Blog
Estrutura entre sócios

Sócio pode abrir empresa do mesmo ramo? O que a lei proíbe, o que depende de cláusula e o que vale depois da saída

Sem cláusula, a lei não impede o sócio de ter outro negócio no ramo, mas pune o desvio de clientes e segredos. Veja os limites e o que vale na saída.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.1609 min de leituraPublicado em 23 de setembro de 2026

Em resumo

Sem cláusula no contrato social ou no acordo de sócios, a lei não proíbe, em regra, que o sócio de uma limitada tenha outra empresa no mesmo ramo. O que ele não pode é usar segredos, clientes ou oportunidades da sociedade em proveito próprio, e o administrador tem deveres mais rígidos. Para ir além disso, é preciso uma cláusula de não concorrência, que o STJ considera válida quando limitada no tempo, no território e na atividade.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

Algum sócio da sua empresa tem, ou pretende abrir, outro negócio no mesmo ramo?

A pergunta costuma aparecer em dois momentos. No primeiro, um sócio ainda está na empresa e começa a tocar, em paralelo, um negócio parecido. No segundo, um sócio sai e, meses depois, abre uma concorrente com os mesmos clientes e parte da equipe.

Nos dois casos, a resposta depende menos da lei e mais do que os sócios escreveram. A lei protege contra a concorrência desleal, mas não impede a concorrência em si. Este artigo mostra o que vale sem cláusula, quando a concorrência vira falta grave, o que a cláusula precisa ter para valer e como ela se encaixa na saída de um sócio.

O que a lei diz quando não há cláusula?

Na sociedade limitada, não existe uma proibição geral de o sócio participar de outra empresa do mesmo ramo. A livre iniciativa é a regra, e a restrição precisa vir da lei ou do contrato. Há, porém, limites que valem para qualquer sócio e deveres adicionais para quem administra.

Conduta, Sócio que não administra, Sócio administrador
CondutaSócio que não administraSócio administrador
Ter participação em outra empresa do mesmo ramoPermitida, em regraPermitida na limitada, mas cria conflito de interesses que pode ser questionado
Usar informações confidenciais da sociedadeConcorrência desleal (art. 195, XI, da Lei 9.279/1996)Concorrência desleal, além de violar os deveres de administrador
Desviar clientes por meio fraudulentoConcorrência desleal (art. 195, III)Concorrência desleal, além de violar os deveres de administrador
Votar em operação em que tem interesse contrário ao da sociedadeResponde por perdas e danos (art. 1.010, §3º, do Código Civil)Responde por perdas e danos e sofre as sanções do art. 1.017, parágrafo único
Aproveitar uma oportunidade de negócio que era da sociedadePode ser questionado como abusoNa S.A., viola o dever de lealdade (art. 155, I, da Lei das S.A.); na limitada, o mesmo raciocínio costuma ser aplicado pelos deveres de diligência

A diferença entre concorrer e concorrer deslealmente é decisiva. Abrir um negócio no mesmo ramo, sem cláusula que o impeça, é lícito. Levar a lista de clientes, as condições comerciais ou os segredos técnicos da sociedade, não. Os tribunais já decidiram que a simples perda de um cliente para um ex-sócio, sem cláusula e sem ato ilícito, não caracteriza concorrência desleal.

Quando a concorrência vira falta grave?

Enquanto o sócio está na sociedade, competir com ela costuma romper a confiança que sustenta a relação. Quando a concorrência envolve desvio de clientes, uso de informações ou de estrutura da empresa, ela pode ser tratada como falta grave, que autoriza a exclusão do sócio: judicialmente (art. 1.030) ou, se o contrato social tiver cláusula de exclusão por justa causa, por deliberação de mais da metade do capital (art. 1.085). O caminho completo está em como tirar um sócio.

A cláusula muda a qualidade da discussão. Sem ela, os demais sócios precisam demonstrar que a concorrência foi desleal ou que rompeu gravemente os deveres do sócio. Com ela, basta demonstrar que a atividade proibida aconteceu.

O que a cláusula de não concorrência precisa ter para valer?

A lei não regula a não concorrência entre sócios de forma específica. A referência vem do STJ, que considera válidas as cláusulas de não concorrência limitadas no tempo e no espaço, por protegerem contra o desvio de clientela (REsp 1.203.109/MG, julgado em 2015). Em 2025, num caso entre ex-sócias que dividiram o mercado depois de desfazer a sociedade, o STJ reafirmou que a cláusula sem limite de tempo é inválida, e definiu que a invalidade precisa ser pedida pela parte interessada (REsp 2.185.015/SC).

Para o prazo, a referência mais usada é o art. 1.147 do Código Civil, que proíbe quem vende um estabelecimento de concorrer com o comprador por cinco anos, salvo autorização. Por analogia, cinco anos costuma ser tratado como teto razoável.

Elemento, Pergunta que ele responde, Por que importa
ElementoPergunta que ele respondePor que importa
PrazoPor quanto tempo vale depois da saída?Sem prazo, a cláusula é inválida; prazos longos tendem a ser reduzidos
TerritórioEm que região a atividade fica proibida?Precisa corresponder ao mercado em que a sociedade atua
AtividadeQuais atividades exatamente ficam proibidas?Uma descrição genérica, como "qualquer negócio", restringe mais do que protege
Formas de participaçãoVale para ser sócio, administrador, empregado, consultor?Evita a concorrência por interposta pessoa ou por outro formato
Clientes e equipeO ex-sócio pode atender clientes da sociedade ou contratar a sua equipe?A proibição de aliciamento costuma ser mais defensável que a de concorrência ampla
ConsequênciaO que acontece se a cláusula for descumprida?Multa definida evita discutir o tamanho do prejuízo
ContrapartidaO que o sócio recebe em troca da restrição?Uma restrição sem nenhuma contrapartida fica mais exposta a questionamento

Um ponto costuma passar despercebido: a cláusula obriga quem a assinou. Tribunais já decidiram que a ex-sócia respondia pela violação praticada pelo marido, porque se obrigou por ele, mas que o marido, que não assinou, não podia ser cobrado diretamente. Parentes e empresas ligadas ao sócio ficam fora do alcance da cláusula, salvo se assumirem a obrigação.

