Em resumo
Na limitada, as decisões que cabem aos sócios são tomadas em reunião ou em assembleia, conforme o contrato social, e a assembleia é obrigatória quando há mais de dez sócios (art. 1.072 do Código Civil). Todos os anos, nos quatro meses seguintes ao fim do exercício, os sócios precisam votar as contas da administração. A reunião pode ser dispensada quando todos decidem por escrito, e pode ser presencial, digital ou mista.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Os sócios da sua empresa costumam tomar as decisões da sociedade por conversa ou mensagem, sem ata?
Em muitas pequenas e médias empresas, os sócios conversam todos os dias e decidem tudo no corredor. A reunião formal parece burocracia. Até o dia em que um sócio discorda de uma decisão, um investidor pede as atas dos últimos anos ou alguém precisa provar quem aprovou a distribuição de lucros.
A reunião de sócios é o lugar em que a vontade da sociedade se forma e fica registrada. Ela protege quem administra, porque documenta que as decisões foram aprovadas, e protege quem não administra, porque assegura informação e voto. Este artigo mostra o que precisa passar pelos sócios, os quóruns atuais, a diferença entre reunião e assembleia, a reunião anual de contas e o que registrar na ata.
O que precisa ser decidido pelos sócios?
O Código Civil lista as matérias que dependem de deliberação dos sócios, além das que o contrato social acrescentar (art. 1.071). Desde a Lei 14.451/2022, os quóruns ficaram assim:
| Matéria | Quórum | Base legal |
|---|---|---|
| Aprovação das contas da administração | Maioria dos presentes | Arts. 1.071, I, e 1.076, III |
| Nomeação de administrador em ato separado | Mais da metade do capital | Arts. 1.071, II, e 1.076, II |
| Destituição de administrador | Mais da metade do capital, salvo regra contratual para o sócio nomeado no contrato | Arts. 1.063, §1º, 1.071, III, e 1.076, II |
| Remuneração dos administradores | Mais da metade do capital | Arts. 1.071, IV, e 1.076, II |
| Alteração do contrato social | Mais da metade do capital | Arts. 1.071, V, e 1.076, II |
| Incorporação, fusão, dissolução ou fim da liquidação | Mais da metade do capital | Arts. 1.071, VI, e 1.076, II |
| Nomeação e destituição de liquidantes | Maioria dos presentes | Arts. 1.071, VII, e 1.076, III |
| Pedido de recuperação judicial | Mais da metade do capital | Arts. 1.071, VIII, e 1.076, II |
| Nomeação de administrador que não é sócio | Dois terços dos sócios antes da integralização; mais da metade do capital depois | Art. 1.061 |
| Exclusão de sócio por justa causa, se prevista no contrato | Mais da metade do capital | Art. 1.085 |
| Demais matérias | Maioria dos presentes, se o contrato não exigir mais | Art. 1.076, III |
Três observações evitam erros frequentes. Os votos são contados pelo valor das quotas, e não por pessoa. O contrato pode exigir quóruns maiores do que os da lei. E contratos anteriores a outubro de 2022 que escreveram "três quartos" por extenso continuam exigindo esse quórum, tema tratado em contrato social bem feito. O que cada faixa de participação consegue aprovar ou bloquear está em direitos do sócio minoritário.
Reunião ou assembleia: qual a diferença?
| Reunião | Assembleia | |
|---|---|---|
| Quando é usada | Sociedades com até dez sócios, se o contrato a previr | Obrigatória com mais de dez sócios (art. 1.072, §1º) |
| Convocação | Na forma prevista no contrato, como e-mail ou aplicativo com confirmação | Anúncio publicado três vezes em órgão oficial e jornal de grande circulação, com antecedência mínima de oito dias na primeira convocação e cinco nas seguintes (art. 1.152, §§1º e 3º) |
| Instalação | Conforme o contrato | Três quartos do capital na primeira convocação; qualquer número na segunda (art. 1.074) |
| Condução | Conforme o contrato | Presidente e secretário escolhidos entre os sócios presentes (art. 1.075) |
| Omissões do contrato | Aplicam-se as regras da assembleia (art. 1.072, §6º) | Regras da lei |
A consequência prática é importante: a sociedade com até dez sócios que escreve no contrato as regras da sua reunião, com convocação por meio eletrônico, prazos e forma de instalação, evita publicações em jornal e formalidades que, no silêncio do contrato, seriam aplicadas por empréstimo das regras da assembleia.
