Em resumo
Um novo sócio entra na limitada de duas formas: comprando quotas de um sócio atual, o que se chama cessão de quotas, ou subscrevendo novas quotas num aumento de capital. Nos dois casos, a entrada é registrada na Junta Comercial, em regra por alteração do contrato social. Antes do registro vêm as decisões que mantêm a sociedade equilibrada: o papel do novo sócio, o valor da participação, o vesting e as regras do acordo entre os sócios.
Três perguntas sobre a sua sociedade
Pergunta 1 de 3
Vocês pretendem trazer um novo sócio para a empresa nos próximos meses?
A entrada de um sócio costuma ser tratada como um procedimento de registro: alterar o contrato social, atualizar o cadastro na Receita e seguir em frente. Mas a alteração contratual é o último passo. Antes dela, é preciso decidir por que essa pessoa entra, com quanto, em troca de quê e o que acontece se não der certo.
Os motivos variam: um sócio operador que vai tocar uma área, um sócio capitalista que financia a expansão, um parceiro estratégico que traz clientes ou tecnologia. Cada perfil pede um desenho diferente. Quando quem entra é um investidor profissional, os instrumentos próprios de captação estão em como receber aporte.
Este artigo trata da limitada, o tipo mais comum entre as PMEs. Na S.A., a entrada acontece por compra ou subscrição de ações, com regras próprias; o panorama está em tipos de sociedade.
Quais são as formas de colocar um sócio na empresa?
| Cessão de quotas | Aumento de capital | |
|---|---|---|
| O que acontece | O novo sócio compra quotas de um sócio atual | A empresa cria novas quotas, que o novo sócio subscreve e paga |
| Para onde vai o dinheiro | Para o sócio que vende | Para o caixa da empresa |
| Capital social | Não muda | Aumenta |
| Quem tem a participação reduzida | Só quem vende | Todos os sócios atuais, na proporção |
| O que a lei exige | Sem regra no contrato, não pode haver oposição de titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057) | Capital atual integralizado, aprovação da alteração e preferência dos sócios atuais (arts. 1.076 e 1.081) |
| Imposto para os sócios atuais | Quem vende paga imposto sobre o ganho, se houver | Não há venda, e por isso não há ganho de capital dos sócios |
| Responsabilidade de quem cede | Responde com o novo sócio, por dois anos, pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único) | Não se aplica |
As duas formas podem ser combinadas: parte da participação vem de quotas compradas de um sócio, parte de um aumento de capital. É comum quando o sócio que vende quer realizar parte do valor e a empresa precisa de caixa ao mesmo tempo.
Cessão de quotas na limitada: quem consente, como registrar e quem responde?
Cessão de quotas é a transferência de quotas de um sócio para outra pessoa, no todo ou em parte. Na limitada, se o contrato social não tratar do assunto, o sócio pode ceder quotas livremente a outro sócio e, a um terceiro, desde que não haja oposição de titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057). Muitos contratos trocam essa regra por um direito de preferência dos demais sócios, com prazo e preço.
Na sociedade simples pura, a regra é mais rígida: a cessão só vale perante os demais sócios e a sociedade se o contrato for alterado com o consentimento de todos (arts. 999 e 1.003).
A liberdade da cessão entre sócios tem um efeito que costuma passar despercebido: ela pode mudar o controle da sociedade sem nenhuma deliberação. Numa limitada com sócios de 40%, 30% e 30%, nenhum deles aprova sozinho as matérias que exigem mais da metade do capital, como a alteração do contrato social (arts. 1.071, V, e 1.076, II). Se um dos sócios de 30% vende suas quotas ao de 40%, o quadro passa a ser de 70% e 30%, e o comprador passa a decidir essas matérias sozinho, sem que o outro sócio de 30% tenha sido chamado. Uma preferência que alcance também a cessão entre sócios, escrita no contrato social e detalhada no acordo de sócios, dá aos demais o direito de participar da compra, na proporção das suas quotas, antes que essa mudança aconteça. A pergunta que o contrato precisa responder é se a preferência vale só para a venda a terceiros ou também entre os próprios sócios.
A cessão também pode ser parcial. A quota é indivisível perante a sociedade, mas pode ser dividida para ser transferida (arts. 1.056 e 1.057), e quem cede parte da participação continua sócio com o restante. Quando todos os sócios atuais cedem na mesma proporção, a relação entre eles se mantém; quando só um cede, só ele tem a participação reduzida.
A cessão só produz efeito perante a sociedade e terceiros depois de averbada, isto é, anotada no registro da empresa na Junta Comercial (art. 1.057, parágrafo único). As normas do DREI admitem que ela seja arquivada em instrumento próprio, separado da alteração do contrato social. Se o instrumento for apresentado à Junta em até 30 dias da assinatura, o registro produz efeito desde a data do ato; depois disso, só a partir da concessão (art. 1.151, §§1º e 2º). Quando a cessão segue em instrumento próprio, o texto do contrato social continua com o quadro antigo até a alteração seguinte, que, pelo manual de registro do DREI, precisa vir com a consolidação, isto é, o contrato reescrito por inteiro com as cláusulas em vigor; qual versão vale está em contrato social consolidado. O registro mostra só o resultado: o preço, as condições e as declarações de quem vende ficam no contrato de compra e venda de quotas, assinado entre as partes.
