Em resumo
A sociedade em conta de participação (SCP) é um contrato em que o sócio ostensivo exerce a atividade em nome próprio e sob sua responsabilidade, e o sócio participante contribui com recursos e participa dos resultados (arts. 991 a 996 do Código Civil). Não tem personalidade jurídica nem registro na Junta Comercial, mas precisa de CNPJ e é tributada como empresa. O contrato de SCP, que pode ser particular, fixa aportes, divisão do resultado, prestação de contas e saída.
Três perguntas sobre a sua SCP
Pergunta 1 de 3
Você faz parte, ou pretende fazer parte, de uma sociedade em conta de participação?
A SCP é uma das formas mais antigas de reunir capital e trabalho num negócio. Um construtor que precisa de recursos para uma obra, uma empresa que quer abrir uma nova unidade com dinheiro de terceiros, um investidor que quer participar do resultado de um projeto sem assumir a gestão: todos podem usar a mesma estrutura.
A simplicidade é o atrativo, e também o risco. A SCP nasce de um contrato, sem registro público, e deixa quem investe dependente de quem opera. Este artigo mostra como ela funciona, quando faz sentido, como se compara a uma sociedade limitada e a um empréstimo, como é tributada, o que mudou em 2025 e o que o contrato precisa prever para proteger os dois lados.
Como funciona a SCP?
A SCP tem dois tipos de sócio, com papéis bem diferentes.
| Sócio ostensivo | Sócio participante | |
|---|---|---|
| Papel | Exerce a atividade em nome próprio | Contribui com recursos e participa dos resultados |
| Perante terceiros | É o único que se obriga | Não aparece e não se obriga, salvo se intervier nos negócios |
| Responsabilidade | Responde perante os credores pelas obrigações do negócio | Responde apenas perante o ostensivo, nos termos do contrato |
| Gestão | Conduz o negócio | Pode fiscalizar a gestão, mas não pode tratar com terceiros sem se tornar responsável solidário |
| Registro | Pode ser pessoa física ou empresa | Pode ser pessoa física ou empresa |
Algumas regras do Código Civil definem o funcionamento. A SCP se constitui sem formalidades e pode ser provada por qualquer meio (art. 992). O contrato produz efeitos só entre os sócios, e registrá-lo não cria uma pessoa jurídica (art. 993). As contribuições formam um patrimônio especial, mas essa separação só vale entre os sócios (art. 994, §1º). O ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento dos demais, salvo regra diferente no contrato (art. 995). E a liquidação segue as regras da prestação de contas (art. 996).
A diferença em relação à sociedade de fato é importante. Na SCP, o participante não aparecer para terceiros faz parte da estrutura, prevista em lei. Na sociedade de fato, a falta de registro é uma irregularidade, com os riscos tratados em sócio que não está no contrato social. Uma nota de terminologia: antes do Código Civil de 2002, quando a SCP era regida pelo Código Comercial de 1850, a doutrina chamava o participante de sócio oculto, e daí vem a expressão "sócio ostensivo e oculto". Fora da SCP, sócio oculto hoje costuma designar o sócio de fato ou o dono que se esconde atrás de um laranja, tema daquele artigo.
Quando a SCP faz sentido?
| Situação | Por que a SCP costuma ser considerada |
|---|---|
| Projeto com começo, meio e fim, como uma obra ou um empreendimento | O investidor participa do resultado daquele projeto, e não da empresa inteira |
| Nova unidade ou linha de negócio financiada por terceiros | A operação fica com quem já opera, e o resultado da unidade é dividido |
| Investidor que não quer gestão nem exposição perante credores | O participante não se obriga perante terceiros, desde que não intervenha |
| Parceria entre empresas para um contrato específico | Uma empresa lidera a operação e a outra contribui com recursos ou capacidade |
| Negócio em que a empresa operadora não quer mudar o quadro de sócios | O investidor não entra no contrato social |
Ela costuma fazer menos sentido quando o investidor quer voto e controle, quando a operação envolve muitos investidores anônimos ou quando o único motivo é fiscal. No primeiro caso, a entrada como sócio investidor, com quotas e voto, é mais adequada. No segundo, a captação pode virar oferta de valor mobiliário, sujeita à CVM, como mostra a seção sobre vários investidores, mais abaixo. No terceiro, o risco de questionamento pela Receita é alto.
