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Estrutura entre sócios

Seguro de vida entre sócios: como financiar a sucessão na sociedade

Como o seguro de vida entre sócios financia a compra das quotas do sócio que morre, quem é beneficiário e como amarrar o seguro ao acordo de sócios.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16011 min de leituraPublicado em 24 de setembro de 2026

Em resumo

No seguro entre sócios, cada sócio, ou a própria empresa, contrata seguro de vida sobre os demais para ter dinheiro, na morte de um deles, para pagar aos herdeiros o valor das quotas combinado no acordo. O capital pago pela morte não é herança. O seguro só funciona se o acordo definir o preço, a obrigação de comprar e de vender e o que acontece quando o valor segurado não basta.

Três perguntas sobre a sua sociedade

Pergunta 1 de 3

Se um sócio falecesse hoje, a empresa ou os demais sócios teriam dinheiro para pagar aos herdeiros o valor das quotas?

Os sócios costumam discutir o que acontece se um deles morrer apenas do ponto de vista do poder: quem entra, quem vota, quem administra. A pergunta que mais pesa, porém, é financeira. Os herdeiros vão querer receber pela participação do sócio que se foi, e querem receber logo. A empresa e o sócio que fica raramente têm esse dinheiro disponível.

O seguro de vida entre sócios existe para resolver essa conta. Este artigo explica por que a morte de um sócio vira um problema de caixa, os desenhos possíveis de contratação e de beneficiário, a diferença entre o seguro contratado pelos sócios e pela empresa, como amarrar a apólice ao acordo de sócios, o que fazer quando o valor não basta e o que mudou com a Lei 15.040/2024, que desde dezembro de 2025 substituiu as regras de seguro do Código Civil. As regras gerais de sucessão estão em morte de sócio.

Por que a morte de um sócio vira problema de caixa?

Porque, na regra do Código Civil, a quota do sócio que morre é liquidada, e os herdeiros recebem o valor dela em dinheiro, em regra em 90 dias. Esse dinheiro sai do caixa da empresa ou do bolso de quem fica.

Salvo previsão diferente no contrato social, acordo com os herdeiros ou dissolução da sociedade, a quota do sócio falecido é liquidada (art. 1.028 do Código Civil). O valor é apurado com base na situação patrimonial da sociedade, em balanço especial, e pago em dinheiro em 90 dias, salvo acordo ou regra contratual em contrário (art. 1.031, §2º). O cálculo está em apuração de haveres.

Os números mostram o tamanho do problema. Numa empresa avaliada em R$ 4 milhões, com dois sócios iguais, os herdeiros de um deles têm direito a algo próximo de R$ 2 milhões. Poucas empresas desse porte têm esse valor em caixa, e tirar o dinheiro do capital de giro pode comprometer a operação no momento em que ela acabou de perder um dos seus sócios.

Quem contrata e quem é beneficiário?

Há três desenhos. Cada sócio pode segurar a vida dos demais, a empresa pode segurar a vida dos sócios, ou os herdeiros podem ser os beneficiários diretos, com o valor considerado no preço das quotas.

Desenho, Quem paga o prêmio, Quem recebe, Como o dinheiro chega aos herdeiros, Ponto de atenção
DesenhoQuem paga o prêmioQuem recebeComo o dinheiro chega aos herdeirosPonto de atenção
Seguro cruzadoCada sócio, sobre a vida do outroO sócio sobreviventeEle compra as quotas dos herdeiros pelo preço do acordoCom muitos sócios, multiplica as apólices
Seguro pela empresaA sociedadeA sociedadeA empresa paga os haveres ou compra as quotasO valor passa pelo caixa da empresa e tem efeitos contábeis e tributários
Herdeiros como beneficiáriosO próprio sócio ou a empresaOs herdeirosO valor recebido é considerado no preço ou nos haveresSem regra clara no acordo, o valor pode ser pago duas vezes

No seguro sobre a vida de outra pessoa, quem contrata precisa declarar o seu interesse na vida e na integridade do segurado, sob pena de nulidade (art. 8º da Lei 15.040/2024). A lei só presume esse interesse entre cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes. Entre sócios, o interesse existe, porque a continuidade do negócio depende da vida do outro, mas precisa ser declarado na proposta.

