Em resumo
A estrutura societária de uma fintech começa pela licença: instituição de pagamento, sociedade de crédito direto (SCD) ou sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP), cada uma com forma jurídica, capital e regras próprias. Por trás da licença, o Banco Central examina quem controla a empresa, de onde vem o dinheiro e como o controle é exercido. Desde 2025, toda instituição de pagamento precisa de autorização, e o capital mínimo passou a variar conforme as atividades.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
A sua fintech tem, ou pretende pedir, autorização própria do Banco Central para operar?
Numa fintech, a estrutura societária não é um detalhe de constituição. Ela faz parte do pedido de autorização ao Banco Central, que examina quem são os donos, de onde vem o capital e quem de fato manda. Depois da autorização, mudanças no quadro de sócios que em outra empresa seriam assunto interno, como a entrada de um investidor relevante, passam a depender do regulador.
Entre 2025 e 2026, as regras ficaram mais rígidas: fim da operação sem autorização para instituições de pagamento, capital mínimo recalculado por atividade e exigências maiores de governança. Este artigo mostra como essas regras se traduzem em decisões societárias. As normas citadas foram conferidas em setembro de 2026, e o tema muda com frequência.
Quais licenças existem e o que cada uma exige da sociedade?
| Modalidade | O que faz | Forma jurídica | Ponto de atenção societário |
|---|---|---|---|
| Instituição de pagamento | Emite moeda eletrônica, credencia estabelecimentos ou inicia pagamentos, conforme a modalidade | Sociedade empresária autorizada pelo Banco Central | Autorização prévia obrigatória para todas, com os requisitos da Resolução BCB 81/2021 |
| Sociedade de crédito direto (SCD) | Empresta com recursos próprios, por plataforma eletrônica | Sociedade anônima (Resolução CMN 5.050/2022, art. 3º) | Não capta recursos do público, salvo por emissão de ações; o nome precisa conter "Sociedade de Crédito Direto" |
| Sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP) | Aproxima quem empresta de quem toma, por plataforma eletrônica | Sociedade anônima | O risco do crédito fica com os credores que usam a plataforma |
| Parceria com instituição autorizada | Oferece o serviço por meio de um banco ou de uma instituição parceira | A da própria fintech, sem licença | Limites de nome e de atuação; responsabilidades definidas no contrato com o parceiro |
A escolha da licença decide a forma jurídica. Uma fintech de crédito que nasceu como limitada precisa se transformar em S.A. antes de pedir autorização como SCD, como mostrado em transformar Ltda em S.A.. A comparação entre os dois tipos está em Ltda ou S.A..
Por que a S.A. pesa mesmo quando não é exigida?
Para a instituição de pagamento, a lei não impõe a S.A., mas ela costuma ser a forma mais adequada. A S.A. tem órgãos de administração definidos, permite classes de ações para investidores, capital autorizado para planos de opções (art. 168 da Lei das S.A.) e registro de acordos de acionistas que vinculam a companhia. Também torna mais simples demonstrar ao regulador quem detém a maioria do capital votante e, portanto, quem controla. Uma fintech que pretende captar investimento ou crescer por aquisições tende a chegar à S.A. de qualquer forma, e fazer a mudança antes do pedido evita reapresentar a estrutura depois.
E a fintech que ainda não tem licença?
Antes da licença própria, a fintech costuma operar como parceira de uma instituição autorizada, que presta o serviço regulado e responde por ele perante o Banco Central. Essa parceria exige cuidado com o que a fintech promete ao cliente, com o nome que usa e com a divisão de responsabilidades.
Esse período também é o momento de preparar a estrutura: fazer a transformação em S.A., se for o caso, organizar o quadro de sócios, documentar a origem dos recursos e firmar o acordo que define o controle. Uma fintech que chega ao pedido com a estrutura pronta encurta a análise; uma que reorganiza os sócios durante o pedido pode ter de reapresentar documentos e justificar as mudanças.
O que o Banco Central examina nos sócios?
O pedido de autorização de uma instituição de pagamento precisa demonstrar, entre outros requisitos, os seguintes (Resolução BCB 81/2021, art. 2º, com as alterações de 2025):
| Requisito | O que significa para a estrutura |
|---|---|
| Capacidade econômico-financeira dos controladores | Os controladores, sozinhos ou em conjunto, precisam ter patrimônio compatível com o capital do negócio e com as suas contingências |
| Origem lícita dos recursos | O dinheiro usado para integralizar o capital, comprar o controle ou uma participação qualificada precisa ter origem comprovada |
| Sustentabilidade do modelo de negócio | O plano precisa mostrar viabilidade econômica, e não só tecnologia |
| Administração | Diretores e conselheiros precisam cumprir requisitos próprios |
| Capital e patrimônio | Atendimento aos requerimentos mínimos, requisito incluído em 2025 (Resolução BCB 495/2025) |
| Sede | Informação do endereço das instalações físicas, também incluída em 2025 |
Na prática, a demonstração do lastro financeiro dos controladores costuma ser o ponto mais difícil do pedido, antes mesmo do valor do capital. E o exame não para na sociedade que pede a licença. O regulador olha a cadeia de participação até as pessoas naturais no topo, inclusive holdings e fundos. Um sócio que não consegue demonstrar a origem dos seus recursos pode travar o pedido de todos, e por isso a composição do quadro de sócios precisa ser pensada antes do pedido, e não durante.