SCP, sociedade limitada ou empréstimo?
| SCP | Entrada como sócio na limitada | Empréstimo ou mútuo conversível | |
|---|---|---|---|
| Personalidade jurídica | Não tem | A limitada tem | Não se aplica |
| Registro público | Não; só o CNPJ | Contrato social na Junta Comercial | Contrato entre as partes |
| O investidor aparece para terceiros? | Não | Sim, no contrato social | Não |
| O investidor participa das decisões? | Só no que o contrato previr | Vota conforme as quotas | Não, salvo cláusulas específicas |
| Retorno do investidor | Participação no resultado do negócio | Lucros e valorização da empresa | Juros ou conversão em participação |
| Risco do investidor | Depende do resultado e da solvência do ostensivo | Limitado ao capital, com as exceções da lei | Depende da capacidade de pagamento da empresa |
| Saída | Conforme o contrato, com prestação de contas | Venda de quotas ou retirada | Pagamento do empréstimo ou conversão |
Em startups, o investimento costuma seguir outros instrumentos, como o mútuo conversível, explicados em como receber aporte. Quando duas empresas querem um projeto conjunto com governança compartilhada, a alternativa é a joint venture.
Como o resultado é dividido? Um exemplo
A divisão do resultado não precisa seguir o valor aportado: ela segue o que o contrato definir. Num projeto em que os participantes aportam R$ 1,5 milhão em dinheiro e o ostensivo contribui com o terreno e a gestão, avaliados também em R$ 1,5 milhão, o contrato pode prever divisão em partes iguais, depois de uma taxa de gestão para o ostensivo.
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Resultado do empreendimento, já descontados os tributos da SCP | R$ 1,2 milhão |
| Taxa de gestão do ostensivo, de 10% do resultado | R$ 120 mil |
| Saldo a dividir | R$ 1,08 milhão |
| Parte dos participantes, 50% | R$ 540 mil |
| Parte do ostensivo, 50% | R$ 540 mil |
Os aportes são devolvidos antes da divisão, na ordem que o contrato estabelecer. Se o resultado for negativo, o contrato precisa dizer quem absorve a perda e até que limite, porque, sem regra, a discussão fica para a prestação de contas final.
Como a SCP é tributada?
| Tema | Regra |
|---|---|
| Natureza para o imposto de renda | A SCP é equiparada a pessoa jurídica para o imposto de renda e para a CSLL |
| CNPJ | Precisa de inscrição própria no CNPJ, desde 2014, e não pode ser inscrita como filial do ostensivo |
| Apuração | O ostensivo apura os resultados da SCP separadamente dos seus e recolhe os tributos |
| Regime | Lucro real ou presumido, conforme as regras gerais |
| Simples Nacional | A Receita entende que micro e pequenas empresas que participam de SCP não podem ficar no Simples, posição contestada por parte da doutrina |
| Lucros distribuídos ao participante | Seguem as regras de distribuição de lucros das pessoas jurídicas, que mudaram em 2026 |
Com a equiparação, os lucros da SCP distribuídos a um participante pessoa física tendem a seguir as mesmas regras dos dividendos, inclusive a retenção de 10% acima de R$ 50 mil por mês e a tributação mínima anual, como explicado em tributação de dividendos.
Um uso conhecido e discutido é a SCP entre profissionais que trabalham no próprio negócio, em que parte da remuneração pelo trabalho passa a ser recebida como lucro. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já aceitou esse arranjo em decisão por maioria, mas a Receita costuma questioná-lo, e o resultado depende de a estrutura refletir uma sociedade real, e não apenas uma forma de pagamento.
O que mudou com o beneficiário final?
Em 2025, a Receita Federal passou a considerar beneficiários finais os sócios ostensivos e participantes de SCP, independentemente da sua participação no patrimônio especial (IN RFB 2.290/2025, que alterou a IN RFB 2.119/2022). Na prática, o participante continua invisível para clientes e fornecedores, mas não para o fisco.
Essa mudança reforça a leitura correta da SCP: ela é uma forma lícita de investir num negócio operado por outra pessoa, e não um meio de esconder quem é dono de quê.