Seguro pela pessoa física ou pela empresa?

Pela pessoa física, o capital recebido por morte é isento de imposto de renda e não passa pelo caixa da empresa. Pela empresa, o controle é mais simples, mas o valor entra no patrimônio da sociedade, com efeitos contábeis e tributários a analisar.

Critério, Seguro contratado pelos sócios, Seguro contratado pela empresa
CritérioSeguro contratado pelos sóciosSeguro contratado pela empresa
Imposto sobre o capital recebidoIsento para o beneficiário pessoa física (art. 6º, XIII, da Lei 7.713/1988)Tratamento a analisar com a contabilidade, porque o valor entra no resultado da sociedade
Caixa da empresaNão passa por elaPassa por ela, exposto aos seus credores até o pagamento
AdministraçãoUma apólice para cada relação entre sóciosUma apólice por sócio, centralizada
Custo dos prêmiosPago pelos sócios, muitas vezes com ajuste no pró-laborePago pela empresa, com dedutibilidade a confirmar

Em sociedades de dois ou três sócios, o seguro cruzado costuma ser o mais eficiente. Em sociedades maiores, a apólice pela empresa simplifica a gestão, e o acordo precisa assegurar que o valor recebido seja usado para pagar os herdeiros, e não absorvido pelas despesas da operação.

Como amarrar o seguro ao acordo de sócios?

O acordo transforma o dinheiro do seguro em compra das quotas. Sem ele, a apólice paga, mas nada obriga os herdeiros a vender nem o sócio sobrevivente a comprar.

  1. 1

    Critério de preço

    Uma fórmula para o valor das quotas na data da morte, revista periodicamente, que sirva também de referência para o capital segurado.

  2. 2

    Obrigações recíprocas

    Os herdeiros vendem e o sócio sobrevivente, ou a sociedade, compra, por meio de opções cruzadas que passam aos sucessores, como explicado em opção de compra de quotas.

  3. 3

    Contrato social coerente

    A cláusula sobre morte de sócio deve prever que os herdeiros não entram automaticamente e que a participação será comprada ou liquidada pelo critério combinado.

  4. 4

    Capital segurado alinhado ao preço

    , com revisão anual ou a cada mudança relevante no valor da empresa.

  5. 5

    Pagamento dos prêmios

    Quem paga, com que recursos e o que acontece se alguém deixar de pagar.

  6. 6

    Beneficiário estável

    A indicação do beneficiário pode ser substituída, salvo renúncia (art. 114 da Lei 15.040/2024), e o acordo deve prever essa renúncia enquanto ele vigorar.

  7. 7

    Prazo para a compra

    , contado do recebimento do capital segurado.

Essas regras convivem com as demais cláusulas de saída, como mostrado em cláusulas do acordo de sócios, e a divisão entre o que fica no contrato social e o que fica no acordo segue a lógica do guia sobre acordo de sócios.

Quanto de capital segurar?

O suficiente para pagar a participação de cada sócio pelo critério do acordo, com uma margem para o crescimento da empresa até a próxima revisão. Capital definido por palpite é a causa mais comum de seguro que não resolve.

O cálculo parte da fórmula de preço do acordo, aplicada à participação de cada sócio. Se a fórmula resulta em R$ 4 milhões para a empresa, o sócio com 30% vale R$ 1,2 milhão, e esse é o piso do capital segurado sobre a vida dele. A margem depende do ritmo de crescimento: uma empresa que cresce 20% ao ano pode ficar com o seguro defasado em poucos meses. Sócios com participações diferentes precisam de capitais diferentes, e o custo dos prêmios varia com a idade e a saúde de cada um, o que costuma exigir uma regra sobre quem paga a diferença. O valor deve ser revisto na mesma data em que a fórmula de preço é atualizada.

E se o valor do seguro não cobrir o preço?

