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Contratos e decisões do dia a dia

Comprar empresa com dívidas: o que passa para o comprador em cada formato

Na compra de quotas a empresa continua devendo tudo; no estabelecimento, a lei define a sucessão. Veja quem responde e como o contrato reparte o risco.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16010 min de leituraPublicado em 24 de setembro de 2026

Em resumo

Na compra de quotas, a empresa continua com todas as dívidas, e o comprador passa a controlar quem deve. Na compra do estabelecimento, a lei faz passar ao comprador as dívidas contabilizadas (Código Civil, art. 1.146), os tributos ligados ao negócio (CTN, art. 133) e as obrigações trabalhistas (CLT, arts. 10, 448 e 448-A). O contrato não afasta essas regras perante os credores, mas reparte o custo entre as partes.

Três perguntas sobre a compra da empresa

Pergunta 1 de 3

Você está negociando a compra de uma empresa que tem dívidas?

Comprar uma empresa que tem dívidas não é, por si, um mau negócio. Quase toda empresa em funcionamento deve alguma coisa: fornecedores, bancos, tributos parcelados, férias a pagar. O problema está em dois lugares: nas dívidas que ninguém mediu e na ideia equivocada de que o formato da compra, ou um CNPJ novo, deixa o passado para trás.

A pergunta "quem paga" tem sempre duas respostas. A primeira é dada pela lei e vale perante os credores. A segunda é dada pelo contrato e vale entre comprador e vendedor. Este artigo separa as duas, formato por formato, e mostra o que o contrato pode fazer. O mapa completo da operação está em compra e venda de empresas; o roteiro de quem compra, em como comprar uma empresa; e o de quem vende, em como vender uma empresa.

Comprar quotas ou comprar o estabelecimento muda quem deve?

Muda, e a diferença é estrutural. Na compra de quotas, a devedora continua sendo a mesma empresa; na compra do estabelecimento, a lei cria responsabilidades para quem assume o negócio.

Quando alguém compra as quotas de uma limitada, a pessoa jurídica não muda. Ela continua sendo a devedora de tudo o que devia antes, e os credores continuam cobrando dela. Não há sucessão, porque não há troca de devedor. O comprador sente o efeito de forma indireta: o valor do que comprou diminui a cada dívida que aparece. Os sócios, em regra, não respondem com o próprio patrimônio, salvo nas hipóteses tratadas em sócio responde por dívidas da empresa.

Quando alguém compra o estabelecimento, a sociedade do vendedor continua existindo, mas o negócio passa para outra empresa. Para proteger os credores, a lei faz algumas dívidas acompanharem o negócio.

Tipo de dívida, Compra de quotas, Compra do estabelecimento
Tipo de dívidaCompra de quotasCompra do estabelecimento
Fornecedores, bancos e outras dívidas civisA empresa continua devendoO comprador responde pelas dívidas anteriores regularmente contabilizadas; o vendedor continua solidário por um ano (art. 1.146 do Código Civil)
TributosA empresa continua devendoO comprador responde integral ou subsidiariamente, conforme o vendedor pare ou continue em atividade (art. 133 do CTN)
Multas tributárias de fatos anterioresA empresa continua devendoAcompanham os tributos, segundo a Súmula 554 do STJ
Obrigações trabalhistasA empresa continua empregadoraO sucessor responde, inclusive pelo período anterior (arts. 10, 448 e 448-A da CLT)

Quais dívidas acompanham o estabelecimento vendido?

As dívidas anteriores regularmente contabilizadas passam ao comprador, e o vendedor continua respondendo junto por um ano. Dívidas civis fora da contabilidade ficam com o vendedor, mas a regra tributária e a trabalhista não fazem essa distinção.

O Código Civil tem três regras centrais. A primeira protege os credores quando o vendedor fica sem patrimônio: se não lhe restarem bens suficientes para pagar o passivo, a venda do estabelecimento só é eficaz com o pagamento de todos os credores ou com o consentimento deles, expresso ou tácito, em 30 dias a partir da notificação (art. 1.145). A segunda define a responsabilidade: o comprador responde pelas dívidas anteriores regularmente contabilizadas, e o vendedor continua solidariamente obrigado por um ano, contado da publicação para as dívidas vencidas e do vencimento para as demais (art. 1.146). A terceira trata dos contratos: o comprador assume os contratos de exploração que não tenham caráter pessoal, e a outra parte pode rescindi-los em 90 dias da publicação, se houver justa causa (art. 1.148).

A exigência de contabilização é o ponto que mais protege o comprador na esfera civil. Uma dívida com fornecedor que não aparece nos registros contábeis, em regra, não passa para ele. Por isso a contabilidade da empresa vendida é o primeiro documento da due diligence.

Dívida tributária: quando o comprador responde integral ou subsidiariamente?

Depende do que o vendedor faz depois da venda. Se ele encerra a atividade, o comprador responde integralmente pelos tributos do estabelecimento; se ele continua ou começa outra atividade em até seis meses, a responsabilidade do comprador é subsidiária.

A regra está no art. 133 do CTN e vale para quem adquire o estabelecimento e continua a explorá-lo, com o mesmo nome ou outro. A responsabilidade alcança os tributos relativos ao estabelecimento devidos até a data da venda. E, segundo a Súmula 554 do STJ, a responsabilidade da sucessora abrange também as multas, moratórias ou punitivas, de fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

Há um ponto que costuma surpreender. O fisco costuma sustentar a sucessão mesmo sem contrato de trespasse, quando uma empresa nova passa a explorar o mesmo negócio, no mesmo endereço, com a mesma clientela e os mesmos equipamentos. É a chamada sucessão de fato. Por isso, abrir outro CNPJ para continuar a mesma operação não é, por si, uma forma de deixar tributos para trás.

