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Regulamento do plano de opções: governança para não virar disputa

O que o regulamento do plano de opções precisa prever: elegibilidade, reserva, órgão administrador, preço, vesting, saídas, eventos, ajustes e alterações.

Gabriel SerafinGabriel SerafinOAB/PR 131.16013 min de leituraPublicado em 25 de setembro de 2026

Em resumo

O regulamento é o documento que define as regras gerais do plano de opções, iguais para todos os beneficiários: quem pode receber, quanto pode ser outorgado, quem administra, como se define o preço, como funciona o vesting, o que acontece em cada tipo de saída e numa venda da empresa, como o plano se ajusta a eventos societários e como ele pode ser alterado. Na sociedade anônima, o plano é aprovado pela assembleia (art. 168, § 3º, da Lei das S.A.); na limitada, pelos sócios. Um regulamento completo é o que impede que cada outorga, cada saída e cada evento se transforme numa negociação.

Três perguntas sobre o seu plano de opções

Pergunta 1 de 3

A sua empresa já concedeu, ou pretende conceder, opções de compra de ações ou quotas a pessoas da equipe?

Muitas empresas começam pelo contrato de outorga, o documento individual assinado com cada beneficiário, e deixam o regulamento para depois. O problema aparece na terceira ou quarta outorga: cada contrato tem regras ligeiramente diferentes, os critérios de preço mudaram, as saídas foram tratadas de formas distintas, e a empresa passa a ter vários planos informais em vez de um.

Este artigo explica o que o regulamento precisa prever e por quê. A lógica geral dos planos está em plano de stock options. Se você quer estruturar o regulamento do plano da sua empresa, veja como funciona o trabalho de vesting e partnership.

As três camadas de documentos

Um plano de opções bem estruturado tem três camadas:

o regulamento,

com as regras gerais, aprovado pela assembleia ou pelos sócios;

o contrato de outorga,

individual, com as condições específicas de cada beneficiário, dentro das regras do regulamento;

o acordo de acionistas ou de sócios,

ao qual o beneficiário adere quando exerce as opções e passa a ser sócio.

O regulamento é a camada que dá consistência às outras duas. Sem ele, cada contrato de outorga vira um plano próprio.

O que o regulamento precisa prever

Objetivo e elegibilidade

O regulamento começa pelo objetivo do plano, por exemplo atrair, reter e alinhar pessoas-chave aos interesses da empresa no longo prazo, e por quem pode ser beneficiário: administradores, empregados, prestadores de serviço, pessoas de sociedades controladas. Na sociedade anônima, a Lei das S.A. permite a outorga a administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle (art. 168, § 3º).

A elegibilidade não é uma promessa: estar entre os elegíveis não dá direito a receber opções. É o órgão administrador quem escolhe os beneficiários de cada outorga, dentro dos critérios do plano.

Reserva e limites

O regulamento define o número máximo de ações ou quotas que podem ser objeto do plano, normalmente como percentual do capital, e de onde virão as ações ou quotas no exercício: emissão de novas ações dentro do capital autorizado, ações em tesouraria ou cessão pelos sócios.

Na sociedade anônima, a outorga acontece dentro do limite do capital autorizado previsto no estatuto. Na limitada, a fonte das quotas precisa estar resolvida, com o compromisso dos sócios de aprovar o aumento de capital e renunciar à preferência, ou com quotas em tesouraria. O dimensionamento da reserva está em pool de opções.

Órgão administrador e competências

Quem administra o plano? Na sociedade anônima com conselho de administração, normalmente o conselho, às vezes com o apoio de um comitê. Na limitada, os sócios ou um administrador designado. O regulamento precisa dizer quais são as competências desse órgão:

  • escolher os beneficiários e aprovar as outorgas;
  • definir as condições de cada outorga, dentro dos limites do plano;
  • aplicar o critério de preço;
  • interpretar o regulamento e decidir casos omissos;
  • classificar as saídas;
  • aprovar os ajustes previstos no plano.

E precisa prever como se evita o conflito de interesses: o beneficiário que também é administrador não participa das deliberações sobre as próprias outorgas. A governança da remuneração em ações está em remuneração em ações.

Critério de preço

O regulamento define o critério para o preço de exercício de cada outorga: valor de mercado, preço da última rodada, valor patrimonial, múltiplo de resultado, laudo ou fórmula, com ou sem desconto, e a data de referência. Aplicar o mesmo critério a todas as outorgas é o que dá consistência ao plano. O tema está em preço de exercício.

Vesting

O regulamento define as regras gerais do vesting: o prazo total, o período inicial de carência, a periodicidade das parcelas e a possibilidade de metas. O contrato de outorga pode detalhar o cronograma de cada beneficiário, dentro dessas regras. O tema está em cliff no vesting e em vesting por metas.

Exercício

Como o beneficiário exerce as opções: comunicação por escrito ao órgão administrador, janelas de exercício, pagamento do preço, prazo para a emissão ou a transferência das ações e formalização da entrada no quadro societário. E o prazo final: até quando as opções podem ser exercidas, antes de se extinguirem.

