade. Os outros sócios não participam da separação e, ainda assim, podem ver a empresa ter de pagar um valor relevante em pouco tempo, ou ver mudar o peso de cada um nas decisões.
Nada disso é motivo para tratar o casamento dos sócios como risco. É motivo para que a estrutura da sociedade tenha uma resposta pronta, como tem para a morte ou a saída de um sócio. Este artigo mostra o que entra na partilha, o que o ex-cônjuge pode exigir, o efeito disso na empresa e o que o contrato social e o acordo de sócios podem prever.
O ex-cônjuge vira sócio da empresa?
Não automaticamente. A limitada é uma sociedade em que a pessoa de cada sócio importa, e os demais não são obrigados a aceitar alguém que não escolheram. O ex-cônjuge pode ter direito ao valor econômico de parte das quotas, mas não à condição de sócio, salvo se o contrato social permitir e os sócios concordarem.
Por isso, a doutrina costuma dizer que o ex-cônjuge vira uma espécie de "sócio do sócio": tem um direito patrimonial ligado às quotas, sem voto e sem participação na gestão.
O que entra na partilha, conforme o regime de bens?
| Regime | Quotas que o sócio já tinha antes | Quotas adquiridas durante a união | Pontos de atenção |
|---|---|---|---|
| Comunhão parcial, regra geral e também da união estável sem contrato escrito (art. 1.725) | Não entram (art. 1.659, I) | Entram, se adquiridas de forma onerosa (art. 1.658) | Lucros recebidos durante a união entram como frutos, os rendimentos dos bens (art. 1.660, V). Segundo o STJ, a valorização das quotas anteriores não entra quando decorre de fenômeno econômico (REsp 1.173.931/RS), tema ainda debatido |
| Comunhão universal | Entram, salvo as exceções da lei | Entram | Quotas recebidas por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade ficam de fora (art. 1.668, I) |
| Separação convencional | Não entram | Não entram (art. 1.687) | Cada um mantém o que está no próprio nome |
| Separação obrigatória | Não entram | Em regra, não | Os tribunais admitem a partilha de bens adquiridos com esforço comum comprovado (Súmula 377 do STF) |
| Participação final nos aquestos | Não entram | Entram no cálculo do que cada um tem a receber no fim do casamento (art. 1.672) | Durante o casamento, cada um administra o próprio patrimônio |
Quotas compradas durante a união com dinheiro da venda de bens que o sócio já tinha antes também podem ficar de fora na comunhão parcial, por substituírem um bem particular (art. 1.659, II). Isso precisa ser demonstrado com documentos.
O que o ex-cônjuge pode exigir, e quando?
A lei tem duas regras que convivem com alguma tensão. O Código Civil diz que o ex-cônjuge não pode exigir desde logo a sua parte nas quotas, mas participa da divisão periódica dos lucros até que a sociedade seja liquidada (art. 1.027). O CPC, mais recente, permite que o ex-cônjuge ou ex-companheiro peça a apuração dos seus haveres na sociedade, isto é, o cálculo e o pagamento do valor da sua parte, à conta da quota do sócio (art. 600, parágrafo único). A doutrina discute se o CPC afastou a regra antiga ou se as duas são opções para o ex-cônjuge, e muitas decisões admitem a apuração depois da partilha.
| Caminho | Base legal | Efeito para a empresa |
|---|---|---|
| Acordo na partilha: o sócio fica com as quotas e o ex-cônjuge recebe outros bens ou dinheiro | Acordo entre o casal | Nenhum; a empresa não é envolvida |
| Participação nos lucros até a liquidação | Art. 1.027 do Código Civil | Parte do lucro do sócio vai para o ex-cônjuge |
| Apuração de haveres | Art. 600, parágrafo único, do CPC | A sociedade paga o valor, e a participação do sócio diminui |
O primeiro caminho é o mais simples e, quando o casal tem outros bens, costuma ser o preferido. Os outros dois alcançam a empresa.
Quanto custa para a empresa, e o que muda no poder?
Quando há apuração de haveres, o valor segue o critério do contrato social. Se o contrato for omisso, vale o balanço de determinação, que considera o valor de mercado dos bens da sociedade (art. 606 do CPC), e o pagamento é em dinheiro, em 90 dias, salvo acordo ou regra contratual diferente (art. 1.031, §2º, do Código Civil). O detalhamento do cálculo está em apuração de haveres.
Um exemplo. Três sócios têm um terço cada de uma empresa avaliada em R$ 3 milhões. Um deles se divorcia, em comunhão parcial, e as suas quotas foram adquiridas durante o casamento. O ex-cônjuge tem direito à metade do valor dessas quotas.
| Sem regra no contrato | Com critério e prazo no contrato | |
|---|---|---|
| Valor devido ao ex-cônjuge | R$ 500 mil, pelo balanço de determinação | Conforme o critério definido, como patrimônio líquido contábil ou múltiplo de resultado |
| Prazo | 90 dias, em dinheiro | Parcelas no prazo previsto, como 24 ou 36 meses |
| Efeito no caixa | Pagamento concentrado, que pode exigir empréstimo | Pagamento diluído, compatível com a operação |
| Participação do sócio divorciado | Cai de um terço para 20%, e os outros dois passam a 40% cada, com a redução do capital | Mesma redução, salvo se os outros sócios comprarem as quotas liquidadas |
O efeito sobre o poder costuma surpreender. Com a liquidação de metade das quotas do sócio divorciado, o capital é reduzido (art. 1.031, §1º), e os dois outros sócios passam a ter, juntos, 80%. O equilíbrio de três partes iguais deixa de existir por um evento que ninguém na sociedade decidiu.