Dívida trabalhista: o que a CLT diz sobre sucessão?

A mudança na propriedade ou na estrutura da empresa não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Quando há sucessão, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, inclusive as do período anterior à compra.

A base está nos arts. 10 e 448 da CLT. Desde 2017, o art. 448-A deixa expresso que, caracterizada a sucessão, as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor, inclusive as contraídas antes da transferência, e que a empresa sucedida só responde junto quando houver fraude na transferência.

Na compra de quotas, a questão nem se coloca: a empregadora continua a mesma. Na compra do estabelecimento, o comprador herda a folha e o passado dela. Os pontos que mais pesam em empresas pequenas são horas extras não pagas, verbas de empregados já desligados e pessoas contratadas como pessoa jurídica com rotina de empregado.

E as dívidas que ninguém declarou?

A lei não se importa com o que foi declarado na negociação: se a dívida existe e a regra de sucessão se aplica, o credor cobra de quem a lei indica. O que o contrato faz é definir quem arca com o custo entre as partes.

O instrumento central são as declarações do vendedor com regra de indenização. O vendedor declara a situação da empresa em cada área, e se aparecer algo diferente, ele indeniza o comprador dentro dos limites combinados de valor e prazo. O tema está em passivo oculto.

Vale separar essa regra de outra, que costuma ser confundida com ela. Na cessão de quotas, quem vende continua respondendo por dois anos, junto com quem compra, pelas obrigações que tinha como sócio, como capital não integralizado (art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil). Isso não transfere a ele as dívidas da empresa. O alcance dessa responsabilidade está em responsabilidade do sócio que saiu.

Como o contrato reparte o risco?

Com uma combinação de preço, retenção e indenização. Cada instrumento resolve um tipo de dívida: a conhecida, a provável e a que ninguém viu.

Instrumento, Como funciona, Melhor uso
InstrumentoComo funcionaMelhor uso
Desconto no preçoA dívida conhecida sai do preço, como parte da dívida líquidaEmpréstimos, parcelamentos e valores já apurados
Quitação no fechamentoParte do preço é usada para pagar a dívida no dia do fechamentoDívidas que o comprador não quer assumir, como financiamentos atrelados a equipamentos do negócio
Retenção de parte do preçoUm valor fica bloqueado por prazo definido, em conta escrow ou com o compradorContingências prováveis, como autuações e reclamações de empregados
Indenização com limitesO vendedor paga o que aparecer, dentro de teto, franquia e prazoDívidas desconhecidas
Compensação com parcelasO que o vendedor passar a dever é descontado das parcelas a pagar, se o contrato permitirVendas a prazo

As certidões ajudam, mas têm limite. As certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, o certificado de regularidade do FGTS e a certidão negativa de débitos trabalhistas (art. 642-A da CLT) mostram o que já está cobrado ou inscrito. Não mostram o que ainda vai ser cobrado, como uma autuação por fato antigo ou uma reclamação de ex-empregado. Por isso, certidões limpas não dispensam a due diligence societária nem as regras do contrato de compra e venda de quotas.

Quando a compra em recuperação judicial afasta a sucessão?

Quando a compra é de filial ou unidade produtiva isolada, vendida judicialmente dentro do plano de recuperação judicial aprovado. Nesse caso, o bem chega livre de ônus e sem sucessão nas obrigações do devedor, inclusive tributárias e trabalhistas.

A regra está no art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, e o CTN a acompanha (art. 133, §1º). A proteção não vale quando o comprador é sócio da empresa devedora, parente de sócio ou alguém identificado como agente do devedor para fraudar a sucessão (art. 141, §1º, aplicado por remissão do art. 60). E só existe se a venda seguir o plano aprovado e a modalidade prevista em lei. Uma compra direta, fora dessas regras, volta às regras gerais de sucessão. O caminho completo está em comprar empresa em recuperação judicial.

Por onde começar

Se você está comprando uma empresa, ou vendendo a sua, vale mapear antes que dívidas acompanham o formato escolhido e o que o contrato precisa prever para cada uma. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

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Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Não passam para o seu patrimônio pessoal. Elas continuam sendo da empresa, que segue devedora. O efeito para o comprador é indireto: a empresa que ele comprou vale menos a cada dívida que aparece, e por isso o contrato precisa prever indenização e retenção.

No trespasse, continua solidário por um ano pelas dívidas contabilizadas (art. 1.146 do Código Civil), e o CTN e a CLT têm regras próprias. Na venda de quotas, responde por dois anos pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único). Entre as partes, vale o que o contrato definir sobre indenização.

Na compra do estabelecimento, sim: o sucessor responde, inclusive pelo período anterior, e o vendedor só responde junto se houver fraude (art. 448-A da CLT). Na compra de quotas, a empregadora continua a mesma empresa.

Não. Elas mostram débitos já cobrados ou inscritos, mas não o que ainda vai ser cobrado, como autuações por fatos antigos ou reclamações de ex-empregados. Servem de ponto de partida para a due diligence, não de substituto.

Só se o contrato permitir a compensação com parcelas ainda não pagas ou previr retenção de parte do preço. Sem essas regras, o caminho é cobrar a indenização do vendedor.

Não necessariamente. Quando a empresa nova explora o mesmo negócio, com a mesma estrutura e clientela, o fisco costuma sustentar a sucessão de fato, e a regra trabalhista segue a mesma lógica.

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Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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