Em resumo
Lock-up é a proibição temporária de vender ou transferir a participação. Em empresas fechadas, protege o investidor e os demais sócios contra a saída de alguém antes da hora, com prazo definido, exceções combinadas, como a transferência para a holding do próprio sócio ou para herdeiros, e ligação com vesting e preferência. Na limitada, precisa conviver com o direito de retirada.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Um investidor ou algum dos sócios pediu um prazo em que sócios da sua empresa fiquem sem poder vender a participação?
Quem investe numa empresa jovem investe, antes de tudo, nas pessoas que a tocam. Por isso, um fundo que entra numa rodada quer saber que os fundadores não vão vender a participação e sair no ano seguinte. O mesmo raciocínio vale entre sócios de uma empresa madura, quando um deles quer ter certeza de que o outro não vai trazer um estranho para a sociedade no meio de um plano de crescimento. O instrumento para isso é o lock-up.
Este artigo trata do lock-up em empresas fechadas, limitadas e sociedades anônimas sem ações em bolsa. O lock-up exigido em ofertas públicas de ações segue regras próprias do mercado e fica fora daqui. A seguir: o que é, quem pede, qual prazo é comum, quais exceções prever, como se combina com vesting e preferência, como convive com o direito de retirada e o que acontece se alguém vender durante o prazo.
O que é lock-up fora do mercado de ações?
É uma restrição combinada entre sócios, ou entre sócios e investidor, que proíbe a venda da participação por um período. Não é regra da bolsa: é contrato, em geral no acordo de sócios ou de acionistas.
Nas sociedades anônimas fechadas, o estatuto pode limitar a circulação das ações, desde que regule a limitação em detalhe e não impeça a negociação nem sujeite o acionista ao arbítrio da administração ou da maioria (art. 36 da Lei das S.A.), e o acordo de acionistas sobre compra e venda de ações deve ser observado pela companhia quando arquivado na sede (art. 118). Na limitada, o contrato social pode restringir a cessão de quotas (art. 1.057 do Código Civil), e o acordo de quotistas detalha o prazo, as exceções e as consequências, como mostrado em acordo de acionistas.
Há também o chamado lock-up de gestão, que é o compromisso de permanecer na administração por um período. Ninguém pode ser obrigado a trabalhar, e por isso esse compromisso funciona pelas consequências que o acordo atribui à saída antecipada, e não pela obrigação em si.
Quem costuma pedir, e por quê?
O investidor, porque investiu nas pessoas, e os próprios sócios entre si, porque uma saída precoce muda o negócio que todos escolheram.
O pedido aparece com frequência em quatro situações: numa rodada de investimento em startup, em que o lock-up costuma constar já no term sheet; na venda de parte de uma empresa em que os vendedores continuam como sócios; numa sociedade de sócios operacionais, em que cada um é peça-chave; e em empresas familiares, para evitar a entrada de terceiros durante uma transição de gestão.
Qual prazo é comum?
Não há prazo na lei, e o mercado usa o horizonte do investimento como referência. Em startups, é comum algo entre dois e quatro anos depois da rodada, muitas vezes alinhado ao vesting; entre sócios de empresas maduras, prazos mais curtos ou vinculados a marcos.
Prazos longos demais tendem a ser questionados e, na prática, empurram o sócio insatisfeito para outras portas de saída. Uma alternativa que costuma funcionar é a liberação escalonada, em que uma parte da participação fica livre a cada ano, ou um limite de venda, em que o sócio pode vender até determinada porcentagem após certo prazo, sem perder a posição relevante que o investidor quer ver mantida.
Quais exceções prever?
As que não mudam quem de fato controla a participação e as que a vida impõe. Sem exceções, o lock-up bloqueia até operações que todos querem.
| Exceção | Condição usual |
|---|---|
| Transferência para a holding do próprio sócio | Holding controlada por ele, que adere ao acordo e devolve as quotas se ele deixar de controlá-la |
| Morte do sócio | Herdeiros aderem ao acordo, com opção de compra dos demais |
| Partilha em divórcio | Ex-cônjuge recebe o valor ou as quotas sujeitas a opção de compra |
| Venda da empresa inteira | O lock-up não impede a venda aprovada pelos sócios, com as regras de tag along e drag along |
| Venda a outro sócio | Permitida, observado o direito de preferência |
| Venda secundária limitada | Até uma porcentagem pequena, após certo prazo e com consentimento do investidor |
| Consentimento expresso | Qualquer transferência que o investidor ou a maioria autorizar por escrito |
Lock-up, vesting e direito de preferência: como se combinam?
Cada um responde a uma pergunta diferente. O vesting decide quanto o sócio conquista; o lock-up, quando ele pode vender; a preferência, quem compra primeiro quando ele puder vender.
| Instrumento | Pergunta que responde | Exemplo |
|---|---|---|
| Vesting | Quanto da participação o sócio já conquistou | 25% por ano, em quatro anos |
| Lock-up | Quando ele pode vender o que tem | Nada nos primeiros três anos |
| Direito de preferência | Quem tem prioridade na compra | Os demais sócios, nas mesmas condições da oferta |
Os três costumam andar juntos: uma participação pode estar conquistada pelo vesting e ainda assim travada pelo lock-up, e, quando o lock-up acaba, a venda passa pelo filtro da preferência.