Quais os riscos para o sócio participante?
| Risco | Por que existe |
|---|---|
| Dependência do ostensivo | O negócio está em nome dele, e o participante depende da sua gestão e honestidade |
| Falência do ostensivo | A SCP é dissolvida, e o saldo do participante vira crédito sem preferência na falência (art. 994, §2º) |
| Responsabilidade por intervenção | Se o participante tratar com terceiros em nome do negócio, responde solidariamente pelas obrigações em que intervier (art. 993, parágrafo único) |
| Mistura com os negócios do ostensivo | Sem conta e contabilidade separadas, o resultado da SCP se confunde com o do ostensivo |
| Requalificação | A estrutura pode ser tratada como empréstimo, remuneração disfarçada ou oferta pública, conforme o caso |
Para o ostensivo, o risco é o inverso: ele responde perante terceiros com o próprio patrimônio pelas obrigações do negócio. Quando o ostensivo é uma limitada, valem as regras de responsabilidade da limitada, explicadas em sócio responde por dívida da empresa.
Captar recursos de vários investidores por SCP pode virar oferta de valor mobiliário?
Pode. Quando a participação numa SCP é oferecida publicamente, com retorno que vem do esforço do ostensivo, ela pode ser tratada como contrato de investimento coletivo, que a lei considera valor mobiliário (Lei 6.385/1976, art. 2º, IX). Nesse caso, a oferta precisa de registro na CVM ou de dispensa dela.
O caso mais conhecido é o dos condo-hotéis: unidades vendidas ao público com parte do resultado do hotel, em estruturas que muitas vezes usam uma SCP. Essas ofertas hoje têm regra própria da CVM (Resolução CVM 86/2022).
Os sinais que aproximam uma SCP de uma oferta pública:
- 1
Público indistinto
A participação é oferecida a quem se interessar, e não a pessoas determinadas.
- 2
Anúncio
Há divulgação em redes sociais, sites ou materiais publicitários.
- 3
Muitos investidores sem relação com o ostensivo
Eles não conhecem quem opera nem negociam o contrato.
- 4
Retorno passivo
O ganho depende só do esforço do ostensivo.
Uma SCP com poucos participantes, que conhecem o ostensivo e negociam o contrato, costuma ficar longe desse quadro. Quando uma empresa de pequeno porte quer captar de muitas pessoas, um caminho regulado é o equity crowdfunding, feito por plataforma registrada na CVM.
O que o contrato de SCP precisa prever?
| Tema | Pergunta que o contrato responde | O que protege |
|---|---|---|
| Objeto e prazo | Qual negócio exatamente, e até quando? | Impede o uso do dinheiro em outro negócio do ostensivo |
| Aportes | Quanto cada sócio aporta, em que forma e em que datas? | Prova o aporte e serve de base para a divisão |
| Resultado | Como o resultado é apurado, e em que proporção é dividido? | Define o que conta como resultado antes de dividir |
| Perdas | O participante perde no máximo o que aportou, ou pode ser chamado a aportar mais? | Dá ao participante um teto conhecido |
| Remuneração do ostensivo | O ostensivo recebe uma taxa pela gestão antes da divisão do resultado? | Evita retirada antes da divisão sem previsão no contrato |
| Informação | Com que frequência o ostensivo presta contas, e o participante tem acesso a livros e extratos? | Dá ao participante meios de fiscalizar |
| Decisões relevantes | Quais decisões dependem da concordância do participante? | Evita mudança de rumo decidida só pelo ostensivo |
| Conta separada | O dinheiro da SCP fica em conta própria, identificada pelo CNPJ da SCP? | Evita a mistura com o caixa do ostensivo |
| Ingerência | O que o participante não pode fazer perante terceiros? | Evita que o participante passe a responder solidariamente, o que ocorre se ele tratar com terceiros (art. 993, parágrafo único) |
| Entrada de novos participantes | Como entram, e quem precisa consentir? | Protege contra a diluição; sem regra no contrato, vale o consentimento dos demais (art. 995) |
| Saída antecipada | Com que critério de apuração e em que prazo o participante que sai recebe? | Evita disputa sobre valor e prazo |
| Encerramento e liquidação | Como é feita a prestação de contas final e a divisão do saldo? | Dá um roteiro ao encerramento, que segue a prestação de contas (art. 996) |
| Solução de conflitos | Como as divergências entre os sócios são resolvidas? | Permite resolver a divergência sem depender só do Judiciário |
A cláusula de solução de conflitos pode prever mediação e arbitragem, tema de arbitragem e mediação entre sócios. O contrato de SCP é escrito para o negócio concreto, seja a obra, a unidade ou o equipamento, e não existe modelo para baixar que faça essas escolhas.
