Em resumo
Quem sai de uma sociedade continua respondendo, por até dois anos depois de averbada a saída na Junta Comercial, pelas obrigações que tinha como sócio (arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil). Nas dívidas trabalhistas, a responsabilidade é subsidiária, isto é, vem depois da empresa e dos sócios atuais, e vale para cobranças iniciadas nesse prazo (art. 10-A da CLT). Na limitada, o prazo não amplia a responsabilidade: ele prolonga, por dois anos, a que o sócio já tinha.
Três perguntas sobre a sua saída da sociedade
Pergunta 1 de 3
Você está deixando, ou já deixou, o quadro de sócios de uma empresa?
Sair de uma sociedade costuma ser tratado como um ponto final: a alteração contratual é assinada, o valor é pago, e cada um segue o seu caminho. Para a lei, a saída tem uma fase de transição. Durante um período, o ex-sócio continua ao alcance de credores por obrigações da época em que era sócio.
Essa exposição não é motivo para adiar uma saída que faz sentido. É motivo para sair do jeito certo. Este artigo mostra o que a lei diz, o que o prazo de dois anos realmente alcança na limitada, como funcionam as regras trabalhistas e tributárias e o roteiro para deixar a sociedade sem pendências.
O que a lei diz sobre o sócio que saiu?
| Regra | Base legal | O que estabelece |
|---|---|---|
| Venda das quotas | Art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil | Até dois anos depois de averbada a alteração, quem vendeu responde solidariamente com quem comprou pelas obrigações que tinha como sócio |
| Efeito da venda na limitada | Art. 1.057, parágrafo único | A venda só produz efeitos perante a sociedade e terceiros, inclusive para contar esse prazo, a partir da averbação |
| Retirada, exclusão ou morte | Art. 1.032 | O ex-sócio, ou os seus herdeiros, responde pelas obrigações anteriores até dois anos depois da averbação; na retirada e na exclusão, responde também pelas posteriores, pelo mesmo prazo, enquanto a averbação não for pedida |
| Dívidas trabalhistas | Art. 10-A da CLT | O ex-sócio responde de forma subsidiária pelas obrigações do período em que foi sócio, em cobranças propostas até dois anos depois da averbação, depois da empresa e dos sócios atuais |
| Fraude na saída | Art. 10-A, parágrafo único, da CLT | Se a alteração societária foi feita para fraudar, o ex-sócio responde solidariamente com os demais |
A lógica das regras é a mesma: a saída não pode ser usada para escapar de obrigações que já existiam. Por isso, o prazo corre a partir da averbação, que é o momento em que terceiros podem saber que o sócio saiu.
Na morte de um sócio, o mesmo prazo alcança os herdeiros, nos limites da herança, como explicado em morte de sócio.
Na limitada, o que o prazo de dois anos realmente alcança?
A expressão "obrigações que tinha como sócio" é a chave. Na limitada, o sócio não responde, em regra, pelas dívidas da empresa, mas apenas pelo capital não integralizado e nas exceções, como o abuso da personalidade jurídica. O prazo de dois anos não cria uma responsabilidade nova: ele mantém o ex-sócio ao alcance daquilo por que ele já responderia se continuasse sócio.
| Situação | O ex-sócio pode ser alcançado nos dois anos? |
|---|---|
| Capital não integralizado quando ele saiu | Sim, pelo que faltava integralizar |
| Desconsideração por abuso praticado no período em que era sócio | Sim, se ele se beneficiou do abuso |
| Dívidas trabalhistas do período em que era sócio | Sim, de forma subsidiária, depois da empresa e dos sócios atuais |
| Dívidas comuns da empresa, sem abuso | Não, pela regra da responsabilidade limitada |
| Dívidas criadas depois da saída averbada | A maior parte da doutrina entende que não |
A última linha tem discussão. A maior parte da doutrina entende que o ex-sócio responde apenas pelas dívidas que já existiam na data da saída, e não pelas criadas depois, ainda que dentro dos dois anos; há quem defenda o contrário. O mapa geral das exceções à responsabilidade limitada está em sócio responde por dívida da empresa, e a diferença entre os tipos de sociedade, em tipos de sociedade.
Como funciona nas dívidas trabalhistas?
É onde o ex-sócio costuma ser mais cobrado, porque a Justiça do Trabalho aplica a desconsideração de forma ampla. A CLT, desde 2017, organiza essa responsabilidade com três limites:
| Limite | Como funciona |
|---|---|
| Período | Só alcança obrigações do período em que ele era sócio |
| Prazo | Só vale para cobranças propostas até dois anos depois da averbação da saída |
| Ordem | Primeiro a empresa, depois os sócios atuais e, só então, os ex-sócios |
O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o prazo de dois anos conta da saída formal do quadro de sócios, e não da data em que a cobrança contra os sócios começou. Se o ex-trabalhador propôs a cobrança dentro do prazo, o ex-sócio pode ser alcançado mesmo que só seja chamado a pagar anos depois.
E nas dívidas tributárias?
As regras tributárias seguem outra lógica, centrada em quem administrava e no que fez, e não no prazo de dois anos.
| Situação do ex-sócio | Pode ser alcançado? |
|---|---|
| Nunca foi administrador | Em regra, não, pelas dívidas tributárias da empresa |
| Era administrador, saiu regularmente e não praticou atos ilegais | Não pelo abandono irregular da empresa que aconteceu depois da saída (Tema 962 do STJ) |
| Era administrador quando a empresa foi abandonada sem encerramento regular | Sim (Tema 981 do STJ) |
| Praticou, como administrador, atos com infração de lei ou do contrato | Sim, pelo art. 135, III, do CTN, dentro dos prazos tributários |
Para o ex-administrador, o ponto decisivo é ter saído regularmente, com a saída averbada e a administração transferida. A saída informal, sem registro, mantém o nome dele ligado à empresa perante a Receita e os demais órgãos.
