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Crescimento e operações

Imposto na venda de empresa: o que muda entre vender quotas e vender o estabelecimento

O imposto na venda de empresa conforme o formato e quem vende: ganho de capital da pessoa física, venda pela holding, earn-out e reforma tributária.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16011 min de leituraPublicado em 24 de setembro de 2026

Em resumo

Na venda de quotas por pessoa física, incide imposto sobre o ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5%, pago à medida que o preço é recebido. Quando quem vende é uma pessoa jurídica, como uma holding, o ganho entra no resultado dela e pode ser tributado a cerca de 34%. Na venda do estabelecimento, a tributação é da empresa vendedora, e a reforma tributária passa a tratar essas operações de forma diferente.

Três perguntas sobre a venda da sua empresa

Pergunta 1 de 3

Vocês já receberam uma proposta pela sua empresa, ou pensam em vendê-la nos próximos anos?

O primeiro número que o vendedor olha é o preço. O segundo, que muitas vezes só aparece depois da assinatura, é quanto sobra. A diferença entre os dois depende menos do valor da empresa e mais de três escolhas feitas antes: quem vende, o que é vendido e como o preço é pago. A mesma empresa, vendida pelo mesmo preço, pode deixar ao vendedor valores bem diferentes conforme essas escolhas.

Este artigo mostra, com números, como funciona o imposto na venda de empresa: a diferença entre a venda pela pessoa física e pela holding, entre vender quotas e vender o estabelecimento, o efeito das parcelas e do earn-out, o custo de aquisição, o que mudou com a tributação mínima das altas rendas e o que a reforma tributária muda. As etapas da venda estão em como vender uma empresa.

Quem vende muda o imposto?

Muda muito. Quando o sócio pessoa física vende as suas quotas, paga imposto sobre o ganho de capital, de 15% a 22,5%. Quando uma pessoa jurídica vende, o ganho entra no resultado dela, e a tributação pode chegar a cerca de 34%, antes de o dinheiro chegar aos sócios.

A tabela usa o mesmo caso em todos os cenários: dois sócios, com custo de aquisição total de R$ 200 mil, recebem uma proposta de R$ 6 milhões por 100% das quotas.

Quem vende, Ganho, Imposto na venda, Observação
Quem vendeGanhoImposto na vendaObservação
Os dois sócios, pessoas físicasR$ 2,9 milhões cadaR$ 435 mil cada, R$ 870 mil no total (15%)O dinheiro já chega aos sócios
Uma holding no lucro presumidoR$ 5,8 milhõesCerca de R$ 1,97 milhão (IRPJ, adicional e CSLL, em torno de 34%)O valor ainda precisa ser distribuído aos sócios

As alíquotas da pessoa física são progressivas: 15% sobre a parte do ganho até R$ 5 milhões, 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e 22,5% acima disso (art. 21 da Lei 8.981/1995). Na pessoa jurídica do lucro presumido, o ganho de capital é somado integralmente à base do imposto e da contribuição (art. 25, II, da Lei 9.430/1996). É por isso que a holding de participações, útil para organizar um grupo, costuma encarecer a venda de uma empresa operacional.

Ganho de capital na venda de quotas: como calcular?

O ganho é a diferença entre o preço e o custo de aquisição das quotas. O imposto é pago até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento, e a alíquota depende do tamanho do ganho.

O custo de aquisição é o valor pago pelas quotas ou integralizado no capital, somado aos aumentos de capital feitos pelo sócio. Os lucros capitalizados também entram no custo, porque o valor capitalizado passa a compor o custo das quotas de cada sócio (art. 10, §1º, da Lei 9.249/1995), como explicado em aumento de capital social. Quotas recebidas por herança ou doação têm como custo o valor pelo qual foram declaradas na transmissão.

