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Estrutura entre sócios

Doação de quotas com reserva de usufruto: como funciona na própria empresa, quem vota, quais cláusulas usar e como fica o imposto

Os pais doam as quotas e mantêm renda e voto. Veja como fazer a doação na própria empresa, as cláusulas de proteção, o voto do usufrutuário e o ITCMD.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16010 min de leituraPublicado em 23 de setembro de 2026

Em resumo

Na doação de quotas com reserva de usufruto, os pais transferem aos filhos a propriedade das quotas e mantêm para si o usufruto: o direito aos lucros e, se o instrumento previr, o voto. Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue e os filhos ficam com a propriedade plena, sem inventário dessas quotas. A doação pode ser feita na própria empresa, sem holding, mas exige consentimento dos sócios, cláusulas bem escolhidas e atenção ao ITCMD.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

Você pensa em doar quotas da sua empresa aos seus filhos, com reserva de usufruto?

A doação de quotas com reserva de usufruto é uma das formas mais usadas de antecipar a sucessão numa empresa familiar. Ela resolve um dilema comum dos fundadores: transferir o patrimônio aos filhos em vida, para evitar o inventário e as disputas que ele traz, sem abrir mão da renda nem do comando enquanto estiverem ativos.

A ferramenta costuma ser associada à holding familiar, mas também funciona diretamente na empresa operacional, e muitas vezes é o caminho mais simples quando a família tem uma empresa só. Este artigo mostra como a doação funciona, o que ela exige quando há sócios de fora da família, quem vota nas quotas doadas, quais cláusulas costumam acompanhá-la e como ela é tributada depois das regras de 2026.

Como funciona a doação com reserva de usufruto?

A doação divide a propriedade das quotas em duas partes. A nua-propriedade, que é a titularidade das quotas, vai para os filhos. O usufruto, que é o direito de usar e receber os frutos, fica com os pais (art. 1.394 do Código Civil).

Pais (usufrutuários), Filhos (nus-proprietários)
Pais (usufrutuários)Filhos (nus-proprietários)
Titularidade das quotasDeixam de ser donosPassam a ser donos
Lucros distribuídosRecebem, enquanto durar o usufrutoRecebem só depois que o usufruto acabar
VotoConforme o instrumento de doação e o contrato socialConforme o instrumento de doação e o contrato social
Venda das quotasPrecisa da concordância dos filhosPrecisa da concordância dos pais, enquanto houver usufruto
Morte do usufrutuárioO usufruto se extingue (art. 1.410, I)A propriedade se consolida, sem inventário dessas quotas

Quando os dois pais são usufrutuários, a regra é que o usufruto se extingue em relação a cada um que morrer, salvo se a doação previr o direito de acrescer (art. 1.411). Com essa previsão, o pai ou a mãe que sobrevive continua com o usufruto integral, e não só com a sua metade.

Dá para doar quotas da empresa operacional, sem holding?

Dá. A holding faz sentido quando a família tem várias empresas e imóveis a organizar num só lugar, como explicado em holding familiar. Quando há uma única empresa, a doação pode ser feita diretamente nas quotas dela, com alteração do contrato social para registrar a transferência e o usufruto.

Três cuidados mudam nesse caso. O primeiro são os demais sócios: se o contrato social for omisso, a transferência de quotas a quem não é sócio pode ser barrada por titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057), e o contrato pode prever preferência dos sócios na transferência, como explicado em direito de preferência. O segundo é o acordo de sócios: os filhos que recebem as quotas devem aderir a ele, para que as regras de venda, saída e decisões valham também para eles, como explicado no guia sobre acordo de sócios. O terceiro são os filhos menores, que podem ser sócios desde que o capital esteja totalmente integralizado, que não administrem a empresa e que sejam representados ou assistidos (art. 974, §3º).

Quem vota nas quotas doadas?