Saídas

O regulamento classifica as saídas e define o que acontece em cada uma: desligamento sem justa causa, pedido de demissão, justa causa ou falta grave, falecimento, invalidez e aposentadoria. Para cada uma, o destino das opções não adquiridas, o prazo para exercer as adquiridas e, se houver, a recompra das ações já adquiridas e o critério de preço. O tema está em good leaver e bad leaver e em recompra de participação.

Eventos de liquidez

O que acontece com as opções numa venda da empresa, numa fusão ou numa abertura de capital: aceleração, exercício no fechamento, pagamento em dinheiro, substituição por opções da compradora ou cancelamento. E como se define o valor das ações em cada evento. O tema está em aceleração de vesting e em stock options na venda da empresa.

Ajustes

Como o número de opções e o preço de exercício se ajustam a eventos que alteram o valor por ação sem alterar o valor da empresa: desdobramentos, grupamentos, bonificações, dividendos extraordinários e reorganizações societárias.

Restrições sobre as ações adquiridas

Restrições de venda, direito de preferência dos demais sócios, venda conjunta, obrigação de aderir ao acordo de acionistas ou de sócios. As cláusulas estão em cláusulas do plano de opções, as regras de acionistas em acordo de acionistas e as restrições de venda em lock-up.

Tributos e encargos

Quem é responsável por retenções, se houver, e a declaração de que o beneficiário é responsável pelos tributos que incidirem sobre os seus ganhos. O regulamento não muda a natureza do plano, mas deve ser coerente com ela.

Alteração, suspensão e extinção do plano

Quem pode alterar o plano, com qual quórum, e o limite das alterações: mudanças não podem prejudicar os direitos já adquiridos pelos beneficiários sem a concordância deles. E o que acontece com as opções outorgadas se o plano for suspenso ou extinto.

Confidencialidade, lei aplicável e solução de conflitos

A obrigação de sigilo sobre o plano e as informações da empresa, a lei aplicável e o mecanismo de solução de divergências, como a mediação seguida de arbitragem.

Uma estrutura possível

Um regulamento costuma seguir uma ordem que vai do geral ao específico:

  1. 1

    Disposições gerais e objetivo do plano.

  2. 2

    Elegibilidade.

  3. 3

    Reserva de ações ou quotas e fonte no exercício.

  4. 4

    Administração do plano e competências do órgão administrador.

  5. 5

    Outorgas e contratos de outorga.

  6. 6

    Preço de exercício.

  7. 7

    Vesting.

  8. 8

    Exercício das opções.

  9. 9

    Saídas.

  10. 10

    Eventos de liquidez.

  11. 11

    Ajustes.

  12. 12

    Restrições sobre as ações ou quotas adquiridas.

  13. 13

    Tributos.

  14. 14

    Alteração, suspensão e extinção.

  15. 15

    Disposições finais: casos omissos, confidencialidade, lei aplicável e solução de conflitos.

A ordem não é obrigatória, mas ajuda a conferir se nada ficou de fora.

O que fica no contrato de outorga

O contrato de outorga não repete o regulamento. Ele traz o que é individual: a quantidade de opções, o preço de exercício aplicado àquela outorga, a data de outorga, o cronograma de vesting do beneficiário, as metas específicas, se houver, e a declaração de que o beneficiário recebeu, leu e aceita o regulamento. Quando o contrato e o regulamento conflitam, o regulamento deve dizer qual prevalece, e o usual é o regulamento prevalecer, salvo condição mais favorável ao beneficiário expressamente aprovada pelo órgão competente.

O regulamento e a natureza do plano

Os critérios que sustentam a natureza mercantil do plano de opções aparecem, em boa parte, no regulamento: a adesão voluntária, o preço real pago pelo beneficiário e o risco de perda. Um regulamento que prevê outorgas gratuitas, adesão obrigatória ou preço simbólico fragiliza o plano, qualquer que seja o nome dado a ele. A leitura está em stock options e salário.

Na sociedade anônima e na limitada

Na sociedade anônima, o caminho está na lei: o estatuto prevê o capital autorizado, a assembleia aprova o plano e o conselho, ou a diretoria, o administra (art. 168, § 3º). Nas companhias abertas, a remuneração baseada em ações também é objeto de divulgação conforme as normas da CVM.

Na limitada, não há dispositivo equivalente. O regulamento é aprovado em deliberação dos sócios e precisa resolver, por contrato, o que a lei das sociedades anônimas resolve: a fonte das quotas, a renúncia à preferência, o compromisso dos sócios de aprovar as alterações do contrato social no exercício e a compatibilidade com o contrato social. O desenho está em stock options na Ltda.

Como apresentar o regulamento aos beneficiários

Um regulamento que ninguém lê não cumpre a função de evitar disputas. Alguns cuidados ajudam:

entregar uma cópia

junto com o contrato de outorga, com tempo para leitura;

explicar os pontos principais

numa conversa ou num material resumido: vesting, saídas, eventos de liquidez e restrições;

registrar a ciência

do beneficiário no contrato de outorga;

responder dúvidas por escrito,

para que a interpretação dada fique documentada.

Um beneficiário que entende as regras valoriza mais o que recebe, e questiona menos o que acontece depois.

