Em resumo
Sem cláusula no contrato social ou no acordo de sócios, a lei não proíbe, em regra, que o sócio de uma limitada tenha outra empresa no mesmo ramo. O que ele não pode é usar segredos, clientes ou oportunidades da sociedade em proveito próprio, e o administrador tem deveres mais rígidos. Para ir além disso, é preciso uma cláusula de não concorrência, que o STJ considera válida quando limitada no tempo, no território e na atividade.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Algum sócio da sua empresa tem, ou pretende abrir, outro negócio no mesmo ramo?
A pergunta costuma aparecer em dois momentos. No primeiro, um sócio ainda está na empresa e começa a tocar, em paralelo, um negócio parecido. No segundo, um sócio sai e, meses depois, abre uma concorrente com os mesmos clientes e parte da equipe.
Nos dois casos, a resposta depende menos da lei e mais do que os sócios escreveram. A lei protege contra a concorrência desleal, mas não impede a concorrência em si. Este artigo mostra o que vale sem cláusula, quando a concorrência vira falta grave, o que a cláusula precisa ter para valer e como ela se encaixa na saída de um sócio.
O que a lei diz quando não há cláusula?
Na sociedade limitada, não existe uma proibição geral de o sócio participar de outra empresa do mesmo ramo. A livre iniciativa é a regra, e a restrição precisa vir da lei ou do contrato. Há, porém, limites que valem para qualquer sócio e deveres adicionais para quem administra.
| Conduta | Sócio que não administra | Sócio administrador |
|---|---|---|
| Ter participação em outra empresa do mesmo ramo | Permitida, em regra | Permitida na limitada, mas cria conflito de interesses que pode ser questionado |
| Usar informações confidenciais da sociedade | Concorrência desleal (art. 195, XI, da Lei 9.279/1996) | Concorrência desleal, além de violar os deveres de administrador |
| Desviar clientes por meio fraudulento | Concorrência desleal (art. 195, III) | Concorrência desleal, além de violar os deveres de administrador |
| Votar em operação em que tem interesse contrário ao da sociedade | Responde por perdas e danos (art. 1.010, §3º, do Código Civil) | Responde por perdas e danos e sofre as sanções do art. 1.017, parágrafo único |
| Aproveitar uma oportunidade de negócio que era da sociedade | Pode ser questionado como abuso | Na S.A., viola o dever de lealdade (art. 155, I, da Lei das S.A.); na limitada, o mesmo raciocínio costuma ser aplicado pelos deveres de diligência |
A diferença entre concorrer e concorrer deslealmente é decisiva. Abrir um negócio no mesmo ramo, sem cláusula que o impeça, é lícito. Levar a lista de clientes, as condições comerciais ou os segredos técnicos da sociedade, não. Os tribunais já decidiram que a simples perda de um cliente para um ex-sócio, sem cláusula e sem ato ilícito, não caracteriza concorrência desleal.
Quando a concorrência vira falta grave?
Enquanto o sócio está na sociedade, competir com ela costuma romper a confiança que sustenta a relação. Quando a concorrência envolve desvio de clientes, uso de informações ou de estrutura da empresa, ela pode ser tratada como falta grave, que autoriza a exclusão do sócio: judicialmente (art. 1.030) ou, se o contrato social tiver cláusula de exclusão por justa causa, por deliberação de mais da metade do capital (art. 1.085). O caminho completo está em como tirar um sócio.
A cláusula muda a qualidade da discussão. Sem ela, os demais sócios precisam demonstrar que a concorrência foi desleal ou que rompeu gravemente os deveres do sócio. Com ela, basta demonstrar que a atividade proibida aconteceu.
O que a cláusula de não concorrência precisa ter para valer?
A lei não regula a não concorrência entre sócios de forma específica. A referência vem do STJ, que considera válidas as cláusulas de não concorrência limitadas no tempo e no espaço, por protegerem contra o desvio de clientela (REsp 1.203.109/MG, julgado em 2015). Em 2025, num caso entre ex-sócias que dividiram o mercado depois de desfazer a sociedade, o STJ reafirmou que a cláusula sem limite de tempo é inválida, e definiu que a invalidade precisa ser pedida pela parte interessada (REsp 2.185.015/SC).
Para o prazo, a referência mais usada é o art. 1.147 do Código Civil, que proíbe quem vende um estabelecimento de concorrer com o comprador por cinco anos, salvo autorização. Por analogia, cinco anos costuma ser tratado como teto razoável.
| Elemento | Pergunta que ele responde | Por que importa |
|---|---|---|
| Prazo | Por quanto tempo vale depois da saída? | Sem prazo, a cláusula é inválida; prazos longos tendem a ser reduzidos |
| Território | Em que região a atividade fica proibida? | Precisa corresponder ao mercado em que a sociedade atua |
| Atividade | Quais atividades exatamente ficam proibidas? | Uma descrição genérica, como "qualquer negócio", restringe mais do que protege |
| Formas de participação | Vale para ser sócio, administrador, empregado, consultor? | Evita a concorrência por interposta pessoa ou por outro formato |
| Clientes e equipe | O ex-sócio pode atender clientes da sociedade ou contratar a sua equipe? | A proibição de aliciamento costuma ser mais defensável que a de concorrência ampla |
| Consequência | O que acontece se a cláusula for descumprida? | Multa definida evita discutir o tamanho do prejuízo |
| Contrapartida | O que o sócio recebe em troca da restrição? | Uma restrição sem nenhuma contrapartida fica mais exposta a questionamento |
Um ponto costuma passar despercebido: a cláusula obriga quem a assinou. Tribunais já decidiram que a ex-sócia respondia pela violação praticada pelo marido, porque se obrigou por ele, mas que o marido, que não assinou, não podia ser cobrado diretamente. Parentes e empresas ligadas ao sócio ficam fora do alcance da cláusula, salvo se assumirem a obrigação.