Há uma regra contra o fracionamento. Se o sócio vende a participação em partes, cada venda feita até o fim do ano-calendário seguinte ao da primeira soma o ganho às anteriores para definir a alíquota, e o conjunto das quotas da mesma empresa é tratado como um bem só (art. 21, §§3º e 4º, da Lei 8.981/1995). Vendas em etapas mais espaçadas recomeçam a conta.

Venda do estabelecimento: quais tributos da empresa vendedora?

Na venda do estabelecimento, quem vende é a empresa. Ela tributa o ganho sobre os bens vendidos, pode ter IBS e CBS sobre a transferência de bens e direitos e só depois leva o dinheiro aos sócios.

Critério, Venda das quotas, Venda do estabelecimento
CritérioVenda das quotasVenda do estabelecimento
Quem vendeOs sóciosA empresa
Imposto sobre o ganhoGanho de capital da pessoa física, de 15% a 22,5%Resultado da empresa, conforme o regime tributário
IBS e CBSNão incidem sobre a alienação de participação societáriaEm regra, incidem sobre a transferência onerosa de bens e direitos
ImóveisNão há ITBI, porque os imóveis continuam na empresaITBI sobre os imóveis transferidos
Dinheiro para os sóciosRecebido diretamenteDepende de distribuição de lucros pela empresa
PassivoFica na empresa vendidaEm regra, fica com a vendedora, com as regras de sucessão do trespasse

O comprador costuma preferir o estabelecimento, porque escapa do passado da empresa e pode registrar os ativos por valores atualizados. O vendedor pessoa física costuma preferir as quotas, porque a tributação é menor e o dinheiro chega direto. Essa tensão entra na negociação do preço, e o formato certo depende da conta dos dois lados, feita antes da carta de intenções. O panorama dos formatos está em compra e venda de empresas.

Parcelas, earn-out e escrow: quando o imposto é devido?

Nas parcelas de preço fixo, o imposto é pago à medida que cada parcela é recebida. No earn-out, cada parcela condicionada é um novo fato gerador, com a tabela progressiva recomeçando. No escrow, o momento depende de como o contrato trata a retenção.

Na venda a prazo, o ganho é apurado como se a venda fosse à vista, e o imposto é pago na proporção de cada parcela recebida, com a alíquota definida pelo ganho total da operação (art. 21 da Lei 7.713/1988 e art. 31 da Instrução Normativa SRF 84/2001). A mecânica contratual está em venda parcelada de empresa.

O earn-out teve uma mudança relevante em 2026. Na Solução de Consulta Cosit 96/2026, a Receita afirmou que a parcela do preço paga quando se cumpre uma condição suspensiva integra o preço, mas constitui novo fato gerador, sujeito às alíquotas progressivas. Na leitura do mercado, cada parcela contingente aplica a tabela desde a faixa de 15%. Num exemplo com preço fixo de R$ 10 milhões e earn-out de R$ 5 milhões, para um vendedor com custo de R$ 100 mil, o imposto total fica em cerca de R$ 2,36 milhões, contra R$ 2,61 milhões se tudo fosse somado numa apuração só. O mecanismo contratual está em earn-out. Nos valores retidos em conta escrow, o momento da tributação é discutido e depende de o contrato tratar a retenção como parte do preço já pago ou como preço condicionado, e a redação deve ser alinhada com a análise tributária.

Distribuir lucros antes da venda ainda vale a pena?

Depende da conta. Lucros distribuídos antes da venda reduzem o preço e o ganho de capital, mas os dividendos passaram a ter retenção acima de certo valor e entram na tributação mínima das altas rendas desde 2026.

A Lei 15.270/2025 criou a retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física e a tributação mínima anual para quem tem rendimentos acima de R$ 600 mil por ano, com regras de transição para lucros apurados até 2025. O ganho de capital na venda de quotas fora de bolsa, por outro lado, ficou fora da base da tributação mínima. A comparação entre retirar os lucros antes ou deixá-los no preço deixou de ter resposta automática e precisa ser feita com os números de cada caso, como explicado em tributação de dividendos.

