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Contratos e decisões do dia a dia

Conta escrow e retenção de preço na venda de empresa

Por que parte do preço fica retida na venda de empresa, os formatos (escrow, conta notarial, retenção pelo comprador), prazos e liberação.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.1609 min de leituraPublicado em 24 de setembro de 2026

Em resumo

Conta escrow é a conta em que parte do preço de uma venda de empresa fica depositada com um terceiro, em geral um banco ou um tabelião, até que prazos ou condições se cumpram. Ela protege o comprador contra passivos que aparecem depois do fechamento e dá ao vendedor a certeza de que o dinheiro existe e será liberado pelas regras combinadas, e não pela vontade de uma das partes.

Três perguntas sobre a venda de uma empresa

Pergunta 1 de 3

Você participa, ou vai participar em breve, da negociação de compra e venda de uma empresa?

No fechamento de uma venda de empresa, os dois lados olham para o mesmo risco por ângulos opostos. O comprador teme pagar tudo e descobrir depois uma dívida antiga. O vendedor teme entregar a empresa e ver parte do preço presa numa discussão sem fim. A retenção de parte do preço, quase sempre numa conta escrow, é a forma mais usada de acomodar esses dois medos no mesmo contrato.

Este artigo explica por que a retenção existe, quais os formatos, quanto reter e por quanto tempo, como o dinheiro é liberado e o que acontece se um passivo aparecer no meio do caminho. O lugar da retenção na operação inteira está em compra e venda de empresas.

Por que o comprador quer reter parte do preço?

Porque passivos anteriores à venda costumam aparecer depois do fechamento, e cobrar o vendedor mais tarde é lento e incerto. A retenção transforma um direito de cobrar em dinheiro disponível.

Mesmo uma boa due diligence societária não encontra tudo. Autuações por fatos antigos, reclamações de ex-empregados e dívidas fora da contabilidade surgem meses ou anos depois, e o tratamento contratual desses casos está em passivo oculto. Se todo o preço já foi pago, o comprador depende de o vendedor ainda ter o dinheiro, estar disposto a pagar e ser encontrado. Quando são vários vendedores, cada um com uma parte do preço, a cobrança se multiplica.

A retenção não serve para as dívidas conhecidas e quantificadas. Essas costumam sair do preço antes, como dívida líquida, tema de ajuste de preço. A retenção cobre o que ainda é incerto: contingências apontadas na análise, com valor estimado, e uma margem para o que ninguém viu.

Escrow bancário, conta notarial ou retenção pelo comprador?

Os três formatos mais usados diferem em quem guarda o dinheiro e em quão protegido ele fica. A escolha pesa mais para o vendedor, que quer ter certeza de que vai receber.

Formato, Quem guarda o dinheiro, Proteção do valor, Ponto de atenção
FormatoQuem guarda o dinheiroProteção do valorPonto de atenção
Escrow bancário (conta vinculada)Um banco, conforme contrato assinado por comprador, vendedor e bancoDepende da redação do contrato; não há lei específica para essa contaTarifas, exigências de cadastro e cláusulas que deixem clara a vinculação do valor à operação
Conta notarialUma conta vinculada ao negócio, administrada por tabelião de notasA lei trata o depósito como patrimônio separado e impede o bloqueio por dívida de qualquer parte estranha ao negócioModelo recente: vale confirmar disponibilidade e custo no cartório; as condições de liberação precisam ser objetivas e verificáveis
Retenção pelo compradorO próprio comprador, que paga a parte retida mais tardeNenhuma: o vendedor vira credor comum do compradorSimples e barata, mas o vendedor corre o risco de o comprador não pagar

A conta notarial foi criada pela Lei 14.711/2023, que incluiu o art. 7º-A na Lei 8.935/1994. O preço ou valores ligados ao negócio podem ser depositados por meio do tabelião, que repassa o dinheiro à parte devida quando constata que as condições combinadas se cumpriram ou se frustraram. O depósito fica numa conta vinculada ao negócio, em instituição financeira conveniada, e a lei o protege de bloqueio por autoridade judicial ou fiscal em razão de dívidas das partes ou do tabelião que não tenham a ver com o próprio negócio (art. 7º-A, §1º). A regulamentação veio com o Provimento 197/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

No escrow bancário, essa proteção não vem da lei, e sim do contrato. Por isso a redação precisa deixar claro que o valor está vinculado à finalidade combinada e não à livre disposição de nenhuma das partes, o que reduz o risco de o dinheiro ser alcançado por credores de uma delas. Juridicamente, a operação se apoia nas regras gerais do depósito (arts. 627 a 652 do Código Civil) e no que as partes combinarem com o banco.

Quanto reter e por quanto tempo?

Na proporção dos riscos encontrados e pelo tempo em que eles podem virar cobrança. Retenção sem relação com a análise tende a ser excessiva para o vendedor ou insuficiente para o comprador.

O valor costuma partir das contingências quantificadas na due diligence, somadas a uma margem para o que não apareceu. O prazo acompanha a natureza dos riscos. Na esfera tributária, o fisco tem, em regra, cinco anos para constituir o crédito (arts. 150, §4º, e 173 do CTN) e mais cinco para cobrá-lo (art. 174). Na trabalhista, o empregado pode reclamar créditos dos últimos cinco anos, até dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).