O acordo define o que acontece com a diferença. Em geral, ela é paga em parcelas corrigidas, pelos sócios ou pela empresa. Se o capital segurado for maior que o preço, o acordo também diz para onde vai o excesso.

A distância entre o capital segurado e o valor da empresa cresce com o tempo, porque empresas que dão certo valem cada vez mais, e as apólices ficam paradas. Por isso, a revisão anual do capital segurado faz parte do acordo, e não da boa vontade dos sócios. Para a diferença que ainda assim sobrar, as regras de pagamento parcelado e proteção de quem recebe são as mesmas descritas em comprar a parte do sócio. O excesso, quando existe, costuma ficar com quem recebeu o capital, e alguns acordos preferem destiná-lo aos herdeiros, para evitar a sensação de que alguém lucrou com a morte do sócio.

Invalidez e doença grave: estender a cobertura?

Vale considerar. A saída de um sócio por invalidez tem o mesmo problema de caixa da morte, e muitas apólices cobrem invalidez permanente, o que conversa com as regras de incapacidade do acordo.

O cuidado é alinhar as definições. A apólice define invalidez pelos critérios da seguradora; o acordo, pelos critérios que os sócios combinarem. Se os dois não coincidirem, o acordo pode obrigar à compra das quotas sem que o seguro pague, ou o contrário. As regras para o sócio que não pode mais atuar estão em sócio incapacitado.

O que mudou com a nova lei de seguros?

Desde dezembro de 2025, os contratos de seguro seguem a Lei 15.040/2024, que revogou as regras do Código Civil sobre o tema. O interesse sobre a vida de outra pessoa precisa ser declarado, a indicação de beneficiário é livre e o capital pago por morte continua fora da herança.

A lei nova manteve a liberdade para fixar o capital segurado e contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse (art. 112) e para indicar o beneficiário (art. 113). Na falta de indicação, ou se ela não prevalecer, o capital é pago metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros (art. 115). Esse ponto merece atenção em apólices antigas: um seguro contratado para financiar a compra das quotas, mas sem beneficiário indicado corretamente, paga à família, e não a quem precisa comprar a participação. A lei também manteve a regra de que o capital devido em razão da morte não é considerado herança. Vale revisar as apólices contratadas antes da mudança junto com o acordo de sócios.

Por onde começar

Se a sua sociedade não sabe de onde viria o dinheiro para pagar os herdeiros de um sócio, ou se tem seguro sem acordo que o amarre, vale organizar as duas coisas juntas, com o preço, as obrigações e o beneficiário certos. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

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Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Não. O capital devido em razão da morte do segurado não é considerado herança e é pago diretamente ao beneficiário indicado, fora do inventário.

Pode. A sociedade declara o seu interesse na vida dos sócios e recebe o capital para pagar os haveres ou comprar as quotas. O acordo deve obrigar o uso do valor para essa finalidade.

Depende de quem paga e de quem recebe. A legislação admite a dedução, no lucro real, de seguros instituídos em favor de empregados e dirigentes, e o seguro em que a própria empresa é beneficiária tende a não se enquadrar nessa regra. Vale confirmar com a contabilidade.

Em geral, sim. A cláusula sobre morte de sócio precisa impedir a entrada automática dos herdeiros e prever a compra ou a liquidação da participação pelo critério do acordo, para que o seguro tenha onde se encaixar.

Serve. Com três ou mais sócios, o seguro cruzado exige muitas apólices, e o seguro contratado pela empresa, com uma apólice por sócio, costuma ser mais prático.

Por idade ou saúde, pode acontecer. As alternativas são um capital menor, uma reserva formada pela empresa ao longo do tempo ou um prazo maior de pagamento aos herdeiros, previsto no acordo.

Não. O seguro fornece o dinheiro; o acordo define quem compra, quem vende, por quanto e em que prazo. Um sem o outro deixa a sucessão pela metade.

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Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

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Uma conversa de 60 minutos por vídeo em que eu entendo a situação atual, quem são os sócios e onde a empresa está mais exposta hoje.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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