Quando a reunião pode ser dispensada?
Há duas formas de simplificar, previstas na lei. A primeira dispensa as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecem ou declaram por escrito que conhecem o local, a data, a hora e a pauta (art. 1.072, §2º). A segunda dispensa a própria reunião quando todos os sócios decidem, por escrito, sobre a matéria (art. 1.072, §3º).
Em sociedades com dois ou três sócios, a segunda forma é a mais comum: um documento com a decisão, assinado por todos. Ela exige unanimidade de assinaturas, e não apenas de votos favoráveis. Se um sócio se recusa a assinar, a decisão precisa ser tomada em reunião, com convocação regular e o quórum aplicável. Na empresa de um único sócio, as decisões são tomadas por escrito pelo próprio sócio, como explicado em sociedade limitada unipessoal.
Como funciona a reunião anual de contas?
Todo ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios precisam se reunir para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico, além de nomear administradores, quando for o caso (art. 1.078). Para exercícios encerrados em 31 de dezembro, o prazo vai até 30 de abril.
| Regra | O que prevê | Base legal |
|---|---|---|
| Documentos com antecedência | Até 30 dias antes, os documentos precisam estar à disposição dos sócios que não administram, com prova de recebimento | Art. 1.078, §1º |
| Impedimento dos administradores | Os administradores não votam as próprias contas | Art. 1.078, §2º |
| Efeito da aprovação sem reserva | Exonera os administradores de responsabilidade, salvo erro, dolo ou simulação | Art. 1.078, §3º |
| Prazo para anular a aprovação | Dois anos | Art. 1.078, §4º |
A reunião anual também é o momento natural de registrar a destinação do lucro: quanto é distribuído, quanto é reinvestido e quando os valores são pagos. Esse registro ganhou peso com as regras de tributação de dividendos em vigor desde 2026, em que datas de aprovação e de apuração passaram a ter consequência tributária, como explicado em tributação de dividendos.
Deixar de fazer a reunião anual não impede a empresa de funcionar, mas tem custos. O administrador perde o efeito de quitação que a aprovação das contas lhe daria, os lucros distribuídos ficam sem deliberação que os sustente e o sócio que não administra perde o momento previsto em lei para conferir os números. Quando há suspeita sobre as contas, a reunião anual é também o instrumento para votar contra e registrar ressalvas, como mostrado em sócio desviando dinheiro da empresa.
Quem pode participar e votar?
O sócio pode participar pessoalmente ou ser representado por outro sócio ou por advogado, com procuração que especifique os atos autorizados, levada a registro com a ata (art. 1.074, §1º). Um procurador que não seja sócio nem advogado não é admitido.
Nenhum sócio pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente, nem como procurador de outro (art. 1.074, §2º). E, desde 2020, o sócio pode participar e votar a distância, em reunião ou assembleia semipresencial ou totalmente digital (art. 1.080-A), nas condições reguladas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, que exige, entre outros pontos, sistema que registre a presença e os votos.
Quem convoca, em regra, é o administrador. Se ele atrasa por mais de 60 dias uma convocação obrigatória, qualquer sócio pode convocar; titulares de mais de um quinto do capital podem convocar se um pedido fundamentado não for atendido em oito dias (art. 1.073, I). As atribuições do administrador, entre elas a de convocar, estão em sócio administrador.
O que a ata precisa registrar?