Ao contrário do aumento de capital, a cessão não exige que o capital esteja integralizado. Quem compra quotas ainda não pagas assume, como novo titular, a integralização que falta. Quem vende continua respondendo solidariamente com ele, por dois anos depois da averbação, pelas obrigações que tinha como sócio, entre elas essa integralização (art. 1.003, parágrafo único). E, enquanto o capital não estiver todo integralizado, todos os sócios, inclusive o que acabou de entrar, respondem solidariamente pelo que falta (art. 1.052). O que esse prazo de dois anos alcança está em responsabilidade do sócio que saiu.
Quem vende paga imposto de renda sobre o ganho de capital, que é a diferença entre o preço e o custo de aquisição das quotas. Para pessoa física, as alíquotas vão de 15% a 22,5%, conforme o tamanho do ganho (art. 21 da Lei 8.981/1995, com a redação da Lei 13.259/2016). Quotas que custaram R$ 20 mil e são vendidas por R$ 300 mil geram ganho de R$ 280 mil e imposto de R$ 42 mil, a 15%. Vendas em partes das quotas da mesma empresa, até o fim do ano seguinte ao da primeira, somam-se para definir a alíquota (art. 21, §§3º e 4º).
Quando a cessão é feita sem pagamento, para trazer um sócio que vai contribuir com trabalho, ela pode ser tratada como doação, com incidência do ITCMD, o imposto estadual sobre doações. O desenho tributário da operação precisa passar pelo contador antes da assinatura.
Aumento de capital: o que a lei exige
O aumento de capital com a entrada de um novo sócio depende de três passos:
- 1
Capital atual integralizado
O capital só pode ser aumentado depois que as quotas existentes estiverem totalmente pagas (art. 1.081).
- 2
Aprovação da alteração do contrato social
Por sócios com mais da metade do capital, se o contrato não exigir quórum maior (arts. 1.071, V, e 1.076, com a redação da Lei 14.451/2022).
- 3
Renúncia ou cessão da preferência
Os sócios atuais têm 30 dias, contados da deliberação, para participar do aumento na proporção de suas quotas (art. 1.081, §1º). Para o novo sócio subscrever as quotas, eles renunciam a esse direito ou o cedem a ele.
A integralização em serviços é proibida na limitada (art. 1.055, §2º). O novo sócio paga as quotas em dinheiro ou em bens avaliados, e não com o trabalho que vai prestar.
Quanto vale a participação do novo sócio?
Cada quota tem um valor nominal, mas o preço de entrada raramente é esse. Quando o novo sócio paga mais do que o valor nominal das quotas que recebe, a diferença é o ágio, que vai para uma reserva da empresa, e não para o capital social.
Um exemplo: a empresa tem capital de R$ 100 mil, dividido em 100 mil quotas de R$ 1, e dois sócios de 50%. O novo sócio aporta R$ 500 mil para ficar com 20% da empresa depois da entrada.
| Antes | Depois | |
|---|---|---|
| Sócio A | 50.000 quotas (50%) | 50.000 quotas (40%) |
| Sócio B | 50.000 quotas (50%) | 50.000 quotas (40%) |
| Novo sócio | 25.000 quotas (20%) | |
| Capital social | R$ 100.000 | R$ 125.000 |
| Ágio, registrado como reserva de capital | R$ 475.000 | |
| Entrada de caixa na empresa | R$ 500.000 |
O aporte de R$ 500 mil por 20% implica um valor de R$ 2,5 milhões para a empresa depois do dinheiro, ou R$ 2 milhões antes dele. É esse número, e não o capital social, que os sócios estão negociando.
O preço pode vir de uma avaliação patrimonial, de múltiplos do resultado ou do fluxo de caixa descontado. Mais importante que o método é a coerência entre o preço de entrada e a regra de saída. Se o novo sócio paga com base num valor de R$ 2,5 milhões e o contrato social define que, na saída, ele recebe o patrimônio contábil, de R$ 700 mil já com o aporte, os 20% dele passam a valer R$ 140 mil no dia seguinte à entrada. Quem entra por um critério precisa sair por um critério compatível.
E o sócio que entra com trabalho?
É o caso mais comum nas PMEs e o mais mal resolvido. Como a lei proíbe integralizar quotas com serviços, a entrada do sócio operador precisa de outro desenho:
| Formato | Como funciona | Quando costuma fazer sentido |
|---|---|---|
| Compra de quotas a preço negociado | O novo sócio compra quotas dos atuais, com pagamento parcelado ou atrelado a resultados | Quando ele tem como pagar, ainda que ao longo do tempo |
| Vesting com opção de compra | O novo sócio adquire quotas em etapas, conforme tempo ou metas | Quando a participação deve acompanhar a contribuição efetiva |
| Distribuição desproporcional de lucros | O sócio com poucas quotas recebe parcela maior do lucro, por regra do contrato social | Quando o peso do trabalho supera o do capital |
| Phantom shares ou participação no resultado | O profissional recebe valores atrelados ao resultado ou ao valor da empresa, sem entrar no capital | Quando ainda é cedo para torná-lo sócio |
O vesting está detalhado em vesting; os planos de incentivo sem entrada no capital, em stock options e phantom shares; e a divisão de lucros fora da proporção das quotas, em distribuição desproporcional de lucros. O trabalho do sócio também pode ser remunerado por pró-labore, como mostrado em pró-labore ou distribuição de lucros.