Durante a sociedade e depois da saída: o que muda?
| Momento | Sem cláusula | Com cláusula |
|---|---|---|
| Enquanto é sócio | Pode ter outros negócios, mas não pode concorrer deslealmente nem agir contra o interesse da sociedade | Fica proibido de participar de atividade concorrente, nos termos definidos |
| Depois da saída | Livre para concorrer, desde que não use segredos nem desvie clientes por meio fraudulento | Fica proibido pelo prazo, no território e nas atividades previstas |
| Na venda das quotas a terceiro ou aos demais sócios | Sem restrição legal específica, salvo discussão por analogia ao art. 1.147 | O comprador paga pela carteira de clientes sabendo que o vendedor não vai disputá-la |
Uma variação comum é a cláusula de dedicação, que é diferente da não concorrência. A dedicação trata de quanto tempo o sócio operacional precisa dedicar à empresa, e pode proibir outros negócios mesmo que não sejam concorrentes. A não concorrência trata só da disputa pelo mesmo mercado.
Onde a cláusula deve ficar?
Pela lógica dos dois documentos, explicada no guia sobre acordo de sócios, a não concorrência fica naturalmente no acordo: é uma obrigação pessoal entre eles, que não precisa ser pública nem valer perante terceiros. O contrato social entra quando a violação deve ter efeito societário, como a exclusão por justa causa, que depende de previsão no contrato. A divisão completa está em acordo de sócios e contrato social, e as cláusulas que costumam andar juntas, como confidencialidade e dedicação, em cláusulas do acordo de sócios.
Como a não concorrência se encaixa na saída?
A cláusula funciona melhor quando conversa com o valor que o sócio recebe ao sair. Se ele recebe pela sua participação um valor que inclui a clientela e o crescimento da empresa, é coerente que se comprometa a não disputar esse mesmo mercado por um período. Se recebe pouco, a restrição fica mais difícil de sustentar. Por isso, a regra de não concorrência costuma ser escrita junto com o critério de valor e o prazo de pagamento da saída, tratados em sócio quer sair da empresa e em apuração de haveres.
Quando todos os sócios decidem se separar e dividir o mercado, a não concorrência vira parte do próprio acordo de separação, como mostrado em como desfazer uma sociedade. E quem ainda vai começar pode resolver o tema desde o início, como explicado em abrir empresa com sócio.
Na venda da empresa, a não concorrência do vendedor é uma das cláusulas centrais do contrato de compra e venda, ao lado do preço e das regras de indenização, como explicado em como vender uma empresa.
Quando a saída acontece pela venda da empresa a um terceiro, a proteção do comprador segue regras próprias, inclusive o prazo legal do trespasse, descritas em não concorrência na venda de empresa.
Por onde começar
Se a sua sociedade não tem regra sobre concorrência, dedicação e confidencialidade, ou se a regra existente não tem prazo nem território, vale conferir o que ela realmente protege antes de um sócio sair. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Na limitada, sem cláusula que proíba, em regra pode. Ele não pode, porém, usar informações confidenciais, desviar clientes por meio fraudulento ou agir contra o interesse da sociedade. O administrador tem deveres mais rígidos, e o tema costuma ser tratado no acordo de sócios.
É válida quando limitada no tempo, no espaço e na atividade, segundo o STJ (REsp 1.203.109/MG). A cláusula sem limite de tempo é inválida, mas a invalidade precisa ser pedida pela parte interessada (REsp 2.185.015/SC, 2025).
A lei não fixa prazo para a cláusula entre sócios. A referência mais usada é o prazo de cinco anos do art. 1.147 do Código Civil, aplicado por analogia, e o prazo precisa ser proporcional ao que a cláusula protege.
Sem cláusula, pode, desde que não use informações confidenciais nem meios fraudulentos para atraí-los. Com cláusula de não aliciamento, fica proibido de atendê-los pelo prazo previsto.
Sem cláusula, a lei não proíbe expressamente, mas o conflito de interesses é evidente, especialmente para quem administra ou tem acesso a informações estratégicas. Se houver uso dessas informações, a conduta pode caracterizar concorrência desleal e falta grave.
Não diretamente. Ela obriga quem a assinou. O sócio pode se comprometer a responder por atos de pessoas ligadas a ele, mas quem não assinou não pode ser cobrado com base na cláusula.
Pode, quando a concorrência caracteriza falta grave, como desvio de clientes ou uso de informações da sociedade. A exclusão pode ser judicial (art. 1.030 do Código Civil) ou, se o contrato social prever, por deliberação da maioria do capital (art. 1.085).
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 1.010, 1.017, 1.030, 1.085 e 1.147.
- Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial): art. 195.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), texto consolidado: art. 155.
- Migalhas: cláusula de não concorrência sem limitação temporal (STJ, REsp 2.185.015/SC, 2025).
- Migalhas: o que o STJ decidiu sobre cláusula de não concorrência (REsp 1.203.109/MG).
- Migalhas: saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal.
Gabriel Serafin