Em resumo
Não. A filial é um estabelecimento da mesma pessoa jurídica: segue o contrato social da empresa, tem os mesmos sócios e um CNPJ com a mesma raiz. Ela é aberta por alteração contratual ou, se o contrato autorizar, por ato do administrador. Como o patrimônio é um só, a empresa inteira responde pelas dívidas de qualquer unidade.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
A sua empresa tem planos de abrir uma unidade em outro endereço nos próximos meses?
A segunda loja ou o escritório em outro estado deixou de ser plano, e vêm as perguntas: a unidade precisa de outro contrato social? Quem decide abri-la? Uma dívida dela alcança a matriz? E se o gerente da operação quiser ser sócio só dela?
Este artigo explica o que a filial é, como ela é aberta, quem decide, quem a gerencia, quem responde pelas dívidas e quando a unidade pede outra estrutura.
A filial tem contrato social próprio?
Não. A filial é um estabelecimento da sociedade, e não outra sociedade. Ela usa o nome empresarial e o contrato social da empresa, e tem de próprio só os cadastros que o fisco e o município pedem para cada endereço:
| Item | Como fica na filial |
|---|---|
| Contrato social, sócios e capital | Os mesmos da empresa, sem documento próprio |
| CNPJ | A mesma raiz, com número de ordem e dígitos próprios |
| Inscrições estadual e municipal | Próprias, quando a atividade exige, como no comércio e nos serviços |
| Patrimônio e dívidas | Os da empresa inteira |
O número de ordem é o trecho do CNPJ depois da barra: em geral, 0001 é a matriz, e as filiais seguem 0002, 0003 e assim por diante. Desde julho de 2026, com o CNPJ alfanumérico, a filial nova pode ter número de ordem com letras, sem mudar a raiz (IN RFB 2.229/2024).
Como se abre uma filial, e em qual Junta Comercial?
Por alteração do contrato social ou, se o contrato autorizar, por decisão escrita do administrador, arquivada na Junta Comercial da sede. Se a filial fica em outro estado, ela também é inscrita na Junta de lá.
As duas vias estão no manual de registro da limitada do DREI (Anexo IV da IN DREI 81/2020), e em 2023 o DREI lembrou às Juntas que a abertura pelo administrador autorizado no contrato dispensa a alteração contratual (Ofício Circular SEI 124/2023/MDIC). A alteração contratual, por si só, não obriga a consolidar o contrato; quando a consolidação é exigida, o tema é de contrato social consolidado.
A inscrição na Junta do outro estado leva a prova da inscrição da sede, e a abertura é anotada (averbada) na Junta da sede (art. 969 do Código Civil). Na sociedade simples, registrada em cartório, conta o cartório, e não o estado: a filial na área de outro Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ainda que no mesmo estado, é inscrita também nele e averbada no cartório da sede (art. 1.000).
Quem decide abrir uma filial entre os sócios?
Depende do contrato social. Se ele delega a abertura ao administrador, este decide; se não delega, a abertura passa por alteração contratual, que, na limitada, é aprovada por sócios com mais da metade do capital, salvo quórum maior no contrato (arts. 1.071, V, e 1.076, II, do Código Civil, com a redação da Lei 14.451/2022).
A delegação dá agilidade, mas faz o administrador decidir sozinho algo que compromete a empresa inteira: locação, equipe e dívidas da unidade. Os limites de quem administra estão em sócio administrador.
Por isso, o sócio minoritário que não administra pode querer que a abertura dependa dos sócios acima de certo investimento, prazo de locação ou número de empregados, com quórum que inclua o voto dele. O contrato também pode dizer se o fechamento segue o mesmo caminho. Quando a decisão cabe aos sócios, segue o rito de reunião de sócios.
Quem administra a filial, e até onde vão os poderes do gerente?
Quem administra é o administrador da sociedade; o responsável pela unidade costuma ser um gerente, com os poderes que a empresa lhe dá.