Durante a sociedade e depois da saída: o que muda?

Momento, Sem cláusula, Com cláusula
MomentoSem cláusulaCom cláusula
Enquanto é sócioPode ter outros negócios, mas não pode concorrer deslealmente nem agir contra o interesse da sociedadeFica proibido de participar de atividade concorrente, nos termos definidos
Depois da saídaLivre para concorrer, desde que não use segredos nem desvie clientes por meio fraudulentoFica proibido pelo prazo, no território e nas atividades previstas
Na venda das quotas a terceiro ou aos demais sóciosSem restrição legal específica, salvo discussão por analogia ao art. 1.147O comprador paga pela carteira de clientes sabendo que o vendedor não vai disputá-la

Uma variação comum é a cláusula de dedicação, que é diferente da não concorrência. A dedicação trata de quanto tempo o sócio operacional precisa dedicar à empresa, e pode proibir outros negócios mesmo que não sejam concorrentes. A não concorrência trata só da disputa pelo mesmo mercado.

Onde a cláusula deve ficar?

Pela lógica dos dois documentos, explicada no guia sobre acordo de sócios, a não concorrência fica naturalmente no acordo: é uma obrigação pessoal entre eles, que não precisa ser pública nem valer perante terceiros. O contrato social entra quando a violação deve ter efeito societário, como a exclusão por justa causa, que depende de previsão no contrato. A divisão completa está em acordo de sócios e contrato social, e as cláusulas que costumam andar juntas, como confidencialidade e dedicação, em cláusulas do acordo de sócios.

Como a não concorrência se encaixa na saída?

A cláusula funciona melhor quando conversa com o valor que o sócio recebe ao sair. Se ele recebe pela sua participação um valor que inclui a clientela e o crescimento da empresa, é coerente que se comprometa a não disputar esse mesmo mercado por um período. Se recebe pouco, a restrição fica mais difícil de sustentar. Por isso, a regra de não concorrência costuma ser escrita junto com o critério de valor e o prazo de pagamento da saída, tratados em sócio quer sair da empresa e em apuração de haveres.

Quando todos os sócios decidem se separar e dividir o mercado, a não concorrência vira parte do próprio acordo de separação, como mostrado em como desfazer uma sociedade. E quem ainda vai começar pode resolver o tema desde o início, como explicado em abrir empresa com sócio.

Na venda da empresa, a não concorrência do vendedor é uma das cláusulas centrais do contrato de compra e venda, ao lado do preço e das regras de indenização, como explicado em como vender uma empresa.

Quando a saída acontece pela venda da empresa a um terceiro, a proteção do comprador segue regras próprias, inclusive o prazo legal do trespasse, descritas em não concorrência na venda de empresa.

Por onde começar

Se a sua sociedade não tem regra sobre concorrência, dedicação e confidencialidade, ou se a regra existente não tem prazo nem território, vale conferir o que ela realmente protege antes de um sócio sair. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

Agendar diagnóstico

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Na limitada, sem cláusula que proíba, em regra pode. Ele não pode, porém, usar informações confidenciais, desviar clientes por meio fraudulento ou agir contra o interesse da sociedade. O administrador tem deveres mais rígidos, e o tema costuma ser tratado no acordo de sócios.

É válida quando limitada no tempo, no espaço e na atividade, segundo o STJ (REsp 1.203.109/MG). A cláusula sem limite de tempo é inválida, mas a invalidade precisa ser pedida pela parte interessada (REsp 2.185.015/SC, 2025).

A lei não fixa prazo para a cláusula entre sócios. A referência mais usada é o prazo de cinco anos do art. 1.147 do Código Civil, aplicado por analogia, e o prazo precisa ser proporcional ao que a cláusula protege.

Sem cláusula, pode, desde que não use informações confidenciais nem meios fraudulentos para atraí-los. Com cláusula de não aliciamento, fica proibido de atendê-los pelo prazo previsto.

Sem cláusula, a lei não proíbe expressamente, mas o conflito de interesses é evidente, especialmente para quem administra ou tem acesso a informações estratégicas. Se houver uso dessas informações, a conduta pode caracterizar concorrência desleal e falta grave.

Não diretamente. Ela obriga quem a assinou. O sócio pode se comprometer a responder por atos de pessoas ligadas a ele, mas quem não assinou não pode ser cobrado com base na cláusula.

Pode, quando a concorrência caracteriza falta grave, como desvio de clientes ou uso de informações da sociedade. A exclusão pode ser judicial (art. 1.030 do Código Civil) ou, se o contrato social prever, por deliberação da maioria do capital (art. 1.085).

Agendar diagnóstico

Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

Diagnóstico de Risco Societário

Uma conversa de 60 minutos por vídeo em que eu entendo a situação atual, quem são os sócios e onde a empresa está mais exposta hoje.

Ao enviar, a conversa abre no WhatsApp com a sua mensagem já escrita. Eu respondo para combinarmos o horário.

Ao enviar este formulário, você autoriza Gabriel Serafin Advocacia Societária a entrar em contato por email ou WhatsApp para fornecer informações sobre o serviço. Seus dados são tratados conforme a LGPD e compartilhados apenas com os serviços que operam este site e a nossa comunicação. Veja quais na Política de Privacidade.

Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

Mais sobre a trajetória