Em resumo
O PL 2.724/2022, chamado de Marco Legal das Stock Options, propõe regras próprias para os planos de opção de compra de participação societária, inclusive de quotas de limitadas. Se aprovado como saiu do Senado, ele declara a natureza exclusivamente mercantil da opção, afasta encargos trabalhistas, previdenciários e tributos sobre ela, exige vesting mínimo de 12 meses e onerosidade para o beneficiário. O projeto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em agosto de 2023 e tramita na Câmara dos Deputados, sem aprovação até a data desta atualização.
Três perguntas sobre o seu plano de opções
Pergunta 1 de 3
A sua empresa oferece, ou pretende oferecer, opções de compra de quotas ou ações a quem trabalha nela?
Um projeto de lei não é lei. Este artigo explica o que o texto propõe, o que ele mudaria se aprovado, o que ele não resolveria e onde ele está. Enquanto isso, as regras que valem são as da Lei das S.A., do Código Civil e da jurisprudência, em especial a tese do STJ no Tema 1226.
A montagem de um plano pelas regras atuais está em plano de stock options, e a tributação vigente em tributação de stock options. Se você quer estruturar um plano que funcione hoje, independentemente do projeto, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.
Por que o projeto existe
A regulamentação das stock options chegou a ser um capítulo do Marco Legal das Startups, mas foi retirada do texto durante a tramitação, e a Lei Complementar 182/2021 foi aprovada sem ela. O tema voltou, em 2022, como projeto separado, de autoria do senador Carlos Portinho. O que a lei das startups trouxe está em Marco Legal das Startups.
A motivação era a insegurança jurídica. A Lei das S.A. prevê o plano de opção de compra de ações em um único dispositivo (art. 168, § 3º), sem dizer como ele deve ser tratado para fins trabalhistas e tributários. O resultado foi uma longa discussão, com autuações da Receita, decisões divergentes no CARF e disputas na Justiça do Trabalho.
Parte dessa discussão foi resolvida depois da apresentação do projeto. Em 2024, o STJ fixou, no Tema 1226, que o plano de opção de compra de ações da sociedade anônima tem natureza mercantil para o imposto de renda. Em 2025, o STF concluiu que a controvérsia é infraconstitucional e negou repercussão geral ao tema, mantendo a palavra final com o STJ. Mas a contribuição previdenciária continua aguardando o Tema 1379, e as limitadas ficaram fora da tese.
O que o texto propõe
Os pontos centrais do texto aprovado no Senado são estes.
Um regime próprio para planos de opções. O projeto estabelece normas sobre os planos de outorga de opção de compra de participação societária, alcançando ações e quotas. Isso incluiria as limitadas, hoje sem regra própria.
Elementos obrigatórios. Todo plano teria três elementos: a outorga das opções; condições mínimas para o exercício, o vesting, com período de pelo menos 12 meses; e o preço de exercício, a ser pago pelo beneficiário.
Natureza exclusivamente mercantil. A opção outorgada nos termos da lei teria natureza exclusivamente mercantil, não se incorporaria ao contrato de trabalho e não constituiria base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou tributos.
Onerosidade obrigatória. O plano teria de prever onerosidade para os beneficiários na aquisição ou no exercício das opções. Observada a onerosidade, o preço não precisaria ser o de mercado: as opções poderiam ser oferecidas em condições mais vantajosas.
Condições permitidas. O texto esclarece que períodos mínimos de permanência, prazos de carência, prazos de indisponibilidade das participações adquiridas e metas individuais ou coletivas não descaracterizam a natureza do plano.
Governança. O plano seria submetido à instância máxima da sociedade, e, na sociedade anônima, à assembleia. A administração do plano ficaria com o conselho de administração ou, na falta dele, com a diretoria, respeitados os limites estatutários.
Conteúdo mínimo do contrato. O contrato de opção com cada beneficiário teria um conteúdo mínimo, como o número de opções e o prazo para o exercício.
Alcance ampliado. O projeto prevê o uso das opções como incentivo de longo prazo para trabalhadores, empregados, terceirizados e colaboradores da empresa ou de suas controladas, um alcance mais amplo do que o da Lei das S.A.
O texto aprovado na comissão incluiu duas emendas do relator, e pode ser alterado na Câmara.
Hoje e se aprovado
| Tema | Hoje | Se o projeto for aprovado como saiu do Senado |
|---|---|---|
| Imposto de renda no exercício, plano da S.A. | Não incide, pelo Tema 1226, para planos com preço real, adesão voluntária e risco | Não incidiria sobre a opção outorgada nos termos da lei |
| Contribuição previdenciária | Em discussão, Tema 1379, sem tese | A opção não seria base de encargos previdenciários |
| Natureza trabalhista | Análise caso a caso, com tendência mercantil quando há preço e risco | A opção não se incorporaria ao contrato de trabalho |
| Limitadas | Sem regra própria; construção por contrato | Alcançadas pelo regime, com opções sobre quotas |
| Vesting mínimo | Não há | Pelo menos 12 meses |
| Onerosidade | Elemento que sustenta a tese do STJ | Requisito obrigatório do plano |
A leitura prática é que o projeto transformaria em lei parte do que hoje depende da jurisprudência e do desenho de cada plano, e estenderia essa segurança às limitadas.