Por que a averbação é o marco que mais importa?
Porque todos os prazos contam a partir dela, e porque, enquanto ela não é pedida, o ex-sócio que se retirou ou foi excluído responde até pelas obrigações novas (art. 1.032). Uma saída combinada em conversa, com o documento guardado na gaveta, deixa o prazo parado. Como levar a saída a registro, inclusive quando uma das partes não assina, está em alteração do contrato social na retirada de sócio.
O mesmo vale para os cadastros. O quadro de sócios e administradores da Receita Federal, os bancos e os certificados digitais precisam refletir a saída. Um ex-sócio que continua com procuração da empresa, acesso à conta bancária ou certificado digital em nome dela continua ligado aos atos praticados com esses instrumentos.
O que continua com o ex-sócio mesmo depois da averbação?
| Obrigação | Por que não acaba com a saída | O que fazer |
|---|---|---|
| Aval em empréstimos da empresa | O aval é uma obrigação pessoal, independente da condição de sócio | Negociar com o banco a substituição do avalista antes ou junto com a saída |
| Fiança em contratos sem prazo | A fiança continua até o fiador se desonerar; no Código Civil, ele fica obrigado por 60 dias após notificar o credor (art. 835) | Notificar o credor e acompanhar o prazo |
| Fiança em aluguel da empresa | A Lei do Inquilinato tem regra própria, com prazo de 120 dias após a notificação, na locação prorrogada por prazo indeterminado (art. 40, X) | Notificar o locador ou negociar a troca do fiador |
| Atos praticados como administrador | A responsabilidade por culpa ou por atos ilegais continua | Documentar a gestão e a transferência da administração |
| Obrigações do acordo de sócios | Não concorrência e confidencialidade costumam valer depois da saída | Conferir prazos e limites antes de começar um novo negócio |
As obrigações de não concorrência depois da saída, e os limites que as tornam válidas, estão em não concorrência entre sócios.
Como sair de uma sociedade protegido?
| Medida | O que resolve |
|---|---|
| Prazo curto para a averbação, escrito no instrumento de saída | Faz o prazo de dois anos começar a correr |
| Balanço ou demonstrações na data da saída | Registra o passivo que existia quando o sócio saiu |
| Certidões federais, estaduais, municipais, trabalhistas e do FGTS na data da saída | Documenta a situação da empresa naquele momento |
| Declaração dos passivos conhecidos pelos sócios que ficam | Separa o que era sabido do que aparecer depois |
| Obrigação de indenizar o ex-sócio por dívidas cobradas dele | Dá ao ex-sócio o direito de reaver o que pagar por dívidas da empresa |
| Substituição de aval e fiança com prazo e consequência | Evita que o ex-sócio continue avalista de um negócio que não controla |
| Revogação de procurações, acessos e certificados | Encerra o vínculo operacional com a empresa |
| Parte do pagamento retida em conta vinculada, quando o risco for relevante | Cria uma reserva para dívidas que surgirem no período |
O valor da saída e a forma de pagamento, que costumam ser negociados junto com essas medidas, estão em sócio quer sair da empresa e em apuração de haveres.
A mesma regra vale para quem vende as suas quotas numa venda da empresa, e é um dos pontos que o contrato de compra e venda precisa tratar, como explicado em como vender uma empresa.
Por onde começar
Se você está saindo de uma sociedade, ou saiu sem averbação, aval liberado ou regra de indenização, vale mapear o que ainda está ligado ao seu nome. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Até dois anos depois de averbada a saída na Junta Comercial, pelas obrigações que tinha como sócio (arts. 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil). Nas dívidas trabalhistas, pelas obrigações do período em que era sócio, em cobranças propostas nesse prazo (art. 10-A da CLT).
Da averbação da saída no registro da empresa, e não da assinatura do documento nem do início da cobrança. Enquanto a averbação não for pedida, o ex-sócio que se retirou ou foi excluído responde até pelas obrigações posteriores.
A maior parte da doutrina entende que não, se a saída foi averbada: ele responde pelas obrigações que existiam até a saída. Na área trabalhista, a CLT limita a responsabilidade ao período em que ele era sócio.
Pode, de forma subsidiária: primeiro a empresa, depois os sócios atuais e, só então, o ex-sócio, desde que a cobrança tenha sido proposta até dois anos depois da averbação. Se houve fraude na saída, a responsabilidade é solidária.
Quem nunca administrou, em regra, não. O ex-administrador que saiu regularmente e não praticou atos ilegais não responde pelo abandono irregular posterior da empresa (Tema 962 do STJ). Responde quem administrava quando o abandono ocorreu (Tema 981).
Não. O aval é uma obrigação pessoal e continua até o credor liberar o avalista. A substituição precisa ser negociada com o banco, de preferência como condição da saída.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 835, 1.003, 1.032, 1.052 e 1.057.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943): art. 10-A.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): art. 135.
- Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato): art. 40, X.
- Consultor Jurídico: a responsabilidade do sócio retirante por dívidas trabalhistas e as leituras dos arts. 1.003 e 1.032 (2024).
- TST: prazo de dois anos para responsabilizar sócios retirantes conta da saída da sociedade.
Gabriel Serafin