O lock-up impede o sócio de sair da limitada?
Impede a venda, mas não elimina o direito de retirada. Na limitada por prazo indeterminado, o sócio pode se retirar mediante notificação aos demais com pelo menos 60 dias de antecedência (art. 1.029 do Código Civil), e o STJ reconhece esse direito mesmo quando o contrato adota as regras das sociedades anônimas.
A decisão (REsp 1.839.078/SP, de 2021) se apoiou na liberdade constitucional de não permanecer associado (art. 5º, XX, da Constituição). Na prática, um lock-up na limitada que não trate da retirada deixa uma porta aberta: o sócio impedido de vender pode sair e receber os seus haveres, pagos pela sociedade. Por isso, o desenho responsável regula também a retirada no período, com critério de valor para os haveres, que o contrato pode definir, prazo de pagamento em parcelas, perda da parte ainda não conquistada no vesting e não concorrência. Na sociedade com prazo determinado, a retirada exige justa causa comprovada perante o juiz, e, na sociedade anônima, o direito de recesso existe apenas nas hipóteses da lei (art. 137 da Lei das S.A.).
Como escrever uma cláusula de lock-up que funcione?
Definindo com precisão quem está sujeito, o que conta como transferência, quando o prazo começa e termina e o que acontece em cada exceção. Cláusulas genéricas convidam a contornos criativos.
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Quem está sujeito
Fundadores, sócios operacionais, todos os sócios ou só alguns. Investidores costumam ficar fora do lock-up que pedem aos demais.
- 2
O que conta como transferência
Não só a venda direta: também a mudança de controle da holding do sócio, a doação, o usufruto, o penhor das quotas e contratos que transfiram a terceiros os direitos econômicos da participação. É por aí que os contornos costumam passar.
- 3
Início e fim do prazo
A partir da assinatura, da rodada ou de outro marco, com liberação total ou escalonada.
- 4
Exceções e consentimento
A lista fechada de transferências permitidas e quem pode autorizar as demais.
- 5
Consequências
Multa, opção de compra pelo preço de saída por falta grave, indenização e o que acontece com o vesting.
- 6
Retirada
Critério e prazo de pagamento dos haveres durante o período, na limitada.
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Onde fica cada regra
A restrição de cessão no contrato social ou no estatuto, para travar o registro, e o detalhe no acordo arquivado na sede.
O que acontece se alguém vender durante o prazo?
Depende de onde a regra está. Se estiver no contrato social ou no estatuto, a transferência esbarra no registro; se estiver só no acordo, gera multa, opção de compra e indenização, e pode ser desfeita por execução específica.
Na limitada, a cessão de quotas depende de alteração do contrato social, e uma restrição prevista nele impede o registro da venda sem as aprovações exigidas. Na sociedade anônima, o acordo arquivado na sede obriga a companhia, e os ônus dele só valem contra terceiros depois de averbados nos livros de registro (art. 118, §1º, da Lei das S.A.). Entre as partes, as consequências mais comuns são a multa, a opção de compra dos demais pelo preço de saída por falta grave, tema de opção de compra de quotas, e a indenização pelos prejuízos. O conjunto dessas regras está em cláusulas do acordo de sócios.
Por onde começar
Se um investidor pediu lock-up, ou se os sócios querem assegurar a permanência uns dos outros, vale desenhar prazo, exceções e a regra de retirada juntos, para que a cláusula funcione de verdade. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Vale. O contrato social pode restringir a cessão de quotas, e o acordo de sócios define prazo, exceções e consequências. Na limitada por prazo indeterminado, a cláusula precisa tratar também do direito de retirada.
Em geral, sim, se o acordo prever essa exceção: a holding deve ser controlada por você, aderir ao acordo e devolver as quotas se você deixar de controlá-la.
Em regra, sim, porque doação é transferência. Acordos que querem permitir o planejamento sucessório preveem exceção para doação a descendentes, com adesão dos donatários ao acordo.
Na limitada por prazo indeterminado, você mantém o direito de retirada, mas recebe os haveres pelo critério e no prazo do contrato, que costumam ser menos favoráveis durante o lock-up. Na sociedade anônima fechada, a saída depende de venda autorizada ou das hipóteses legais de recesso.
A venda da empresa aprovada pelos sócios costuma ser uma exceção expressa. Em muitos casos, o comprador pede um novo lock-up aos sócios que continuam na empresa.
Não. Ninguém pode ser obrigado a trabalhar. O que o acordo pode fazer é atribuir consequências à saída antecipada, como a perda da parte não conquistada no vesting e a opção de compra da participação.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 1.029, 1.031 e 1.057.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.): arts. 36, 118 e 137.
- Constituição Federal: art. 5º, XX.
- ConJur: membro de sociedade limitada pode se retirar sem justificativa, diz STJ (REsp 1.839.078/SP, 12/04/2021).
Gabriel Serafin