Em resumo
Na sociedade limitada, há três caminhos para tirar um sócio que não quer sair: negociar a compra das quotas dele; excluí-lo sem passar pelo Judiciário, por justa causa, se o contrato social prever essa hipótese (art. 1.085 do Código Civil); ou pedir a exclusão judicial por falta grave (art. 1.030). Desentendimento, sozinho, não basta para excluir ninguém.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Na sua empresa, há um sócio que os demais querem tirar da sociedade, mas que não pretende sair?
Se é o próprio sócio que quer sair, o caminho é a retirada, explicada em sócio quer sair da empresa. Aqui o assunto é o inverso: os sócios que ficam querem seguir sem alguém que não pretende sair.
A lei protege a participação de cada sócio. Tirar alguém da sociedade contra a vontade dele é possível, mas exige motivo e caminho corretos. Quem estrutura isso antes do conflito tem opções; quem descobre as regras no meio do conflito geralmente fica só com a negociação.
Dá para tirar um sócio só porque a relação acabou?
Não. A perda da affectio societatis, que é a disposição dos sócios de continuar juntos em cooperação, não autoriza, sozinha, a exclusão de um sócio. É o que orienta o Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil: a quebra da affectio societatis é causa para a dissolução parcial da sociedade, e não para a exclusão do sócio minoritário.
Na prática, quando a relação acaba, a saída de alguém pode ser negociada, e o sócio que quiser sair pode se retirar. Excluir alguém contra a vontade dele exige conduta grave, demonstrada, e o caminho previsto em lei.
Caminho 1: negociar a compra das quotas
Na maior parte das situações, é o caminho mais rápido e o que mais preserva a empresa. Os sócios que ficam, ou um terceiro, compram as quotas do sócio que vai sair, por um preço e um prazo negociados, com regras de transição e quitação.
A negociação fica muito mais simples quando o acordo de sócios já prevê uma opção de compra: o direito de os demais comprarem a participação em situações definidas, por um critério de preço combinado antes. Sem essa regra, tudo é negociado do zero, no momento de maior tensão.
Caminho 2: exclusão extrajudicial por justa causa
A exclusão extrajudicial é feita pelos próprios sócios, por alteração do contrato social, sem pedir autorização ao Judiciário. A lei a admite na sociedade limitada, mas com requisitos cumulativos (art. 1.085 do Código Civil):
| Requisito | O que significa na prática |
|---|---|
| Maioria do capital | A decisão vem da maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social. |
| Atos de inegável gravidade | O sócio a ser excluído está pondo em risco a continuidade da empresa por condutas graves. Divergência de opinião não basta. |
| Previsão no contrato social | O contrato social precisa prever a exclusão por justa causa. Sem essa cláusula, a via extrajudicial não existe. |
| Reunião ou assembleia específica | A exclusão é deliberada em reunião ou assembleia convocada para esse fim, com o sócio avisado a tempo de comparecer e se defender. A exigência não se aplica quando a sociedade tem apenas dois sócios. |
| Alteração contratual | A exclusão se formaliza por alteração do contrato social arquivada na Junta Comercial. |
Condutas que costumam ser discutidas como justa causa incluem desviar recursos ou oportunidades da empresa, concorrer com ela usando informações internas e descumprir de forma grave deveres assumidos no contrato. Cada situação depende de prova e de contexto.
Se o contrato social não tem a cláusula, ela pode ser incluída por alteração contratual. Mas incluí-la às vésperas de um conflito, mirando um sócio específico, tende a ser questionado. É o tipo de regra que precisa existir antes de ser necessária.
O sócio excluído não perde o valor da sua participação. Ele recebe seus haveres, calculados como na retirada (art. 1.031), tendo como referência a data da reunião ou assembleia que deliberou a exclusão (CPC, art. 605, V).