O que mudaria para as limitadas
Hoje, a limitada que quer oferecer opções de compra de quotas não tem regra própria na lei. O plano é construído por contrato, com a fonte das quotas, a renúncia dos sócios à preferência e o compromisso de aprovar as alterações do contrato social, e sem uma tese dos tribunais que trate da natureza dessas opções.
Se o projeto for aprovado como saiu do Senado, as opções sobre quotas passariam a ter um regime legal, com a mesma declaração de natureza mercantil e o mesmo afastamento de encargos sobre a opção previstos para as ações. A mecânica societária da entrada do beneficiário continuaria a depender do contrato social e das regras do Código Civil. Para as limitadas, seria a mudança mais relevante do projeto.
O que mudaria para quem recebe opções
Para o beneficiário, a principal mudança seria a previsibilidade. Opções outorgadas nos termos da lei teriam natureza definida em lei, sem depender da análise de cada plano. Em contrapartida, os requisitos do projeto também valeriam para ele: pagamento de um preço pela participação e vesting de pelo menos 12 meses. A tributação ficaria concentrada no ganho obtido quando a participação fosse vendida, pelas regras gerais do imposto de renda.
O que o projeto não resolveria
Mesmo aprovado, o projeto não resolveria tudo.
Planos sem onerosidade ficariam de fora. Como a onerosidade seria requisito, planos de entrega gratuita de ações ou quotas, como as ações restritas, não estariam protegidos pelo regime. O tema está em RSU e imposto de renda.
Pagamentos em dinheiro também. As phantom shares, que não envolvem opção de compra de participação, continuariam fora do regime. O tema está em phantom shares na Ltda, e a diferença entre os instrumentos em stock options e phantom shares.
O desenho continuaria importando. A proteção valeria para opções outorgadas nos termos da lei. Planos que não cumprissem os requisitos, como o vesting mínimo e a onerosidade, poderiam continuar sujeitos à análise caso a caso.
A transição dos planos existentes dependeria do texto final e da interpretação sobre planos anteriores à lei.
Os outros projetos sobre o tema
O PL 2.724/2022 não tramita sozinho. Na Câmara, ele foi apensado ao PL 286/2015, projeto mais antigo sobre o mesmo assunto, e ao conjunto também está apensado o PL 4.153/2021, que trata dos planos de pagamento baseado em ações e do regime tributário aplicável a eles.
A apensação significa que os projetos são analisados em conjunto. Na prática, a comissão pode aprovar um deles, rejeitar os demais ou aprovar um texto substitutivo que combine pontos de vários. Por isso, o texto que eventualmente virar lei pode ser diferente do aprovado no Senado.
Onde o projeto está
O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em 22 de agosto de 2023, por 14 votos a zero, e, sem recurso para o plenário, seguiu para a Câmara dos Deputados.
Na Câmara, desde setembro de 2023, ele tramita apensado ao PL 286/2015, junto com outro projeto sobre o mesmo tema, o PL 4.153/2021, em regime de prioridade e com apreciação conclusiva pelas comissões. Em 2024, foram apresentados requerimentos de audiência pública para debatê-lo. Até a data desta atualização, não há aprovação na Câmara.
Se a Câmara alterar o texto, ele volta ao Senado para exame das alterações. Só depois da aprovação final e da sanção o projeto se torna lei. Até lá, nada do que ele prevê está em vigor.
Como ler as notícias sobre o projeto
Notícias sobre o projeto costumam usar a palavra "aprovado" para etapas diferentes. Aprovação numa comissão do Senado, aprovação numa comissão da Câmara, aprovação final e sanção são momentos distintos, e só a última transforma o texto em lei. Ao ler uma notícia, vale conferir três coisas: em qual Casa e em qual órgão houve a votação, se o texto ainda precisa passar por outra etapa e se houve alterações em relação ao texto anterior.
O que fazer enquanto o projeto não é aprovado
A recomendação é desenhar o plano pelas regras atuais, de forma que ele também fique alinhado ao projeto, se ele for aprovado:
preço de exercício real,
com critério escrito, o que atende à tese do STJ e ao requisito de onerosidade do projeto. O critério está em preço de exercício;
adesão voluntária
e risco preservado para o beneficiário;
vesting de pelo menos 12 meses,
o que coincide com a prática mais comum de cliff e com o mínimo do projeto. O tema está em cliff no vesting;
regulamento aprovado
pelos órgãos competentes, com administração definida, tema de regulamento do plano de opções;
contrato de outorga completo
com cada beneficiário;
documentação
de cada outorga, exercício e saída.