O que acontece na empresa enquanto o divórcio não termina?
O sócio continua sócio e continua administrando, se for administrador. O ex-cônjuge não vota nem participa da gestão. Há decisões que determinam, de forma provisória, a divisão de lucros até que os haveres sejam apurados.
Dois comportamentos costumam ser questionados e podem ser anulados: transferir quotas às pressas para parentes ou terceiros, por valor irrisório, e reduzir artificialmente os lucros distribuídos durante o divórcio. Além de não resolver, esses movimentos trazem a discussão para dentro da empresa.
Quando o casal é sócio da mesma empresa, o divórcio acontece dentro da sociedade. A lei só permite que cônjuges sejam sócios entre si se não forem casados em comunhão universal ou separação obrigatória (art. 977 do Código Civil). Com a separação, a pergunta passa a ser se os dois continuam juntos no negócio. Se não, o caminho é a saída de um deles, tema de sócio quer sair da empresa.
Como a sociedade se prepara?
A escolha do regime de bens é do casal, e a sociedade não a impõe. O que a sociedade pode fazer é ter uma resposta pronta para o divórcio de qualquer sócio.
| Medida | Onde fica | O que resolve |
|---|---|---|
| Regra de que ex-cônjuges e herdeiros não ingressam na sociedade e recebem em dinheiro | Contrato social | Afasta a discussão sobre a entrada |
| Critério de valor e prazo de pagamento dos haveres | Contrato social | Substitui o balanço de determinação com pagamento em 90 dias |
| Opção de compra das quotas liquidadas pelos demais sócios | Acordo de sócios, com reflexo no contrato | Permite manter o equilíbrio de poder e evitar a redução de capital |
| Dever de informar mudanças de estado civil e de regime de bens | Acordo de sócios | Permite planejar antes da ruptura |
| Doação de quotas com cláusula de incomunicabilidade | Instrumento de doação | Mantém fora da partilha as quotas recebidas dos pais |
As mesmas cláusulas de valor e prazo servem para a morte de um sócio, tema de morte de sócio, e para a saída. Por isso, costumam ser escritas uma única vez, para todas as hipóteses. O que deve ficar no contrato social e o que fica no acordo está no guia sobre acordo de sócios; a redação dessas regras, em contrato social bem feito e cláusulas do acordo de sócios. A doação com incomunicabilidade dentro de uma estrutura familiar está em holding familiar. E quem ainda vai abrir a empresa pode resolver o tema desde o início, como mostrado em abrir empresa com sócio.
Quando os dois cônjuges são sócios da mesma empresa, entram em jogo também as regras do art. 977 do Código Civil e a convivência entre ex-cônjuges na sociedade, tema de sociedade entre cônjuges.
Por onde começar
Se o contrato social da sua empresa não diz o que acontece quando um sócio se divorcia, ou se isso já está acontecendo, vale entender o impacto no caixa e no controle antes de ele chegar. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Pode ter direito ao valor de parte das quotas, conforme o regime de bens e a data em que foram adquiridas, mas não à condição de sócio. O valor pode ser acertado na partilha, recebido como lucros até a liquidação (art. 1.027 do Código Civil) ou pedido por apuração de haveres (art. 600, parágrafo único, do CPC).
Na comunhão parcial, não. Segundo o STJ, a valorização dessas quotas também não entra quando decorre de fenômeno econômico (REsp 1.173.931/RS), mas os lucros recebidos durante o casamento entram como frutos (art. 1.660, V).
Sem contrato escrito, a união estável segue a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil), e o ex-companheiro tem os mesmos caminhos para pedir o valor das quotas (art. 600, parágrafo único, do CPC).
Se houver apuração de haveres, sim: a sociedade paga o valor, à conta da quota do sócio, pelo critério e no prazo do contrato social, ou, sem regra, pelo balanço de determinação e em 90 dias.
Pode mudar. Com a liquidação de parte das quotas do sócio divorciado, o capital é reduzido, e o peso dos demais sócios aumenta, salvo se eles comprarem as quotas liquidadas.
Com regras no contrato social sobre a não entrada do ex-cônjuge, critério de valor e prazo de pagamento dos haveres, e com opção de compra pelos demais sócios no acordo de sócios.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 977, 1.027, 1.031, 1.658, 1.659, 1.660, 1.668, 1.672, 1.687 e 1.725.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): arts. 600, parágrafo único, e 606.
- Consultor Jurídico: a valorização de quotas na partilha e a posição do STJ (REsp 1.173.931/RS).
- IBDFAM: divisão periódica de lucros de quotas de sociedade limitada no divórcio.
Gabriel Serafin