Na limitada, o Código Civil não diz quem vota quando as quotas estão em usufruto. Por isso, o instrumento de doação e o contrato social precisam dizer. Na S.A., se o ato que criou o usufruto não regular o voto, ele depende de acordo prévio entre o dono das ações e o usufrutuário (art. 114 da Lei das S.A.).

Opção, Como funciona, Quando costuma ser escolhida
OpçãoComo funcionaQuando costuma ser escolhida
Os pais votam em tudoOs usufrutuários exercem todos os votosQuando o objetivo é manter o comando integral até o fim da vida
Os filhos votam em tudoOs nus-proprietários exercem todos os votosQuando os pais querem só a renda e a sucessão já aconteceu na gestão
Voto dividido por matériaOs pais votam as decisões do dia a dia e as contas; os filhos votam as decisões estruturais, como venda, transformação, incorporação e dissoluçãoQuando se quer proteger os filhos contra decisões que esvaziem o que receberam

A última opção costuma equilibrar os interesses: os pais seguem no comando da operação, e os filhos têm voz nas decisões que afetam o patrimônio que já é deles. Nas famílias que querem separar formalmente voto e direitos econômicos, as classes de quotas são outra ferramenta, tratada em quotas e ações.

Quais cláusulas costumam acompanhar a doação?

Cláusula, O que faz, Base legal
CláusulaO que fazBase legal
IncomunicabilidadeImpede que as quotas entrem na partilha em caso de divórcio do filhoArts. 1.668, I, e 1.911 do Código Civil
ImpenhorabilidadeImpede que as quotas sejam penhoradas por dívidas do filhoArt. 1.911
InalienabilidadeImpede a venda das quotas pelo filho, e implica as duas anterioresArt. 1.911
ReversãoFaz as quotas voltarem aos pais se o filho morrer antes delesArt. 547
Dispensa de colaçãoFaz a doação sair da parte de que os pais podem dispor livremente, sem ser descontada da herança do filhoArts. 2.005 e 2.006
Direito de acrescerMantém o usufruto integral com o pai ou a mãe que sobreviverArt. 1.411

Dois limites valem para qualquer doação. A doação de pais para filhos é adiantamento da herança, salvo dispensa expressa (art. 544). E a parte que exceder o que os pais poderiam deixar em testamento é nula nesse excesso (art. 549), para proteger os demais herdeiros. Há ainda discussão sobre a necessidade de justificar as cláusulas restritivas quando recaem sobre a parte da herança reservada aos herdeiros, e por isso a justificativa costuma constar do instrumento.

A cláusula de incomunicabilidade tem efeito direto na empresa: ela evita que o divórcio de um filho leve parte do valor das quotas ao ex-cônjuge, cenário tratado em divórcio de sócio.

Como fica o ITCMD e o imposto de renda?

O ITCMD, imposto estadual sobre doações, é o custo mais relevante da operação, e as regras mudaram. A Lei Complementar 227/2026 criou normas gerais nacionais e definiu que a base de cálculo das quotas de empresas sem negociação em bolsa deve ser apurada por metodologia técnica, com piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, podendo incluir o fundo de comércio (art. 154, II). A aplicação depende das leis estaduais, e uma lei que aumente o imposto só produz efeitos no ano seguinte ao da publicação, respeitados 90 dias.

O tratamento do usufruto também varia por estado. Em São Paulo, por exemplo, o contribuinte pode pagar o imposto sobre o valor total na doação ou pagar sobre dois terços na doação e o terço restante quando o usufruto se extinguir. Há decisões que questionam a cobrança na extinção do usufruto.

Um exemplo, com alíquota hipotética de 4%, para a doação da nua-propriedade de quotas que representam metade de uma empresa:

Base de cálculo, Valor da metade das quotas, Nua-propriedade (dois terços), Imposto
Base de cálculoValor da metade das quotasNua-propriedade (dois terços)Imposto
Patrimônio líquido contábil de R$ 800 milR$ 400 milR$ 266,7 milR$ 10,7 mil
Patrimônio ajustado a mercado de R$ 3 milhõesR$ 1,5 milhãoR$ 1 milhãoR$ 40 mil

No imposto de renda, os pais podem transferir as quotas pelo valor da declaração ou pelo valor de mercado; se usarem o de mercado, pagam ganho de capital sobre a diferença (art. 23 da Lei 9.532/1997). Durante o usufruto, os lucros recebidos pelos pais seguem as regras de dividendos em vigor desde 2026, explicadas em tributação de dividendos.

