Em resumo
Na venda de quotas por pessoa física, incide imposto sobre o ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5%, pago à medida que o preço é recebido. Quando quem vende é uma pessoa jurídica, como uma holding, o ganho entra no resultado dela e pode ser tributado a cerca de 34%. Na venda do estabelecimento, a tributação é da empresa vendedora, e a reforma tributária passa a tratar essas operações de forma diferente.
Três perguntas sobre a venda da sua empresa
Pergunta 1 de 3
Vocês já receberam uma proposta pela sua empresa, ou pensam em vendê-la nos próximos anos?
O primeiro número que o vendedor olha é o preço. O segundo, que muitas vezes só aparece depois da assinatura, é quanto sobra. A diferença entre os dois depende menos do valor da empresa e mais de três escolhas feitas antes: quem vende, o que é vendido e como o preço é pago. A mesma empresa, vendida pelo mesmo preço, pode deixar ao vendedor valores bem diferentes conforme essas escolhas.
Este artigo mostra, com números, como funciona o imposto na venda de empresa: a diferença entre a venda pela pessoa física e pela holding, entre vender quotas e vender o estabelecimento, o efeito das parcelas e do earn-out, o custo de aquisição, o que mudou com a tributação mínima das altas rendas e o que a reforma tributária muda. As etapas da venda estão em como vender uma empresa.
Quem vende muda o imposto?
Muda muito. Quando o sócio pessoa física vende as suas quotas, paga imposto sobre o ganho de capital, de 15% a 22,5%. Quando uma pessoa jurídica vende, o ganho entra no resultado dela, e a tributação pode chegar a cerca de 34%, antes de o dinheiro chegar aos sócios.
A tabela usa o mesmo caso em todos os cenários: dois sócios, com custo de aquisição total de R$ 200 mil, recebem uma proposta de R$ 6 milhões por 100% das quotas.
| Quem vende | Ganho | Imposto na venda | Observação |
|---|---|---|---|
| Os dois sócios, pessoas físicas | R$ 2,9 milhões cada | R$ 435 mil cada, R$ 870 mil no total (15%) | O dinheiro já chega aos sócios |
| Uma holding no lucro presumido | R$ 5,8 milhões | Cerca de R$ 1,97 milhão (IRPJ, adicional e CSLL, em torno de 34%) | O valor ainda precisa ser distribuído aos sócios |
As alíquotas da pessoa física são progressivas: 15% sobre a parte do ganho até R$ 5 milhões, 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e 22,5% acima disso (art. 21 da Lei 8.981/1995). Na pessoa jurídica do lucro presumido, o ganho de capital é somado integralmente à base do imposto e da contribuição (art. 25, II, da Lei 9.430/1996). É por isso que a holding de participações, útil para organizar um grupo, costuma encarecer a venda de uma empresa operacional.
Ganho de capital na venda de quotas: como calcular?
O ganho é a diferença entre o preço e o custo de aquisição das quotas. O imposto é pago até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento, e a alíquota depende do tamanho do ganho.
O custo de aquisição é o valor pago pelas quotas ou integralizado no capital, somado aos aumentos de capital feitos pelo sócio. Os lucros capitalizados também entram no custo, porque o valor capitalizado passa a compor o custo das quotas de cada sócio (art. 10, §1º, da Lei 9.249/1995), como explicado em aumento de capital social. Quotas recebidas por herança ou doação têm como custo o valor pelo qual foram declaradas na transmissão.
Há uma regra contra o fracionamento. Se o sócio vende a participação em partes, cada venda feita até o fim do ano-calendário seguinte ao da primeira soma o ganho às anteriores para definir a alíquota, e o conjunto das quotas da mesma empresa é tratado como um bem só (art. 21, §§3º e 4º, da Lei 8.981/1995). Vendas em etapas mais espaçadas recomeçam a conta.
Venda do estabelecimento: quais tributos da empresa vendedora?