O Código Civil chama de gerente quem atua de forma permanente em nome da empresa, na sede ou numa filial (art. 1.172). Quando a lei não exige poderes especiais, ele pode praticar os atos necessários à função que recebeu (art. 1.173), e as limitações só valem contra terceiros se o instrumento estiver averbado na Junta ou se o terceiro as conhecia (art. 1.174).
Os poderes costumam vir de procuração da empresa, assinada pelo administrador, que pode nomear procuradores para atos especificados (art. 1.018). A procuração define o que o gerente assina sozinho, até que valor contrata, se movimenta a conta da unidade e a quem presta contas. Dar a ele o cargo de administrador da sociedade é outro caminho, tema de administrador não sócio.
Matriz e filial respondem pelas dívidas uma da outra?
Sim. Como a filial não é outra pessoa, as dívidas de qualquer unidade são da empresa, e o patrimônio inteiro dela responde por elas.
O STJ firmou isso em recurso repetitivo: valores em nome da filial podem ser penhorados por dívida tributária da matriz, porque o CNPJ próprio não separa o patrimônio (Tema 614, REsp 1.355.812/RS). Em 2023, a Primeira Seção acrescentou, num caso de certidão federal, que a pendência fiscal da matriz ou de outra filial impede a certidão negativa da filial (EAREsp 2.025.237/GO). Um débito numa unidade pode travar crédito e licitações de todas.
O aluguel, o empregado e o fornecedor da unidade cobram da empresa, e cada estabelecimento é domicílio dela para os atos nele praticados (art. 75, §1º). Para os sócios, nada muda: a limitação de responsabilidade é a mesma com uma ou dez unidades, com as exceções explicadas em sócio responde por dívidas da empresa.
Filial ou nova empresa: o que muda?
Na filial, a unidade é parte da empresa; na nova sociedade, é outra pessoa jurídica, com patrimônio e sócios próprios.
| Filial | Nova sociedade | |
|---|---|---|
| Patrimônio | Um só, o da empresa | Próprio, separado do da empresa que a controla |
| Responsabilidade | A empresa inteira responde pelas dívidas da unidade | Em regra, só a nova sociedade, ressalvados o grupo econômico, os avais e a desconsideração |
| Sócios diferentes na unidade | Impossível: os sócios são os da empresa | Possível, com quotas só daquela sociedade |
| Tributação | Um regime para a empresa toda, com as receitas somadas | Regime próprio, com restrições ao Simples Nacional |
| Custo de manter | Inscrições do endereço, com uma só contabilidade | Contrato social, contabilidade e obrigações próprios |
A remessa de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular não gera ICMS, e os créditos se mantêm, salvo se o contribuinte optar por tributá-la (art. 12, §§ 4º e 5º, da LC 87/1996). Entre duas sociedades, ainda que dos mesmos donos, a saída é tributada como qualquer operação entre empresas distintas.
No Simples, a sociedade que tem outra como sócia, ou que é sócia de outra, fica fora do regime, salvo exceções como a cooperativa de crédito (art. 3º, §§ 4º, I e VII, e 5º, da LC 123/2006). E, se as duas têm os mesmos sócios pessoas físicas, as receitas podem ser somadas para o limite (art. 3º, §4º, III a V).
A separação também não é blindagem: sociedades dos mesmos donos com gestão e operação integradas, e não só com os mesmos sócios, tendem a formar grupo, cujas empresas respondem juntas pelas dívidas trabalhistas (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Os critérios estão em grupo econômico.
Escritório, depósito ou ponto de apoio também precisam ser filial?
Em regra, sim. Para a Receita Federal, estabelecimento é o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde a empresa exerce atividade, de forma temporária ou permanente, ou onde guarda mercadorias, e cada um precisa de inscrição no CNPJ (IN RFB 2.119/2022, arts. 4º e 5º).
O depósito fechado e o escritório administrativo são unidades auxiliares: não vendem, mas apoiam a operação, e também são filiais. O depósito costuma exigir inscrição estadual.
Não cria filial o lugar onde a empresa não exerce atividade própria: o escritório do representante comercial autônomo, que é estabelecimento dele, ou o endereço do comprador na venda pela internet para outros estados.