Em que ordem fazer a doação?

  1. 1

    Levantar o valor e a regra do estado

    Balanço atualizado, avaliação das quotas pelo critério que o estado vai aplicar e simulação do ITCMD e do imposto de renda.

  2. 2

    Conferir o contrato social e o acordo de sócios

    Verificar se há preferência, necessidade de consentimento e regras para a entrada de herdeiros.

  3. 3

    Definir voto e cláusulas

    Decidir quem vota em cada matéria e quais cláusulas acompanham a doação.

  4. 4

    Obter o consentimento dos sócios, quando necessário

    E a adesão dos filhos ao acordo de sócios.

  5. 5

    Formalizar a doação

    A doação pode ser feita por instrumento particular ou por escritura pública (art. 541), em geral refletida na alteração do contrato social.

  6. 6

    Recolher o imposto e registrar

    Em muitos estados, o registro da alteração na Junta Comercial depende da comprovação do ITCMD.

  7. 7

    Atualizar as declarações

    Doadores e donatários informam a operação nas declarações de imposto de renda.

O que a doação não resolve?

A doação resolve a transferência das quotas doadas, mas não o resto da sucessão. As quotas que ficarem com os pais entram no inventário e seguem as regras do contrato social para herdeiros, tratadas em morte de sócio. A doação também não prepara os filhos para administrar, não resolve divergências entre irmãos e não protege a empresa de dívidas.

Por isso, ela funciona melhor como parte de um plano: quem vai administrar, como os irmãos que trabalham e os que não trabalham serão remunerados e como as divergências serão resolvidas. Esses temas estão em sociedade entre irmãos e familiares. O panorama dos formatos societários que acolhem esse plano está em tipos de sociedade.

Quando os filhos que recebem as quotas são menores, a sociedade precisa cumprir os requisitos do art. 974, §3º, do Código Civil, e a venda dessas quotas depende, em regra, de autorização judicial, como mostrado em menor de idade como sócio.

Por onde começar

Se vocês pensam em transferir as quotas da empresa aos filhos, vale entender o que a estrutura atual permite, o que os demais sócios precisam aprovar e quais cláusulas protegem a família antes de assinar. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

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Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

É a transferência da propriedade das quotas aos donatários, em geral os filhos, com os doadores mantendo o usufruto: o direito aos lucros e, conforme o instrumento, o voto, até a morte ou a renúncia.

Na limitada, quem o instrumento de doação e o contrato social indicarem. Na S.A., sem regra no ato do usufruto, o voto depende de acordo entre o dono das ações e o usufrutuário (art. 114 da Lei das S.A.).

Não. A doação pode ser feita diretamente nas quotas da empresa, com alteração do contrato social. A holding faz mais sentido quando há várias empresas e imóveis a organizar.

Se o contrato social for omisso, sócios com mais de um quarto do capital podem se opor à transferência a quem não é sócio (art. 1.057 do Código Civil). O contrato também pode prever preferência dos sócios.

Evita o inventário das quotas doadas: com a morte do usufrutuário, a propriedade se consolida nos filhos. As quotas que continuarem com os pais entram no inventário.

Depende do estado e do valor das quotas. Com a LC 227/2026, a base passa a considerar o valor de mercado da empresa, com piso no patrimônio líquido ajustado, conforme as leis estaduais. Alguns estados permitem pagar parte do imposto na extinção do usufruto.

Sem cláusula, as quotas seguem para os herdeiros do filho. Com cláusula de reversão, elas voltam aos pais (art. 547 do Código Civil).

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Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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