Na venda do estabelecimento, quem vende é a empresa. Ela tributa o ganho sobre os bens vendidos, pode ter IBS e CBS sobre a transferência de bens e direitos e só depois leva o dinheiro aos sócios.
| Critério | Venda das quotas | Venda do estabelecimento |
|---|---|---|
| Quem vende | Os sócios | A empresa |
| Imposto sobre o ganho | Ganho de capital da pessoa física, de 15% a 22,5% | Resultado da empresa, conforme o regime tributário |
| IBS e CBS | Não incidem sobre a alienação de participação societária | Em regra, incidem sobre a transferência onerosa de bens e direitos |
| Imóveis | Não há ITBI, porque os imóveis continuam na empresa | ITBI sobre os imóveis transferidos |
| Dinheiro para os sócios | Recebido diretamente | Depende de distribuição de lucros pela empresa |
| Passivo | Fica na empresa vendida | Em regra, fica com a vendedora, com as regras de sucessão do trespasse |
O comprador costuma preferir o estabelecimento, porque escapa do passado da empresa e pode registrar os ativos por valores atualizados. O vendedor pessoa física costuma preferir as quotas, porque a tributação é menor e o dinheiro chega direto. Essa tensão entra na negociação do preço, e o formato certo depende da conta dos dois lados, feita antes da carta de intenções. O panorama dos formatos está em compra e venda de empresas.
Parcelas, earn-out e escrow: quando o imposto é devido?
Nas parcelas de preço fixo, o imposto é pago à medida que cada parcela é recebida. No earn-out, cada parcela condicionada é um novo fato gerador, com a tabela progressiva recomeçando. No escrow, o momento depende de como o contrato trata a retenção.
Na venda a prazo, o ganho é apurado como se a venda fosse à vista, e o imposto é pago na proporção de cada parcela recebida, com a alíquota definida pelo ganho total da operação (art. 21 da Lei 7.713/1988 e art. 31 da Instrução Normativa SRF 84/2001). A mecânica contratual está em venda parcelada de empresa.
O earn-out teve uma mudança relevante em 2026. Na Solução de Consulta Cosit 96/2026, a Receita afirmou que a parcela do preço paga quando se cumpre uma condição suspensiva integra o preço, mas constitui novo fato gerador, sujeito às alíquotas progressivas. Na leitura do mercado, cada parcela contingente aplica a tabela desde a faixa de 15%. Num exemplo com preço fixo de R$ 10 milhões e earn-out de R$ 5 milhões, para um vendedor com custo de R$ 100 mil, o imposto total fica em cerca de R$ 2,36 milhões, contra R$ 2,61 milhões se tudo fosse somado numa apuração só. O mecanismo contratual está em earn-out. Nos valores retidos em conta escrow, o momento da tributação é discutido e depende de o contrato tratar a retenção como parte do preço já pago ou como preço condicionado, e a redação deve ser alinhada com a análise tributária.
Distribuir lucros antes da venda ainda vale a pena?
Depende da conta. Lucros distribuídos antes da venda reduzem o preço e o ganho de capital, mas os dividendos passaram a ter retenção acima de certo valor e entram na tributação mínima das altas rendas desde 2026.
A Lei 15.270/2025 criou a retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física e a tributação mínima anual para quem tem rendimentos acima de R$ 600 mil por ano, com regras de transição para lucros apurados até 2025. O ganho de capital na venda de quotas fora de bolsa, por outro lado, ficou fora da base da tributação mínima. A comparação entre retirar os lucros antes ou deixá-los no preço deixou de ter resposta automática e precisa ser feita com os números de cada caso, como explicado em tributação de dividendos.
Por que planejar antes de negociar?
Porque as escolhas que mais mudam o imposto precisam ser feitas antes da proposta, e algumas deixam de ser possíveis, ou passam a ser questionáveis, quando a venda já está em andamento.