Quando a unidade pede outra estrutura?
Quando alguém precisa participar só do resultado da unidade, quando ela pode ser vendida sozinha ou quando o risco dela não deve alcançar o resto.
O caso mais comum é o sócio local: o gerente ou um investidor da região quer ser sócio da unidade, e não da empresa toda. Mas quem recebe quotas vira sócio da empresa inteira, com voto em tudo e parte no resultado de todas as unidades. E o lucro por unidade esbarra em dois limites: nenhum sócio pode ser excluído dos lucros e das perdas (art. 1.008 do Código Civil), e só se distribui lucro que a empresa inteira apurou, porque o lucro fictício gera responsabilidade solidária de quem distribui e de quem recebe sabendo ou devendo saber (art. 1.009). A divisão fora da proporção das quotas está em distribuição desproporcional de lucros.
Para o gerente, uma remuneração variável ligada ao resultado da unidade pode bastar. Quando o objetivo é a participação, as saídas mais usadas são:
- 1
Nova sociedade para a unidade
A empresa e o sócio local são sócios dela, com regras próprias e um formato escolhido entre os tipos de sociedade.
- 2
Conta de participação
A empresa opera a unidade, e o investidor participa do resultado sem aparecer perante terceiros, tema de sociedade em conta de participação.
- 3
Separação da unidade existente
Quando a filial já opera e precisa de patrimônio próprio para receber sócio ou ser vendida, a operação é o drop down.
Se o parceiro é outra empresa, o desenho se aproxima de uma joint venture. Em clínicas, a escolha entre sócio na clínica inteira ou só na nova unidade está em partnership em clínica.
Por onde começar
Se a sua empresa vai abrir uma unidade, ou alguém quer participar só de uma delas, vale conferir o que o contrato social diz sobre quem decide. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Para quem já sabe que precisa definir a estrutura das novas unidades antes de abri-las, o planejamento societário é o passo seguinte.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Tem um número próprio, com a mesma raiz da matriz. Sócios, contrato social e patrimônio continuam os mesmos.
Pode, desde que a atividade esteja no objeto social. Se não estiver, o contrato social precisa ser alterado antes.
Não. Os sócios são da sociedade, e a filial é parte dela. Sócio só na unidade exige outra estrutura, como a SCP.
Não. O regime vale para todas as unidades, e, no Simples Nacional, as receitas de todas somam para o limite de R$ 4,8 milhões por ano.
Dá, como venda do estabelecimento, que só vale perante terceiros depois de averbada na Junta e publicada (art. 1.144 do Código Civil). O comprador responde pelas dívidas regularmente contabilizadas, e a empresa responde junto com ele por um ano (art. 1.146); tributos e débitos trabalhistas seguem regras próprias (art. 133 do CTN e arts. 10 e 448 da CLT). A diferença para a venda de quotas está em como vender uma empresa.
Pelo mesmo caminho da abertura, seguido da baixa no CNPJ e nas inscrições. As dívidas da unidade continuam sendo da empresa.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 75, 969, 1.000, 1.008, 1.009, 1.018, 1.071, 1.076, 1.144, 1.146 e 1.172 a 1.174.
- DREI, Manual de Registro da Sociedade Limitada (IN DREI 81/2020, Anexo IV): item 4.12, abertura de filial.
- DREI, Ofício Circular SEI 124/2023/MDIC: abertura de filial pelo administrador.
- Instrução Normativa RFB 2.119/2022 (CNPJ): arts. 4º e 5º e Anexo VII.
- Receita Federal, CNPJ alfanumérico (IN RFB 2.229/2024): número de ordem com letras.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943): art. 2º, §§ 2º e 3º, e arts. 10 e 448.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): art. 133.
- Lei Complementar 123/2006: art. 3º.
- Lei Complementar 87/1996: art. 12, §§ 4º e 5º, conforme a Lei Complementar 204/2023.
- STJ, Tema 614 dos repetitivos (REsp 1.355.812/RS), 2013.
- STJ, notícia do EAREsp 2.025.237/GO (2023).
Gabriel Serafin