O panorama dos formatos societários, com e sem personalidade jurídica, está em tipos de sociedade.
A sociedade em conta de participação é também um dos formatos admitidos para o investidor-anjo, embora seja menos usada em startups do que os instrumentos conversíveis.
Como fica o contrato de SCP numa clínica e numa obra?
Clínica. No contrato de SCP de uma clínica médica, um caso comum é o investidor que financia um equipamento de imagem ou uma nova unidade, com a clínica como sócia ostensiva. O contrato define o resultado daquele equipamento ou unidade, em geral a receita menos os custos diretos e a taxa de gestão, e prevê conta própria, relatórios, prazo e o destino do equipamento no fim. O participante não negocia com pacientes, convênios nem fornecedores. Se o participante é um médico que trabalha na clínica e recebe parte do resultado pelo trabalho, o risco é de remuneração disfarçada, tema do artigo sobre SCP para funcionários citado acima. Já se a ideia é o médico entrar na sociedade com quotas, o assunto é o partnership em clínica.
Obra. O exemplo numérico e a situação típica deste artigo já são de obra. O contrato de SCP de construção civil acrescenta quatro pontos:
- 1
Aportes por etapa
Os recursos entram conforme o cronograma da obra.
- 2
Custo acima do orçamento
O contrato diz quem cobre o excedente.
- 3
Divisão a cada venda
O contrato define se o resultado é dividido a cada unidade vendida ou só no fim.
- 4
Preço mínimo de venda
Abaixo dele, a venda pode depender da concordância dos participantes.
Por onde começar
Se você pretende investir num negócio operado por outra pessoa, ou captar recursos para um projeto sem mudar o quadro de sócios, vale entender se a SCP é a estrutura adequada e o que o contrato precisa prever. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
É um contrato em que um sócio, o ostensivo, exerce uma atividade em nome próprio e sob a sua responsabilidade, e outro, o participante, contribui com recursos e participa dos resultados (arts. 991 a 996 do Código Civil).
É o instrumento que cria a sociedade em conta de participação e regula a relação entre o sócio ostensivo e os participantes. Pode ser particular e não vai à Junta Comercial, mas precisa fixar os aportes, a apuração e a divisão do resultado, a prestação de contas e as regras de saída.
O sócio ostensivo, que é o único que se obriga perante terceiros. O participante responde apenas perante o ostensivo, salvo se intervier nas relações com terceiros, caso em que responde solidariamente pelas obrigações em que interveio.
Sim. Embora não tenha personalidade jurídica, a SCP é equiparada a pessoa jurídica para o imposto de renda e precisa de inscrição própria no CNPJ, que não pode ser como filial do ostensivo.
Não. A SCP se constitui por contrato, sem formalidades, e o eventual registro do contrato não lhe dá personalidade jurídica (arts. 992 e 993 do Código Civil).
A Receita Federal entende que não, por equiparar a SCP a pessoa jurídica. Esse entendimento é questionado, mas é o que o fisco aplica.
Pode fiscalizar a gestão e, se o contrato previr, aprovar decisões relevantes. Não pode tratar com terceiros em nome do negócio sem se tornar responsável solidário pelas obrigações em que intervier.
Depende do ostensivo e do contrato. Conta separada, prestação de contas periódica, limite de perdas e regras de saída reduzem os riscos, mas o participante continua dependente da gestão e da solvência de quem opera.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 991 a 996.
- Lei 6.385/1976 (mercado de valores mobiliários): art. 2º, IX.
- Resolução CVM 86/2022 (oferta pública de contratos de investimento coletivo hoteleiro).
- Instrução Normativa RFB 2.290/2025, que altera a IN RFB 2.119/2022 (beneficiário final).
- Tributo Devido: inscrição da SCP no CNPJ (Solução de Consulta 238/2023).
- Migalhas: vedação à participação de empresas do Simples Nacional em SCP (2022).
- COAD: decisão do CARF sobre sócios participantes de SCP e dividendos.
Gabriel Serafin