Revisão periódica

O regulamento deve ser revisado quando a empresa muda: uma nova rodada, uma transformação da limitada em sociedade anônima, uma mudança relevante na legislação ou na jurisprudência. A revisão precisa respeitar os direitos já adquiridos e seguir o procedimento de alteração previsto no próprio regulamento.

Regulamento e acordo de acionistas: sem contradições

O beneficiário que exerce as opções passa a estar sujeito a dois documentos: o regulamento, pelas regras do plano, e o acordo de acionistas ou de sócios, pelas regras de sócio. Os dois precisam ser coerentes. Um regulamento que prevê recompra por um critério e um acordo que prevê outro, para a mesma situação, é uma disputa esperando para acontecer. A revisão conjunta dos dois documentos, sempre que um deles mudar, evita esse problema.

Casos omissos: a cláusula que evita disputas

Nenhum regulamento prevê tudo. Por isso, a cláusula de casos omissos é uma das mais importantes: ela diz quem decide o que o regulamento não previu, com quais limites e com qual procedimento. Sem ela, cada situação nova vira uma discussão sobre quem tem o poder de decidir.

A cláusula precisa equilibrar duas coisas: dar ao órgão administrador poder para resolver situações novas e proteger os beneficiários contra decisões que alterem os seus direitos já adquiridos.

Como o regulamento se relaciona com o projeto de lei

O PL 2.724/2022, se aprovado, traria exigências para os planos, como vesting mínimo de 12 meses, onerosidade e conteúdo mínimo do contrato de opção, além de atribuir a administração do plano ao conselho ou à diretoria. Um regulamento escrito hoje com esses cuidados funciona pelas regras atuais e fica alinhado ao projeto. O tema está em marco legal das stock options.

Erros comuns

Começar pelos contratos individuais

e deixar o regulamento para depois.

Regulamento sem órgão administrador definido,

ou sem competências claras.

Sem critério de preço,

deixando cada outorga para uma negociação.

Saídas e eventos de liquidez sem regra,

justamente os momentos de maior tensão.

Sem cláusula de casos omissos,

transformando cada situação nova em disputa.

Alterações que prejudicam direitos adquiridos

sem a concordância dos beneficiários.

Próximo passo

O regulamento certo depende do tipo societário, dos beneficiários e das regras que a sociedade já tem. No diagnóstico, esses pontos são mapeados antes de qualquer documento ser escrito.

Agendar diagnóstico

Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.

Perguntas frequentes

O regulamento traz as regras gerais do plano, iguais para todos. O contrato de outorga é individual e define as condições específicas de cada beneficiário, dentro das regras do regulamento.

Na sociedade anônima, a assembleia geral, com o capital autorizado previsto no estatuto (art. 168, § 3º, da Lei das S.A.). Na limitada, os sócios, em deliberação.

O órgão indicado no regulamento: normalmente o conselho de administração, às vezes com um comitê, na sociedade anônima; os sócios ou um administrador designado, na limitada.

Pode, pelo órgão e com o quórum previstos. Mas as alterações não podem prejudicar os direitos já adquiridos pelos beneficiários sem a concordância deles.

Não. A elegibilidade define quem pode receber. A escolha dos beneficiários de cada outorga cabe ao órgão administrador, dentro dos critérios do plano.

O que o regulamento previr. Em regra, as opções já outorgadas seguem as regras vigentes na outorga, e a extinção impede novas outorgas.

Precisa, e com mais cuidado, porque não há dispositivo legal equivalente ao da sociedade anônima. O regulamento resolve por contrato a fonte das quotas, a renúncia à preferência e o compromisso dos sócios.

É a cláusula que define quem decide o que o regulamento não previu, com quais limites e com qual procedimento. Ela evita que cada situação nova vire uma discussão sobre quem tem o poder de decidir.

O usual é o beneficiário assinar o contrato de outorga, declarando que recebeu, leu e aceita o regulamento, que passa a integrar o contrato. Isso vincula o beneficiário às regras gerais do plano.

As regras gerais valem para todos. Condições individuais, como a quantidade de opções, o cronograma e eventuais metas, ficam no contrato de outorga de cada beneficiário, dentro dos limites do regulamento.

O órgão administrador interpreta o regulamento no dia a dia, dentro dos limites previstos. Divergências com beneficiários devem seguir o mecanismo de solução de conflitos do próprio regulamento, como a mediação seguida de arbitragem, para que não dependam de uma decisão unilateral.

Fontes

  • Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.): art. 168, § 3º.
  • PL 2.724/2022: aprovado pela CAE do Senado em 22/08/2023, em tramitação na Câmara, apensado ao PL 286/2015, sem aprovação em 25/09/2026.

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Gabriel Serafin

Gabriel Serafin

Advogado Societário e Empresarial · OAB/PR 131.160

Gabriel Serafin é advogado (OAB/PR 131.160), formado em Direito pela UDC e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Antes da advocacia, passou cinco anos no mercado, em vendas, marketing digital e estratégia de negócios. Hoje concentra a atuação em direito societário e empresarial, com atendimento online para empresas de todo o Brasil.

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