Na limitada, onde hoje não há tese específica, esses cuidados são ainda mais importantes. O desenho está em stock options na Ltda, e a leitura trabalhista e previdenciária em stock options e salário.
O projeto valeria para planos já existentes?
Depende do texto final e de como a lei tratar a transição. Uma leitura possível é que planos que já cumprissem os requisitos passariam a ter a proteção a partir da vigência; outra é que a lei só alcançaria outorgas feitas depois dela. Enquanto o texto não for aprovado, a resposta é incerta. O que se pode fazer hoje é manter os planos existentes alinhados aos critérios que o projeto adota, o que também os fortalece pelas regras atuais.
Por que acompanhar
Se aprovado, o projeto mudaria a forma de estruturar incentivos de longo prazo no Brasil, principalmente para as limitadas e para a contribuição previdenciária. Empresas que já seguem os critérios que ele adota estariam mais bem posicionadas para se enquadrar no novo regime. E beneficiários teriam mais previsibilidade sobre o tratamento das suas opções.
Mas é importante não antecipar os efeitos. Estruturar hoje um plano contando com regras que ainda não existem, por exemplo supondo que a contribuição previdenciária está afastada, pode gerar passivos se o projeto não for aprovado, ou se for aprovado com outro texto.
Erros comuns
Tratar o projeto como lei em vigor
Outorgar opções gratuitas ou com preço simbólico
contando com a proteção do projeto.
Ignorar o Tema 1379
e a discussão sobre a contribuição previdenciária.
Achar que o projeto protegeria qualquer plano,
inclusive phantom shares e ações restritas.
Esperar a aprovação para organizar o plano,
perdendo a segurança que o desenho atual já oferece.
Próximo passo
Um plano bem desenhado hoje não depende da aprovação do projeto. No diagnóstico, o plano existente, ou o que se pretende criar, é mapeado antes de qualquer documento ser escrito.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Não. O PL 2.724/2022 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em 2023 e tramita na Câmara dos Deputados, apensado ao PL 286/2015, sem aprovação até a data desta atualização.
Se aprovado como saiu do Senado, declara a natureza exclusivamente mercantil da opção de compra de participação societária, afasta encargos trabalhistas, previdenciários e tributos sobre ela, exige vesting mínimo de 12 meses e onerosidade, e estende o regime às quotas de limitadas.
O texto trata de opção de compra de participação societária, alcançando ações e quotas. Se aprovado, as limitadas teriam um regime próprio, que hoje não existe.
Pelo texto do Senado, a opção não constituiria base de encargos previdenciários. Hoje, o tema aguarda o Tema 1379 do STJ, sem tese fixada.
Não. O projeto exige onerosidade para o beneficiário. Planos gratuitos ou sem pagamento real ficariam fora do regime.
Continuariam fora, porque não envolvem opção de compra de participação societária, e sim pagamento em dinheiro.
O projeto volta ao Senado para exame das alterações. Só depois da aprovação final e da sanção ele se torna lei.
Não é necessário. Um plano com preço real, adesão voluntária, risco, vesting de pelo menos 12 meses e documentação completa funciona pelas regras atuais e fica alinhado ao projeto, se ele for aprovado.
É um projeto de lei mais antigo, apresentado na Câmara, ao qual o PL 2.724/2022 foi apensado. Os projetos sobre o mesmo tema tramitam em conjunto, e o texto final pode combinar pontos de mais de um deles.
O debate nasceu no Marco Legal das Startups, mas o texto trata dos planos de opção de compra de participação societária de forma geral. Se aprovado, alcançaria sociedades de diferentes portes e setores que adotassem planos nos termos da lei.
O senador Carlos Portinho, que havia incluído o tema no Marco Legal das Startups antes de ele ser retirado daquele texto. Na Comissão de Assuntos Econômicos, o relator foi o senador Oriovisto Guimarães.
Para o plano de opção de compra de ações da sociedade anônima, com preço real, adesão voluntária e risco, vale a tese do STJ no Tema 1226: não há imposto de renda na compra das ações, e há imposto sobre o ganho de capital na venda. Para as limitadas, não há tese específica.
Fontes
- PL 2.724/2022: aprovado pela CAE do Senado em 22/08/2023, em tramitação na Câmara, apensado ao PL 286/2015, sem aprovação em 25/09/2026.
- PL 286/2015 e PL 4.153/2021, aos quais o PL 2.724/2022 está apensado na Câmara.
- Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups).
- STJ: Primeira Seção define que o stock option plan tem caráter mercantil (Tema 1.226, REsp 2.069.644/SP, julgado em 11/9/2024).
- STJ, Tema 1.379 (REsp 2.070.059/SP e 2.199.631/SP): contribuição previdenciária no exercício das opções, afetado em 2025, sem tese fixada em 25/09/2026.
- STF, ARE 1.540.517 (Tema 1.440): repercussão geral negada em 25/11/2025, por se tratar de matéria infraconstitucional.
- Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.): art. 168, § 3º.
Gabriel Serafin