Quem é controlador e o que é participação qualificada?
Controlador é quem, sozinho ou em grupo, tem o poder de decidir os rumos da instituição. Participação qualificada é uma participação relevante sem controle, que a regulação costuma fixar em 15% ou mais do capital. As duas figuras importam porque a entrada de um novo controlador e a aquisição de participação qualificada dependem de aprovação do Banco Central.
Quando nenhum sócio tem o controle sozinho, o regulador quer saber como ele é exercido. Isso costuma exigir um acordo de acionistas que identifique o grupo de controle, regule o voto nas decisões relevantes e prevaleça sobre acordos paralelos que não tenham sido apresentados ao Banco Central. Um acordo informal entre fundadores, que funcionava enquanto a empresa não era regulada, deixa de ser suficiente. As cláusulas de controle entre sócios estão no guia sobre acordo de sócios.
A mesma lógica vale para direitos de investidores. Um veto amplo sobre decisões do negócio pode ser lido como participação no controle, e isso precisa ser coerente com o que foi informado ao regulador.
Como funciona o capital mínimo desde 2025?
A Resolução Conjunta 14/2025, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, mudou a forma de calcular o capital mínimo e o patrimônio das instituições: em vez de um valor fixo por tipo, o piso passou a depender das atividades que a instituição exerce. Pela regra antiga, uma instituição de pagamento tinha piso entre R$ 1 milhão e R$ 9 milhões; pelos cálculos divulgados na imprensa, os valores passam a ficar, em regra, entre R$ 9,2 milhões e R$ 32,8 milhões, conforme as atividades.
Para as instituições já autorizadas, a transição é gradual:
| Período | O que vale |
|---|---|
| Até 30/6/2026 | O capital mínimo da regra anterior |
| De 1º/7/2026 a 31/12/2027 | Aplicação progressiva de 25%, 50% e 75% da diferença para o novo valor |
| A partir de 1º/1/2028 | 100% do novo valor |
Quem pede autorização agora já entra no regime novo, sem transição. Duas regras têm efeito direto na sociedade. O capital precisa estar integralizado em dinheiro, com origem comprovada, e não em promessa de aporte futuro. E o uso da palavra "banco" no nome, ou de termo que a sugira, acrescenta R$ 30 milhões ao capital exigido (art. 11). Segundo o Banco Central, 679 das 1.751 instituições que ele acompanha estariam abaixo dos novos limites em janeiro de 2028, o que deve acelerar fusões, vendas e aportes no setor.
Onde colocar a licença dentro do grupo?
Muitas fintechs organizam o grupo em camadas: uma holding, onde ficam fundadores e investidores, controla a instituição autorizada, e as atividades que não precisam de licença, como tecnologia e marketing, ficam em outras sociedades do grupo.
| Camada | O que fica nela | Por quê |
|---|---|---|
| Holding | Fundadores, investidores e plano de incentivo | Rodadas e opções mexem na holding, e não na instituição autorizada, embora o Banco Central olhe a cadeia inteira |
| Instituição autorizada | Licença, capital regulatório e operação regulada | Concentra o capital exigido e a governança sob supervisão |
| Sociedades de apoio | Tecnologia, propriedade intelectual e serviços | Separam riscos e custos, com contratos entre as empresas a preço de mercado |
A estrutura em camadas facilita a gestão, mas não esconde nada do regulador: mudança de controle ou participação qualificada em qualquer nível da cadeia continua sujeita a aprovação. A mudança de estrutura de um grupo que já opera, com criação de holding e transferência de participações, passa pela reorganização societária.
O que muda numa rodada de investimento?
Numa fintech autorizada, a rodada tem um passo a mais: se o investidor vai assumir o controle ou uma participação qualificada, direta ou indiretamente, o fechamento depende da aprovação do Banco Central. Os documentos da rodada precisam prever isso como condição, com prazo compatível com a análise, e regras para o que acontece se a aprovação não vier, como a devolução do dinheiro ou um aporte menor.
Instrumentos conversíveis exigem o mesmo cuidado. Um mútuo conversível ou um SAFE que, ao converter, dê ao investidor 15% ou mais precisa considerar a aprovação antes da conversão. Os instrumentos estão em SAFE no Brasil, e o mapa geral da captação, em como receber aporte.