Por que planejar antes de negociar?

Porque as escolhas que mais mudam o imposto precisam ser feitas antes da proposta, e algumas deixam de ser possíveis, ou passam a ser questionáveis, quando a venda já está em andamento.

  1. 1

    Comprovar o custo de aquisição

    , reunindo contratos, alterações e declarações que mostrem o que cada sócio pagou, integralizou e capitalizou.

  2. 2

    Definir quem vende

    Mudar a titularidade das quotas às vésperas da venda, como transferi-las para uma holding ou retirá-las dela, pode gerar tributação na própria transferência e ser questionado se não tiver motivo além da economia de imposto.

  3. 3

    Comparar os formatos

    com números: quotas ou estabelecimento, pela conta de quem vende e de quem compra.

  4. 4

    Desenhar o pagamento

    : parcelas, earn-out e retenções, com redação coerente com o tratamento tributário pretendido.

  5. 5

    Decidir sobre os lucros acumulados

    , distribuindo antes ou deixando no preço.

  6. 6

    Prever no contrato quem responde por tributos de fatos anteriores ao fechamento

    , com as regras de indenização entre as partes.

O que a reforma tributária muda?

Ela separa as duas formas de venda. A alienação de participação societária fica fora do IBS e da CBS, e a transferência onerosa de bens e direitos pela empresa entra no campo dos novos tributos, na transição que começou em 2026.

A LC 214/2025 considera operações com bens todas as que envolvem bens materiais ou imateriais, inclusive direitos (art. 3º), e prevê que o IBS e a CBS não incidem sobre a alienação de participação societária, com uma ressalva ligada à entrega de bens a sócios (art. 6º, III). Na venda do estabelecimento, máquinas, estoque, marcas e contratos transferidos pela empresa passam a ser operações sujeitas aos novos tributos, com crédito para o comprador que estiver no regime regular. À medida que a transição avança, essa diferença entre vender quotas e vender o estabelecimento tende a pesar mais na escolha do formato.

Por onde começar

Se você recebeu uma proposta pela sua empresa, ou pensa em vender nos próximos anos, vale simular antes o imposto em cada formato, com parcelas e earn-out, e rever quem é o dono das quotas, porque essas escolhas mudam o valor que chega aos sócios. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

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Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

Para o sócio pessoa física, em geral sim: o ganho de capital é tributado de 15% a 22,5% e o dinheiro chega direto. No estabelecimento, a empresa tributa o ganho, pode ter IBS e CBS sobre os bens e ainda precisa distribuir o valor aos sócios.

Pode. Na venda a prazo, o imposto é pago na proporção de cada parcela recebida, até o último dia útil do mês seguinte a cada recebimento.

Em regra, não. Se quem vende é a holding, o ganho entra no resultado dela e, no lucro presumido, pode ser tributado em cerca de 34%, contra 15% a 22,5% da pessoa física, antes de o dinheiro chegar aos sócios.

É o valor pago pelas quotas ou integralizado no capital, mais os aumentos de capital e os lucros capitalizados. Quanto maior o custo comprovado, menor o ganho tributável.

Não. A LC 214/2025 prevê que o IBS e a CBS não incidem sobre a alienação de participação societária, com uma ressalva ligada à entrega de bens a sócios. A venda de bens e direitos pela empresa, por outro lado, entra no campo dos novos tributos.

O ganho de capital na venda de quotas fora de bolsa está entre as exclusões da base da tributação mínima criada pela Lei 15.270/2025. Os dividendos, por outro lado, entram na conta.

Segundo a Solução de Consulta Cosit 96/2026, cada parcela recebida pelo cumprimento de uma condição é um novo fato gerador, com a tabela progressiva aplicada a ela.

Fontes

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Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

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Uma conversa de 60 minutos por vídeo em que eu entendo a situação atual, quem são os sócios e onde a empresa está mais exposta hoje.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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