Erros que costumam invalidar a exclusão
Exclusões extrajudiciais podem ser anuladas por falhas de forma, mesmo quando o motivo existe. As mais comuns são a convocação que não descreve com clareza os fatos atribuídos ao sócio, a reunião em que o resultado já estava decidido antes da defesa, a justificativa genérica (como "perda de confiança"), a falta da cláusula no contrato social e a exclusão sem apuração dos haveres.
Caminho 3: exclusão judicial por falta grave
Quando o contrato social não prevê a exclusão por justa causa, resta pedir a exclusão ao Judiciário. O art. 1.030 do Código Civil permite a exclusão judicial, por iniciativa da maioria dos demais sócios, em caso de falta grave no cumprimento das obrigações ou de incapacidade superveniente.
É um caminho mais longo, mais custoso e cujo desfecho depende da prova da falta grave. Por isso, na prática, costuma ser a última alternativa, e não a primeira.
Há ainda uma hipótese específica: o sócio remisso, que não integraliza, isto é, não paga, as quotas que subscreveu. Nesse caso, a lei permite que a maioria dos demais sócios o exclua ou reduza a participação dele ao valor efetivamente pago (arts. 1.004 e 1.058).
Quando o motivo da saída forçada é a suspeita de desvio de recursos, a ordem das providências, a começar pela conferência das contas, está em sócio desviando dinheiro da empresa.
O que o acordo de sócios muda
A porta da saída forçada está no contrato social, porque é lá que a lei exige a previsão de exclusão por justa causa. As regras de uso dessa porta ficam no acordo de sócios. É um bom exemplo da arquitetura de dois documentos: o contrato social abre a possibilidade; o acordo define como ela funciona.
No acordo, os sócios podem definir quais condutas são consideradas graves para aquela sociedade; criar opção de compra das quotas em situações específicas, com critério de preço e prazo; estabelecer regras de good leaver e bad leaver, com valores diferentes para quem sai em boas condições e para quem sai por conduta grave; fixar deveres de dedicação, confidencialidade e não concorrência, cujo descumprimento vira fato objetivo; e prever mediação ou arbitragem para resolver divergências antes que virem impasse.
Quando a saída é negociada, e não imposta, o passo seguinte costuma ser a compra da participação pelos que ficam, tema de comprar a parte do sócio.
Por onde começar
Se a relação com um sócio já está desgastada, ou se o contrato social de vocês não diz nada sobre exclusão, saber onde a estrutura está exposta muda as opções disponíveis. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Pode, sem passar pelo Judiciário, se houver justa causa por atos de inegável gravidade, previsão de exclusão no contrato social e deliberação em reunião específica com direito de defesa (art. 1.085 do Código Civil). Ter a maioria do capital, sozinho, não autoriza a exclusão.
Não por si só. O Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil orienta que a quebra da affectio societatis não é causa para excluir o sócio minoritário, mas para a dissolução parcial da sociedade. A exclusão exige conduta grave demonstrada.
A lei dispensa a reunião específica quando há apenas dois sócios (art. 1.085, parágrafo único), mas os demais requisitos continuam valendo: justa causa, previsão no contrato social e titularidade de mais da metade do capital. Com dois sócios de 50% cada, a exclusão extrajudicial não é possível.
Sim. A exclusão não é confisco. O sócio excluído recebe o valor da sua participação, apurado como na retirada (art. 1.031), com referência na data da reunião que deliberou a exclusão, no caso extrajudicial.
Ela pode ser anulada. Convocação sem descrição clara dos fatos, falta de oportunidade real de defesa e ausência da cláusula de exclusão no contrato social estão entre os motivos mais discutidos.
Pelas obrigações sociais anteriores à saída, por até dois anos depois da averbação da alteração contratual (art. 1.032 do Código Civil).
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 1.004, 1.030, 1.031, 1.032, 1.058 e 1.085.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): art. 605.
- Conselho da Justiça Federal, I Jornada de Direito Civil, Enunciado 67.
- Lei 13.792/2019: redação atual do parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil.
Gabriel Serafin