- 1
Comprovar o custo de aquisição
, reunindo contratos, alterações e declarações que mostrem o que cada sócio pagou, integralizou e capitalizou.
- 2
Definir quem vende
Mudar a titularidade das quotas às vésperas da venda, como transferi-las para uma holding ou retirá-las dela, pode gerar tributação na própria transferência e ser questionado se não tiver motivo além da economia de imposto.
- 3
Comparar os formatos
com números: quotas ou estabelecimento, pela conta de quem vende e de quem compra.
- 4
Desenhar o pagamento
: parcelas, earn-out e retenções, com redação coerente com o tratamento tributário pretendido.
- 5
Decidir sobre os lucros acumulados
, distribuindo antes ou deixando no preço.
- 6
Prever no contrato quem responde por tributos de fatos anteriores ao fechamento
, com as regras de indenização entre as partes.
O que a reforma tributária muda?
Ela separa as duas formas de venda. A alienação de participação societária fica fora do IBS e da CBS, e a transferência onerosa de bens e direitos pela empresa entra no campo dos novos tributos, na transição que começou em 2026.
A LC 214/2025 considera operações com bens todas as que envolvem bens materiais ou imateriais, inclusive direitos (art. 3º), e prevê que o IBS e a CBS não incidem sobre a alienação de participação societária, com uma ressalva ligada à entrega de bens a sócios (art. 6º, III). Na venda do estabelecimento, máquinas, estoque, marcas e contratos transferidos pela empresa passam a ser operações sujeitas aos novos tributos, com crédito para o comprador que estiver no regime regular. À medida que a transição avança, essa diferença entre vender quotas e vender o estabelecimento tende a pesar mais na escolha do formato.
Por onde começar
Se você recebeu uma proposta pela sua empresa, ou pensa em vender nos próximos anos, vale simular antes o imposto em cada formato, com parcelas e earn-out, e rever quem é o dono das quotas, porque essas escolhas mudam o valor que chega aos sócios. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Para o sócio pessoa física, em geral sim: o ganho de capital é tributado de 15% a 22,5% e o dinheiro chega direto. No estabelecimento, a empresa tributa o ganho, pode ter IBS e CBS sobre os bens e ainda precisa distribuir o valor aos sócios.
Pode. Na venda a prazo, o imposto é pago na proporção de cada parcela recebida, até o último dia útil do mês seguinte a cada recebimento.
Em regra, não. Se quem vende é a holding, o ganho entra no resultado dela e, no lucro presumido, pode ser tributado em cerca de 34%, contra 15% a 22,5% da pessoa física, antes de o dinheiro chegar aos sócios.
É o valor pago pelas quotas ou integralizado no capital, mais os aumentos de capital e os lucros capitalizados. Quanto maior o custo comprovado, menor o ganho tributável.
Não. A LC 214/2025 prevê que o IBS e a CBS não incidem sobre a alienação de participação societária, com uma ressalva ligada à entrega de bens a sócios. A venda de bens e direitos pela empresa, por outro lado, entra no campo dos novos tributos.
O ganho de capital na venda de quotas fora de bolsa está entre as exclusões da base da tributação mínima criada pela Lei 15.270/2025. Os dividendos, por outro lado, entram na conta.
Segundo a Solução de Consulta Cosit 96/2026, cada parcela recebida pelo cumprimento de uma condição é um novo fato gerador, com a tabela progressiva aplicada a ela.
Fontes
- Lei 8.981/1995: art. 21, na redação da Lei 13.259/2016.
- Lei 7.713/1988: art. 21.
- Lei 9.249/1995: art. 10, §1º.
- Lei 9.250/1995: art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025.
- Lei 9.430/1996: art. 25.
- Lei Complementar 214/2025: arts. 3º e 6º.
- Solução de Consulta Cosit 96/2026 (earn-out na alienação de participação societária).
- Receita Federal, Instrução Normativa SRF 84/2001: art. 31.
Gabriel Serafin