A ata é a prova da decisão. Ela deve registrar, no mínimo, data, hora, local ou meio de realização, sócios presentes e respectivas participações, forma de convocação, pauta, deliberações com o resultado da votação, votos contrários e ressalvas, e as assinaturas necessárias. Na assembleia, a ata é lavrada no livro próprio e assinada pela mesa e por sócios em número suficiente para a validade das deliberações (art. 1.075, §1º).
Uma cópia da ata deve ser levada à Junta Comercial nos 20 dias seguintes à reunião (art. 1.075, §2º). Quando a deliberação altera o contrato social, a alteração contratual também precisa ser registrada para produzir efeitos perante terceiros.
As deliberações tomadas conforme a lei e o contrato obrigam todos os sócios, inclusive os ausentes e os que votaram contra (art. 1.072, §5º). O sócio que discordar de uma alteração do contrato, fusão ou incorporação tem 30 dias para exercer o direito de se retirar (art. 1.077), com o recebimento dos seus haveres, como explicado em sócio quer sair da empresa.
Quais erros aparecem com mais frequência?
| Erro | Consequência |
|---|---|
| Deixar de fazer a reunião anual por anos seguidos | Sem quitação dos administradores e sem deliberação que sustente os lucros distribuídos |
| Assinar atas depois, com data retroativa | Documento frágil, facilmente contestado |
| Deliberar sobre assunto que não estava na pauta | Risco de anulação da deliberação |
| Deixar o administrador votar as próprias contas | Violação do art. 1.078, §2º |
| Contar votos por pessoa, e não por capital | Decisões aprovadas sem o quórum real |
| Aplicar quóruns antigos ou ignorar os do contrato | Deliberações inválidas ou vulneráveis |
| Não registrar a ata no prazo | A decisão fica sem efeito perante terceiros até o registro |
As regras de funcionamento da administração e das deliberações em outros tipos societários, como a S.A., estão em tipos de sociedade.
Na S.A., as deliberações acontecem em assembleia, e os acionistas que votam em bloco combinam o voto antes, em reunião prévia prevista no acordo de acionistas.
Por onde começar
Se a sua empresa decide tudo informalmente, ou se o contrato não define como as reuniões são convocadas e realizadas, vale conferir o que falta para que as decisões dos sócios fiquem protegidas. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
A reunião anual de contas é obrigatória e deve acontecer nos quatro meses seguintes ao fim do exercício (art. 1.078 do Código Civil). As demais reuniões acontecem quando há matéria que dependa dos sócios, e podem ser dispensadas se todos decidirem por escrito.
Mais da metade do capital social, desde a Lei 14.451/2022 (art. 1.076, II, do Código Civil), salvo se o contrato exigir quórum maior. Contratos antigos que escreveram "três quartos" por extenso mantêm esse quórum.
A assembleia é obrigatória quando a sociedade tem mais de dez sócios e segue formalidades legais de convocação e instalação. A reunião, usada por sociedades menores, segue as regras do contrato social, e só na omissão dele as da assembleia.
Sim. Uma cópia deve ser apresentada à Junta nos 20 dias seguintes à reunião (art. 1.075, §2º, do Código Civil). Alterações do contrato social também precisam ser registradas para valer perante terceiros.
Pode. Desde 2020, o sócio pode participar e votar a distância, em reunião ou assembleia semipresencial ou digital (art. 1.080-A do Código Civil), nas condições reguladas pelo órgão federal de registro empresarial.
Pode ser representado por outro sócio ou por advogado, com procuração que especifique os atos autorizados (art. 1.074, §1º, do Código Civil).
A empresa continua funcionando, mas os administradores não recebem a quitação que a aprovação das contas daria, e as distribuições de lucros ficam sem deliberação formal que as sustente.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 1.061, 1.063, 1.071 a 1.078, 1.080-A, 1.085 e 1.152.
- Lei 14.451/2022: quóruns da sociedade limitada.
- DREI, Instrução Normativa 79/2020: participação e votação a distância em reuniões e assembleias.
- Migalhas: reuniões ou assembleias anuais de sócios das sociedades limitadas (2024).
Gabriel Serafin