Manter dinheiro parado por todo esse período é caro para o vendedor. A solução usual combina uma retenção mais curta com a regra de indenização, que continua valendo depois que a conta é encerrada. Também é comum escalonar a liberação: uma parte sai numa primeira data, se não houver reclamação pendente, e o restante numa data posterior. Em muitos contratos, o valor retido corresponde a uma parte do teto da indenização, e não a um valor adicional.

Como funciona a liberação?

Por regras objetivas combinadas no contrato: datas, instruções conjuntas das partes e um procedimento para reclamações. Nenhuma das partes deveria conseguir liberar ou bloquear o dinheiro sozinha, sem seguir o procedimento.

O desenho mais comum segue uma sequência simples:

  1. 1

    Nas datas combinadas, o valor previsto é liberado ao vendedor, descontadas as quantias reservadas para reclamações em aberto.

  2. 2

    Se aparece um passivo, o comprador notifica o vendedor dentro do prazo, com a descrição do fato e o valor estimado. Essa quantia fica reservada na conta.

  3. 3

    O vendedor pode concordar ou contestar. Havendo acordo, as partes assinam uma instrução conjunta ao banco ou ao tabelião.

  4. 4

    Sem acordo, o valor reservado fica na conta até a decisão pelo caminho previsto no contrato, como arbitragem ou Judiciário.

Na conta notarial, o tabelião pode lavrar ata notarial para registrar se a condição se cumpriu e certificar o repasse (art. 7º-A, §2º, da Lei 8.935/1994). Por isso, as condições precisam ser verificáveis por quem não participou da negociação: uma data, um documento, um valor.

Enquanto está retido, o dinheiro costuma ser aplicado em investimentos conservadores definidos no contrato, e o rendimento acompanha o valor principal.

Escrow, earn-out e parcelas: qual a diferença?

Os três adiam parte do pagamento, mas por motivos diferentes. Na escrow, o dinheiro já existe e está depositado; no earn-out e nas parcelas, ele depende do futuro.

Mecanismo, O dinheiro já existe?, Quem corre o risco, Para que serve
MecanismoO dinheiro já existe?Quem corre o riscoPara que serve
EscrowSim, depositado com terceiroO vendedor recebe se nenhum passivo coberto aparecerDar lastro à indenização por passivos anteriores
Earn-outNão, depende de metas futurasO vendedor corre o risco de desempenho do negócioAcomodar visões diferentes sobre o valor da empresa
ParcelasNão, depende de pagamentos futuros do compradorO vendedor corre o risco de crédito do compradorFinanciar a compra, como em venda parcelada de empresa

Os três podem aparecer juntos no mesmo contrato. O que importa é que cada parte do preço tenha a sua regra: quando é paga, em que condição e o que acontece se algo der errado.

O que acontece se aparecer passivo durante a retenção?

O valor correspondente fica reservado e, resolvida a questão, é pago ao comprador a partir da conta. Se a retenção não bastar, o restante é cobrado do vendedor pela regra de indenização, até o teto combinado.

Dois cuidados evitam discussões. O primeiro é definir quem conduz a defesa quando um terceiro cobra a empresa, como o fisco ou um ex-empregado: em geral, o vendedor tem o direito de acompanhar ou de conduzir a defesa, porque é quem vai pagar. O segundo é lembrar que a escrow não muda quem responde perante o credor. A empresa ou o comprador continuam obrigados pelas regras de sucessão descritas em comprar empresa com dívidas; a conta apenas reembolsa quem pagou, nos termos do contrato. Essas regras ficam no contrato de compra e venda de quotas.

Com vários vendedores, o contrato também define se cada um responde só pela própria parte da retenção, na proporção do preço que recebeu, ou se a conta inteira responde por qualquer passivo. A diferença pesa para sócios que não participavam da gestão e não querem arcar com fatos que desconheciam.

Por onde começar

Se você está vendendo ou comprando uma empresa e a conversa chegou à retenção de parte do preço, vale entender antes quais riscos a estrutura da sociedade carrega e quanto tempo eles podem durar. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.

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Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

É uma questão de negociação. É comum dividir as tarifas do banco ou os emolumentos do tabelião entre comprador e vendedor, e o contrato deve dizer isso de forma expressa.

Em geral, sim. O contrato define em que o valor é aplicado, normalmente investimentos conservadores, e o rendimento acompanha o principal: vai para quem receber o valor liberado.

Só se o contrato previr ou se o comprador concordar. É possível combinar liberações antecipadas quando riscos específicos se encerram, como o fim de uma autuação ou o prazo de um passivo trabalhista.

Pode. A Lei 14.711/2023 incluiu na Lei 8.935/1994 a possibilidade de o preço ou valores ligados ao negócio serem depositados por meio do tabelião de notas, em conta vinculada ao negócio, com repasse quando as condições combinadas se cumprirem (art. 7º-A, §1º).

Depende de como a retenção é desenhada e de quem vende. O tratamento muda conforme o valor retido já pertença ao vendedor ou dependa de condição futura. Vale definir isso com a contabilidade antes de fechar o contrato.

Não. Só para as matérias cobertas pela regra de indenização, dentro dos prazos e limites combinados, e seguindo o procedimento de notificação previsto no contrato.

Fontes

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Estruturar a sociedade começa por entender a que já existe.

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Uma conversa de 60 minutos por vídeo em que eu entendo a situação atual, quem são os sócios e onde a empresa está mais exposta hoje.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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