Os direitos que o investidor costuma pedir, como veto em matérias relevantes e indicação de administradores, também precisam ser compatíveis com o controle informado ao regulador. O tema está em como não perder o controle da empresa ao receber aporte, e o efeito da rodada no quadro de sócios, em valuation e cap table.
Que governança o regulador espera?
| Estrutura | O que se espera |
|---|---|
| Diretoria | Diretores que cumpram os requisitos de reputação e de capacidade técnica, com responsáveis designados para áreas como prevenção à lavagem de dinheiro e segurança cibernética |
| Controladores | Identificação completa, até as pessoas naturais, e acordo que defina o controle quando ele é compartilhado |
| Políticas internas | Gestão de riscos, controles internos e regras para abertura e encerramento de contas, que ganharam exigências novas em 2025 |
| Registros societários | Livros, atas e alterações em dia, porque cada mudança relevante precisa ser comunicada ou aprovada |
A governança de uma instituição autorizada é permanente, e não só uma etapa do pedido. Mudanças de diretoria, de controle e de estrutura acompanham a instituição enquanto ela existir.
E os planos de incentivo?
Opções e participações para executivos, quando outorgadas na própria instituição autorizada, alteram o quadro de sócios regulado a cada exercício. Por isso, o mais comum é concentrar o plano na holding, com regras de saída que evitem que um ex-executivo mantenha participação relevante na cadeia de controle. O desenho dos planos está em stock options e phantom shares.
O que conferir antes do pedido de autorização?
| Pergunta | Por que importa |
|---|---|
| A licença escolhida exige S.A.? | SCD e SEP exigem, e a transformação precisa vir antes |
| Quem são os controladores, até as pessoas naturais? | O Banco Central examina a cadeia inteira |
| O capital está integralizado em dinheiro, com origem documentada? | Promessa de aporte não substitui integralização |
| Há acordo que defina o controle, se nenhum sócio o tem sozinho? | Sem ele, o controle fica indefinido para o regulador |
| O nome usa termos restritos? | "Banco" no nome aumenta o capital exigido |
| Rodadas e conversíveis consideram a aprovação prévia? | Controle e participação qualificada dependem de aprovação |
| O plano de incentivo está na holding? | Evita mexer no quadro regulado a cada outorga |
Para as fintechs de crédito, a escolha entre as duas licenças específicas, com o que cada uma permite e os requisitos em comum, está em SCD ou SEP.
Por onde começar
Se vocês operam uma fintech ou vão pedir autorização, vale mapear o que a estrutura societária precisa mostrar ao Banco Central antes que uma rodada ou um pedido de licença exponha as lacunas. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a regulamentação vigente na data de atualização, que muda com frequência. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Depende da atividade. Instituições de pagamento, SCD e SEP precisam. Desde 2025, a autorização prévia passou a ser exigida de todas as instituições de pagamento, e as que já operavam tiveram até maio de 2026 para pedir. Fintechs que operam por meio de parceiro autorizado não têm licença própria, mas seguem limites de atuação e de nome.
Não. A SCD é instituição financeira e precisa ser constituída como sociedade anônima (Resolução CMN 5.050/2022, art. 3º).
Desde a Resolução Conjunta 14/2025, ele depende das atividades exercidas. Instituições já autorizadas se adaptam gradualmente até 2028, e novos pedidos já seguem a regra nova.
É uma participação relevante sem controle, em geral de 15% ou mais do capital. A sua aquisição depende de aprovação do Banco Central, assim como a mudança de controle.
O uso de "banco" ou de termo que o sugira ganhou regras mais rígidas em 2025 e, para instituições autorizadas, acrescenta R$ 30 milhões ao capital exigido (Resolução Conjunta 14/2025, art. 11). A SCD precisa ter "Sociedade de Crédito Direto" no nome.
Precisa, se ele assumir o controle ou uma participação qualificada, direta ou indiretamente. Os documentos da rodada devem condicionar o fechamento à aprovação.
Não necessariamente. Ela pode operar como correspondente de uma instituição autorizada, que concede o crédito. A SCD permite emprestar com recursos próprios, em nome próprio.
Em geral, na holding que controla a instituição autorizada, para não alterar o quadro de sócios regulado a cada outorga ou exercício.
Fontes
- Resolução CMN 5.050/2022: sociedade de crédito direto e sociedade de empréstimo entre pessoas.
- Resolução BCB 80/2021: constituição e funcionamento das instituições de pagamento.
- Resolução BCB 81/2021: autorização das instituições de pagamento, com as alterações da Resolução BCB 495/2025.
- Resolução BCB 494/2025: autorização obrigatória das instituições de pagamento.
- Resolução Conjunta 14/2025: capital mínimo e patrimônio por atividade.
- Resolução BCB 495/2025: requisitos do processo de autorização das instituições de pagamento.
- CSMV Advogados: novas regras de autorização, governança e capital mínimo (2026).
- Finsiders Brasil: dados do Banco Central sobre o enquadramento no novo capital mínimo (2026).
Gabriel Serafin