Há um cuidado adicional: a sociedade precisa ser real. Um "sócio" que cumpre horário, recebe ordens e ganha valor fixo, sem participar das decisões nem do risco, pode ser visto como empregado.
O que acertar antes da alteração contratual
- 1
Papel
O que o novo sócio vai fazer, com que dedicação e com que poderes de administração.
- 2
Preço e pagamento
Valor, forma, prazo e o que acontece se ele não pagar.
- 3
Vesting e cliff
Em quanto tempo a participação é adquirida e o que acontece se ele sair antes da carência inicial, o cliff.
- 4
Remuneração e lucros
Pró-labore pelo trabalho e regra de distribuição do resultado.
- 5
Saída
Good leaver e bad leaver, isto é, saída em boas ou más condições, com o critério de valor e o prazo de pagamento de cada uma.
- 6
Não concorrência e confidencialidade
Durante a sociedade e depois dela.
- 7
Adesão ao acordo de sócios
O novo sócio só fica vinculado às regras se assinar o acordo de sócios.
- 8
Regime tributário
A entrada de uma pessoa jurídica como sócia tira a empresa do Simples Nacional, e o mesmo pode acontecer com a entrada de uma pessoa física que já é sócia ou administradora de outras empresas, conforme a receita global (LC 123/2006, art. 3º, §4º, I, III, IV e V).
Quando a entrada do sócio é combinada só de palavra, sem alteração do contrato social, surgem os riscos tratados em sócio que não está no contrato social. E o valor que o novo sócio aporta, com a forma de integralização, segue as regras explicadas em capital social.
Quando o aumento de capital envolve só os sócios atuais, e nem todos acompanham, a preferência e a diluição estão em aumento de capital social.
Por onde começar
Se vocês estão prestes a trazer um novo sócio, vale entender como a estrutura atual da sociedade recebe essa entrada antes de assinar qualquer alteração. O Diagnóstico de Risco Societário é uma conversa de 60 minutos por vídeo que mapeia a situação da sociedade e aponta os pontos de maior exposição.
Para quem quer preparar a sociedade antes de a entrada acontecer, o planejamento societário é o passo seguinte: contrato social e acordo de sócios ajustados para receber o novo sócio.
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação vigente na data de atualização. Ele não substitui a análise da situação concreta de cada sociedade.
Perguntas frequentes
Não necessariamente. Na cessão, sem regra no contrato social, basta que não haja oposição de titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057). No aumento de capital, a alteração é aprovada por mais da metade do capital, e os sócios atuais têm preferência para participar (art. 1.081, §1º).
Não como forma de pagar as quotas: na limitada, a contribuição em serviços é proibida (art. 1.055, §2º). O trabalho pode ser reconhecido por vesting, por compra de quotas em condições especiais, por distribuição desproporcional de lucros ou por pró-labore.
As dívidas são da empresa. Na limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos, inclusive o novo, respondem solidariamente pela integralização do capital enquanto ela não estiver completa (art. 1.052).
Pode. A entrada de uma pessoa jurídica como sócia exclui a empresa do Simples, e a de uma pessoa física que já participa de outras empresas também pode excluir, conforme a receita bruta global (LC 123/2006, art. 3º, §4º).
Dá. Ao contrário do aumento de capital, a cessão não exige capital integralizado. Quem compra assume a integralização que falta, quem vende responde solidariamente com ele por dois anos depois da averbação (art. 1.003, parágrafo único), e todos os sócios respondem pelo capital ainda não pago (art. 1.052).
Para pessoa física, de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital, que é a diferença entre o preço e o custo das quotas (Lei 13.259/2016). O imposto é de quem vende, e não da empresa.
É a parte do preço que excede o valor nominal das quotas subscritas. Ela vai para uma reserva de capital da empresa, e não para o capital social.
Precisa, se as regras do acordo devem valer para ele. O acordo vincula quem o assina, e a adesão do novo sócio costuma ser condição da entrada.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: arts. 999, 1.003, 1.007, 1.052, 1.055, 1.056, 1.057, 1.071, 1.076, 1.081 e 1.151.
- Lei Complementar 123/2006: art. 3º, §4º.
- Lei 13.259/2016: nova redação do art. 21 da Lei 8.981/1995, sobre o ganho de capital da pessoa física.
- Lei 14.451/2022: quóruns de deliberação na sociedade limitada.
- DREI, Instrução Normativa DREI 1/2024: instrumento de cessão de quotas em separado (arts. 96 e 98 da IN DREI 81/2020).
Gabriel Serafin